TJES - 0020184-48.2011.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:40
Publicado Notificação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0020184-48.2011.8.08.0048 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: HELIO BOZER DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 DECISÃO Trata-se de Ação de Consignação em pagamento c/c Revisão Contratual c/c Exibição de Documentos c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Leoninas c/c Repetição de Indébito c/c Tutela Antecipada proposta por HÉLIO BOZER DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A pelas razões expostas as fls. 02/40.
O banco requerido foi intimado as fls. 163/164 para anexar aos autos o contrato e seu aditamento.
Ocorre que o banco requerido se manifestou ao ID 34646873 informando que o contrato nº 30410/74038530, referente a essa lide, foi objeto de transação entre as partes, tendo sido integralmente quitado e pugnou pela extinção do feito pela perda do objeto. É o relatório.
Em que pese as argumentações do requerido, temos que a quitação do débito não enseja perda do objeto visto que não afasta o direito de discutir eventuais cláusulas abusivas bem como não impede possível devolução de valores pagos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL.
CONTRATO QUITADO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA APLICADA SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula 286, do STJ).
Possibilidade de revisão de contrato quitado. 2.
A cobrança de taxa de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme entendimento sumulado do C.
STJ. 3.
O C.
STJ fixou, ainda, em precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que é possível a correção da taxa de juros contratada quando verificada a abusividade no caso concreto. 4.
Na análise do caso concreto, verifica-se que há clara abusividade nas pactuações, já que os valores dos juros contratados excedem, e muito, àqueles que são considerados como as médias do mercado. 5. “Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (Tema 234, STJ) 6. “(…) 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.” (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 7.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema nº 972). 8.
Não tendo sido conferidas opções ao apelado de seguradoras com as quais poderia firmar seguro de prestação financeira, reputa-se abusiva sua cobrança. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 26/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003075-50.2022.8.08.0047, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Contratos Bancários).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
REVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MINORAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato bancário para declarar a nulidade das taxas de juros pactuadas.
O apelante alega, em síntese, perda de objeto da ação em razão da quitação do débito, ausência de abusividade dos juros, inadequação do valor da causa e requer a redução dos honorários advocatícios fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a quitação do débito implica a perda do objeto da ação; (ii) verificar a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato; (iii) analisar a adequação do valor atribuído à causa; (iv) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quitação do débito pelo consumidor não acarreta a perda do objeto da ação revisional, pois não afasta o direito de discutir cláusulas abusivas nem de reaver valores pagos indevidamente, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
A revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, com base no art. 51, §1º, do CDC, quando a abusividade é demonstrada.
No caso, a taxa contratual de 3,05% ao mês e 43,41% ao ano excede significativamente a taxa média de mercado apurada pelo BACEN (1,94% ao mês e 25,88% ao ano), caracterizando abusividade.
A livre pactuação contratual não pode justificar taxas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
A revisão judicial do contrato é necessária para limitar os juros à taxa média de mercado.
O valor da causa, correspondente ao montante atualizado da devolução pleiteada em dobro, está em conformidade com o art. 292, V, do CPC e com o ordenamento jurídico.
Não há justificativa para sua alteração.
No tocante aos honorários advocatícios, ainda que o grau de zelo do advogado da parte autora seja reconhecido, a baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide justificam a minoração para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A quitação do débito não implica perda do objeto da ação revisional, sendo possível a discussão de cláusulas abusivas e a repetição de valores pagos indevidamente.
A abusividade das taxas de juros remuneratórios resta configurada quando excedem de forma significativa a taxa média de mercado apurada pelo BACEN.
O valor da causa, em ações revisionais com repetição de indébito, deve corresponder ao montante atualizado da devolução pleiteada, conforme o art. 292, V, do CPC.
Os honorários advocatícios podem ser minorados quando a causa apresentar baixa complexidade e for julgada antecipadamente, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 292, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.420669-4/001, Rel.
Des.
Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 30.10.2024.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.224105-9/001, Rel.
Des.
Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 13.12.2023.
TJES, Apelação Cível 5001882-11.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Dair José Bregunce de Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. (Data: 11/Feb/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5005387-25.2022.8.08.0006, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Abatimento proporcional do preço).
Diante do exposto, temos que não há que se falar de extinção do feito, INTIME-SE as partes do presente bem como a parte requerida para cumprir integralmente o determinado as fls. 163/164.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 26 de março de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:46
Juntada de Petição de habilitações
-
12/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 13:03
Processo Inspecionado
-
29/11/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 14:27
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009929-21.2017.8.08.0048
Julielton Modesto de Araujo Bottaro
Friovix Comercio de Refrigeracao LTDA
Advogado: Julielton Modesto de Araujo Bottaro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/05/2017 00:00
Processo nº 0012179-71.2014.8.08.0035
Elda Miranda Goncalves
Municipio de Vila Velha
Advogado: Felipe Negri dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2014 00:00
Processo nº 5037804-40.2023.8.08.0024
Waleria Fernandes Teixeira Silverio
Estado do Espirito Santo
Advogado: Simone Pagotto Rigo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2023 09:24
Processo nº 0001166-36.2017.8.08.0014
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Empresa Luz e Forca Santa Maria S A
Advogado: Grazielle Gusmao Tavares Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2017 00:00
Processo nº 5000582-63.2023.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Valdir Alves dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2023 12:47