TJES - 5002614-07.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:02
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002614-07.2022.8.08.0006 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA REQUERIDO: ALINE BILHAUVA DE LIMA SANTOS, CLAUDIO EUZEBIO CARVALHO, DANIEL DA SILVA CARVALHO, JULIANA EUZEBIO CARVALHO, LUANA FERNANDES DA SILVA, PATRICIA BILHAUVA DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794, MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO - ES9931, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “procedimento de tutela cautelar (requerida em caráter antecedente)” ajuizada por BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em face de ALINE BILHAUVA DE LIMA SANTOS CLAUDIO EUZÉBIO CARVALHO, DANIEL DA SILVA CARVALHO, JULIANA EUZÉBIO CARVALHO, LUANA FERNANDES DA SILVA e PATRICIA BILHAUVA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
O requerente narra, em sua petição inicial, que foi contratado pelos réus, junto com o seu sócio, Sr.
Erico de Miranda Murta, para realização de medidas junto a Samarco Mineração S.A, em razão dos danos causados após o rompimento da barragem em Mariana/MG.
Aduz que atuou no acompanhamento do Estudo do Componente Indígena (ECI), elaborado pela empresa Polifônicas (contratada pela Fundação Renova para identificar os impactos e viabilizar um futuro acordo), que ocorreu entre 2018 e 2020 e que o trabalho se deu em harmonia com a “Comissão de Caciques”, com as Associações indígenas, as lideranças e demais integrantes das comunidades.
Sustenta que a “matriz de danos” identificou valores devidos à cada integrante da comunidade na ordem de R$ 499.780,38 (quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos).
Após, iniciaram as tratativas de acordo para pagamento da indenização individual e/ou família, sendo que a última proposta da Fundação Renova foi no valor de R$ 238.862,00 (duzentos e trinta e oito mil oitocentos e sessenta e dois reais) por família, aceita pelas Comunidades Indígenas.
O acordo foi firmado nos autos judiciais de nº 1064344-19.2021.4.01.3800.
Ocorre que para a concretização do acordo com a Comunidade Indígena, o requerente deveria desistir de todos os processos em tramitação neste foro e “abrir mão” dos respectivos honorários sucumbenciais.
Todavia, após a finalização do acordo e apresentação das petições, os requeridos optaram por buscar auxílio junto a Defensoria Pública ao final, para tentarem se eximir do pagamento dos honorários contratados.
Alega ainda que, ao final, os réus receberam integralmente suas indenizações, porém, sem realizar o pagamento dos honorários do autor.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo em sede de tutela provisória de urgência o arresto cautelar nas contas bancárias dos requeridos ou contra possível bens móveis e/ou imóveis.
Anexou documentos, ID’s 14342747 a 14345629.
Custas quitadas, ao ID 14756375.
Ao ID 14796922, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência cautelar.
Agravo de instrumento, ao ID 15218322, cuja decisão deferiu o pedido liminar para bloqueio via Sisbajud do valor de R$ 70.011,20 (setenta mil e onze reais e vinte centavos) na conta bancária de cada agravado.
Emenda à inicial, ao ID 15989085.
Contestação, ao ID 16173457.
Ao ID 36158371, a FUNAI manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal.
Manifestação do Ministério Público, ao ID 50071648, opinando pela remessa dos autos à Justiça Federal, vez que possui competência constitucional para apreciar o caso. É, em síntese, o relatório.
A seguir, decido: Como dito, trata-se de procedimento de tutela cautelar (requerida em caráter antecedente), convertida em execução de título extrajudicial, onde o autor pugna pelo pagamento de honorários sucumbenciais, atualmente no valor de R$ 476.843,94 (quatrocentos e setenta e seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), conforme ID 15989085.
De acordo com o que dispõe o art. 109, inciso XI da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas”.
Tal fato se deve pois esses casos frequentemente envolvem questões que dizem respeito à proteção dos direitos dos povos indígenas, garantidos pela própria Constituição Federal, bem como por tratados internacionais.
Ademais, a Justiça Federal é responsável por diversas questões que envolvem a União, como por exemplo, a proteção dos direitos territoriais e a demarcação de terras indígenas.
Ainda, conforme o parecer do parquet, “os direitos indígenas não se limitam às discussões envolvendo disputas de terras, mas alcançam questões envolvendo sua cultura e questões que sejam de interesse direto da União”.
A respeito do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS INTEGRANTES DE COMUNIDADE INDÍGENA.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA FUNAI.
SÚMULA 150 DO STJ.
NECESSIDADE DE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos da súmula 150 do STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, Autarquias ou Empresas Públicas.” 2.
Ainda que a questão principal dos autos verse sobre interesse patrimonial, verificando afetação de direito da comunidade indígena, com expressa manifestação de interesse de intervenção da FUNAI, não cabe a Justiça Estadual se aprofundar na questão para dirimir a existência ou não de legitimidade do pedido, devendo os autos serem remetidos para Justiça Federal, que tem atribuição constitucional para declarar a necessidade de atuação da União; 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 30 de janeiro de 2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008437-77.2022.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) (grifei) Feitas tais considerações, concluo pela incompetência absoluta deste Juízo para analisar os pedidos feitos nesta ação.
ISTO POSTO, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos para a Justiça Federal.
INTIMEM-SE as partes e o Ministério Público para ciência e em seguida redistribua-se imediatamente o feito.
Diligencie-se. (assinatura eletrônica) WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 01 -
16/02/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2025 16:00
Declarada incompetência
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06/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
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17/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:16
Processo Inspecionado
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07/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/08/2023 01:47
Decorrido prazo de BRUNO BORNACKI SALIM MURTA em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 09:09
Juntada de Informações
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02/06/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:27
Processo Inspecionado
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08/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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06/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 14:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 17:43
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2022 17:40
Decisão proferida
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15/06/2022 17:34
Juntada de Outros documentos
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15/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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01/06/2022 19:00
Decisão proferida
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31/05/2022 17:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2022 14:44
Recebidos os autos
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31/05/2022 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões.
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31/05/2022 14:44
Realizado cálculo de custas
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30/05/2022 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/05/2022 18:14
Decisão proferida
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18/05/2022 12:55
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Indicação de prova • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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