TJES - 0014642-34.2020.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 04:56
Publicado Notificação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0014642-34.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI REQUERIDO: BRATEC MAQUINAS E SERVICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF22425, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 10 (dez) dias, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 25 de abril de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/04/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:58
Processo Inspecionado
-
29/11/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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