TJES - 5029206-98.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5029206-98.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI INTERESSADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VLA VELHA S/A Advogado do(a) INTERESSADO: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogados do(a) INTERESSADO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do Exm.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VLA VELHA S/A para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº42467067, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 25/06/2025, correspondia a R$ 29.808,45.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 22/07/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
22/07/2025 23:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 23:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2025 00:57
Decorrido prazo de D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5029206-98.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VLA VELHA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 INTIMAÇÃO Por ordem do Exm.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora REQUERENTE: D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI, por seu(sua) patrono(a), para que apresente planilha atualizada dos débitos, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que haja a devida intimação do Requerido para cumprimento da sentença, na forma dos arts. 524 e 801 do CPC, os quais dispõem que cabe à parte assistida por advogado, como é o caso dos autos, apresentar memorial de cálculos.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
24/06/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 13:54
Processo Reativado
-
15/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VLA VELHA S/A (REQUERIDO) e D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VLA VELHA S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:14
Decorrido prazo de D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:33
Publicado Decisão - Carta em 17/02/2025.
-
14/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5029206-98.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI REQUERIDO: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VLA VELHA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão e contradição na Sentença proferida no ID42467067, a qual julgou improcedente os pedidos iniciais.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão registrada nos autos.
Intimado a se manifestar, o embargado não apresentou suas contrarrazões, conforme Certidão retro. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Após análise dos autos, em que pese o entendimento deste Magistrado quando a sistemática dos embargos de declaração, é público e notório que a Sentença, ora objurgada, foi proferida pela Magistrada anteriormente titular desta Unidade Judiciária, não sendo possível a reanálise do julgamento neste particular, por mais que possa ter eu um juízo meritório eventualmente divergente.
Conforme se verifica, e já mencionei, o presente recurso não pode, via de regra, promover a substituição ou alteração do julgado, sendo visível que a reanálise na situação fática atual, somente pode ocorrer pelo Egrégio Colegiado Recursal.
Desta feita, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, que compreendem o seu juízo de prelibação, CONHEÇO DOS EMBARGOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112914193878300000019052188 CNH KLAYSTER Documento de Identificação 22112914193944600000019052538 Contrato Social - D CLEAN Petição inicial (PDF) 22112914193986700000019052528 Sintegra D-Clean Petição inicial (PDF) 22112914194021600000019052522 Procuração e Declaração - D Clean Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22112914194045800000019052516 Email de Bloqueio - Dclean Petição inicial (PDF) 22112914194077500000019052514 Nota I - Dclean Petição inicial (PDF) 22112914194097000000019052511 Nota II - Dclean Petição inicial (PDF) 22112914194121300000019052512 Nota III - Dclean Petição inicial (PDF) 22112914194201200000019052508 Nota IV - Dclean Petição inicial (PDF) 22112914194245500000019052205 Nota V - Dclean Petição inicial (PDF) 22112914194293900000019052203 Nota VI - Dclean Petição inicial (PDF) 22112914194327900000019052199 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23030709315565900000021516911 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030709334349800000021516918 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23030709334368300000021516919 Despacho Despacho 23030815572349700000021599875 Certidão Certidão 23061907275641800000025589854 Habilitação nos autos Petição (outras) 23082212272085500000028491385 CARTA DE PREPOSTO - CMHVV (ANDRE) - D-CLEAN Documento de representação 23082212272097000000028491389 Procuração CMHVV - Assad - Agosto 2023 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23082212272115700000028491911 ATA REGISTRADA NA JUNTACOMERCIAL DIA 15-06-2023 Documento de representação 23082212272141100000028491906 Estatuto - CMHVV Documento de representação 23082212272171400000028491908 Termo de Audiência Termo de Audiência 23082213362926100000028496246 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23082317500859600000028222577 AR CENTRO MED Aviso de Recebimento (AR) 23082317500884000000028222579 Contestação Contestação 23083115042699800000028969983 Despacho Despacho 23120516035689200000033490477 Petição (outras) Petição (outras) 23120616482401300000033598371 Sentença Sentença 24050315444121900000040480198 Sentença Sentença 24050315444121900000040480198 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24052017134486500000041453678 Petição (outras) Petição (outras) 24053112151416500000041952787 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24092412424716300000048729349 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 Nome: D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI Endereço: CARNAUBA, 8, JOSE DE ANCHIETA, SERRA - ES - CEP: 29162-480 Nome: CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VLA VELHA S/A Endereço: Rua Moema, QUADRA 41, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-250 -
13/02/2025 13:41
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 23:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
24/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 01:21
Decorrido prazo de D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 15:44
Julgado procedente o pedido de D-CLEAN COMERCIAL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 17:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2023 17:47
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2023 13:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/06/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:33
Expedição de carta postal - citação.
-
07/03/2023 09:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/03/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 14:20
Audiência Conciliação designada para 22/08/2023 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001662-41.2025.8.08.0000
Keetylem Jardim Costa Santos
Claudinei Santos Eler
Advogado: Rayanne Nikelle dos Santos Fonseca
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/02/2025 13:06
Processo nº 5000979-11.2025.8.08.0030
Luzia Ferreira Firmino
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Alexandre Lasmar Pereira Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2025 13:43
Processo nº 5010366-55.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Camila Bergamaschi Carlos
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2022 09:44
Processo nº 5009219-50.2024.8.08.0021
Erika de Araujo Coelho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Joao Antonio Procopio Leao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2024 11:15
Processo nº 5010171-02.2024.8.08.0030
Litucera Limpeza e Engenharia LTDA
Municipio de Linhares
Advogado: Ezio Castilho Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2024 14:48