TJES - 5012581-67.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:10
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para LATICÍNIO DEALE LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (EMBARGADO), MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e MULTIFRIOS E CONGELADOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI - CNPJ: 31.871.3
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28/03/2025 03:01
Decorrido prazo de LATICÍNIO DEALE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MULTIFRIOS E CONGELADOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:33
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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19/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012581-67.2023.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARAIZA COMERCIAL DE FRIOS EIRELI - ME, MULTIFRIOS E CONGELADOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI EMBARGADO: LATICÍNIO DEALE LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: JESSYKA KIRMSE LIMA - ES20588 Advogado do(a) EMBARGADO: FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES - RS80888 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MAIS FRIOS LTDA e MULTIFRIOS E CONGELADOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI em face de LATICÍNIO DEALE LTDA, distribuídos por dependência à ação que tramita sob os autos n. 5007846-59.2021.8.08.0030.
Os embargantes alegaram preliminarmente pela inépcia da inicial por ausência de título executivo hábil, apontaram a ausência de demonstrativo do débito, a ilegitimidade passiva da Distribuidora de Alimentos Mais Frios Ltda e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustentaram a ausência de título executivo, a força maior pelo inadimplemento devido à pandemia e a inadequação da via eleita quanto ao reconhecimento de grupo econômico.
Ao ID 39087789 foi deferida a gratuidade da justiça à embargante.
Em impugnação aos embargos (ID 40872761), a embargada argumentou pela existência de título executivo comprovado pelos protestos de duplicatas e notas fiscais e do demonstrativo do débito nos autos principais, ressaltou a legitimidade passiva devido à formação de grupo econômico familiar e apontou o reconhecimento implícito da dívida pelos embargantes.
II.
FUNDAMENTAÇÃO São condições da ação a legitimidade das partes, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. É preciso, para que haja interesse de agir, que a proposição da ação seja necessária, ou seja, que a via eleita seja o meio colocado à disposição de quem a utiliza, a fim de que alcance o bem jurídico perseguido.
A presença do interesse-necessidade, contudo, não exclui a exigência de verificação do interesse-adequação: é necessário, para que a ação seja admitida, que a mesma tenha sido proposta de forma adequada e cabível.
Analisando os autos, nota-se que ação manejada em apenso (autos n. 5007846-59.2021.8.08.0030) é de natureza cognitiva, sendo denominada “Ação de Cobrança”, que tramita pelo procedimento comum, conforme aditamento procedido em ID 19113919 daqueles autos, nos termos do art. 329 do CPC.
Inclusive, observa-se que a embargante contestou a referida ação (ID 34795799 da Ação de Cobrança).
Diante disso, verifica-se a manifesta inadequação da via eleita pelos embargantes.
Os embargos à execução constituem meio de defesa específico e próprio do processo de execução, sendo incabível sua utilização em procedimento comum.
A oposição de embargos à execução quando o feito principal tramita como ação de cobrança caracteriza erro grosseiro.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, não se confundindo com outros meios de defesa.
Diante da manifesta inadequação da via eleita pelos embargantes, resta esvaziado o interesse processual da demanda, impondo-se sua extinção, pois a escolha de procedimento inadequado inviabiliza a tutela do direito pretendido.
Não se tratando das hipóteses do art. 916 do CPC e sendo completamente inadequada a via eleita, há evidente ausência de interesse processual na modalidade adequação, o que impõe a imediata extinção da presente ação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.
Condeno a embargante em custas processuais (art. 85, § 2º do CPC) e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, condenação esta que suspendo a exigibilidade eis que amparada pelo benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
13/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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13/02/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 10:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/02/2025 10:21
Processo Inspecionado
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14/01/2025 14:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:45
Decorrido prazo de LATICÍNIO DEALE LTDA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:26
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA FERREIRA MENDES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AUGUSTA AGNE FELDMANN em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 21:56
Não Concedida a Medida Liminar a MULTIFRIOS E CONGELADOS DISTRIBUIDORA ATACADISTA EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (EMBARGANTE).
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05/03/2024 21:56
Processo Inspecionado
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04/03/2024 15:35
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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