TJES - 5003970-71.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de EVERTON SOARES SOLIDADE em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5003970-71.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVERTON SOARES SOLIDADE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por EVERTON SOARES SOLIDADE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Em síntese, aduz a parte autora que: I - adquiriu passagem aérea da requerida para o trecho Rio Branco/AC x Vitória/ES, com conexões em Brasília/BSB e Rio de Janeiro/SDU, para a data de 08/07/2022, com partida programada para 02h40min; II - ao chegar ao aeroporto de Rio Branco/AC, foi informado que o voo inicial estava atrasado, sem justificativa da companhia; III - o voo, previsto para 02h40min, decolou somente às 04h14min, resultando na perda das conexões em Brasília/BSB e Rio de Janeiro/SDU; IV - a assistência material prestada pela ré foi inexistente ou inadequada, contrariando a Resolução nº 400/2016 da ANAC; V - as condições meteorológicas nos aeroportos envolvidos (Rio Branco, Brasília e Rio de Janeiro) eram favoráveis para a realização do voo na data programada; VI - em virtude do atraso e da perda das conexões, o autor somente chegou ao destino final (Vitória/ES) às 17h00min do mesmo dia (originalmente previsto para 12h55min), totalizando um atraso superior a 09 (nove) horas; VII - o atraso acarretou a perda de um dia de trabalho e gastos extras com alimentação.
Requer a procedência da ação para declarar o ilícito e condenar a parte requerida à reparação por danos materiais no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) e por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Despacho/Carta de Citação Postal em ID 23365421, determinando a citação da parte requerida.
Contestação da Ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. em ID 46864735.
Argumenta contra a inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais.
No mérito, sustenta a ocorrência de força maior (impedimento operacional) como causa do atraso do voo G3 1799, o que excluiria o nexo causal e o dever de indenizar, com base nos artigos 19 e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e 734 do Código Civil.
Afirma ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que a situação configuraria mero dissabor e que o dano moral não seria in re ipsa em casos de atraso de voo, conforme entendimento do STJ (REsp 1.584.465).
Junta carta de preposição e substabelecimento (ID 46864741 ).
Réplica apresentada pela parte autora em ID 54172477. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 1 - Da Distribuição do Ônus da Prova: A parte autora requereu, na inicial (ID 21798585 ), a inversão do ônus da prova, seja ope legis (art. 14, §3º, CDC) ou ope judicis (art. 6º, VIII, CDC ).
A parte ré impugnou o pedido em contestação (ID 46864735 ), alegando a não satisfação dos requisitos legais.
Tratando-se de relação de consumo, na qual se discute falha na prestação de serviço de transporte aéreo (atraso de voo e suposta ausência de assistência adequada ), afigura-se aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e considerando a natureza da relação jurídica e as peculiaridades da causa, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 2 - Das Questões de Fato Controvertidas: Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A causa determinante do atraso do voo G3 1799 (Rio Branco/AC - Brasília/BSB) em 08/07/2022; b) A qualificação do motivo do atraso como impedimento operacional configurador de força maior/caso fortuito (fortuito externo) ou como fortuito interno inerente à atividade da ré; c) A adequação e suficiência da informação prestada pela ré ao autor sobre o atraso e as providências subsequentes; d) A adequação e suficiência da assistência material (alimentação, voucher, etc.) fornecida pela ré ao autor durante o período de espera decorrente do atraso e perda das conexões; e) A ocorrência e extensão dos danos materiais alegados pela parte autora (gastos com alimentação); f) A ocorrência de dano moral indenizável em favor da parte autora; g) O nexo de causalidade entre a conduta da ré (atraso do voo, suposta falha na informação e assistência) e os danos alegados pelo autor. 3 - Da Especificação de Provas: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem, de maneira clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir para a demonstração das questões de fato controvertidas elencadas no item 2, notadamente à luz da inversão do ônus probatório aqui deferida, reiterando ou especificando aquelas já requeridas genericamente, sob pena de preclusão.
Fica facultado às partes, no mesmo prazo, apresentar manifestação sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC. 4 - Deliberações Finais: Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o deferimento das provas eventualmente requeridas ou, se o caso, julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
30/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:52
Juntada de Petição de habilitações
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27/06/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 12:43
Juntada de
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16/05/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 11:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 25/04/2023 23:59.
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29/05/2023 11:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 25/04/2023 23:59.
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05/05/2023 12:29
Juntada de
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13/04/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2023 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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29/03/2023 15:22
Processo Inspecionado
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29/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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