TJES - 5010089-87.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5010089-87.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
F.
R.
REPRESENTANTE: CRISTIAN MALACARNE RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: TIAGO EVALD CARDOSO - ES8753, REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Vistos, etc., Da análise dos autos, verifica-se a desnecessidade da audiência de conciliação designada, razão pela qual determino o seu imediato cancelamento, devendo a zelosa Serventia adotar as providências necessárias para a efetivação da medida ora determinada.
Noutro vértice, observo que a hipótese dos autos se enquadra no disposto no artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, deve ser intimado o ilustre representante do Ministério Público para manifestação no prazo legal.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso.
Intimem-se todos, inclusive o i. parquet.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 17 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
21/02/2025 10:30
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:25
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 10:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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17/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 20:01
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Para ciência da audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL, no dia 06/03/2025 às 15h. , situada no(a) FÓRUM DES.
AFONSO CLÁUDIO, RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
FICANDO AS PARTES INTIMADAS ATRAVÉS DE SEUS PATRONOS.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025 -
12/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 13:08
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/01/2025 17:23
Decorrido prazo de BRENO FLECHER RODRIGUES em 27/01/2025 23:59.
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20/12/2024 11:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 03/03/2025 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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10/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:23
Conclusos para despacho
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25/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 18:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2023 15:35
Expedição de Mandado - citação.
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11/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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