TJES - 5022751-78.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Notificação em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022751-78.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIENE WACELISKI MUNIZ DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzido com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Secretaria, retifique-se quanto à representação da parte ré, haja vista que a Defensoria Pública não se encontra cadastrada nos autos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
05/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 15:37
Decorrido prazo de LUCIENE WACELISKI MUNIZ em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/08/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/02/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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16/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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21/07/2023 13:45
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 24/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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01/02/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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