TJES - 0001770-81.2018.8.08.0007
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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17/05/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0001770-81.2018.8.08.0007 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS, RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ABRAAO LINCOLN DIAS DE OLIVEIRA PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA movida por MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS e RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA, em face de ABRAAO LINCOLN DIAS DE OLIVEIRA.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 64031111.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a ausência no endereço informado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
06/05/2025 13:57
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 07:19
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/02/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:45
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/01/2025 00:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:18
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:18
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:28
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 10:40
Juntada de Petição de laudo técnico
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19/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:58
Expedição de Mandado - citação.
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31/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 08:31
Nomeado perito
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29/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 17:14
Juntada de Carta Postal - Intimação
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05/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
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14/05/2024 14:50
Expedição de carta postal - intimação.
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07/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 14:22
Processo Inspecionado
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18/01/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 15:00
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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