TJES - 0000117-06.2018.8.08.0052
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:06
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000117-06.2018.8.08.0052 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: IVALDO LUIZ TURETTA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de IVALDO LUIZ TURETTA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, conforme narração constante na denúncia de fls. 02/03.
A denúncia foi recebida em 02/04/2018, conforme decisão de fls. 32/33.
Posteriormente, sobreveio sentença condenatória publicada em 03/10/2023 (fls. 94/99), pela qual o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
Parecer ministerial constante junto ao evento id. 51359067, pugnando pela extinção da punibilidade do acusado, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É O RELATÓRIO.
De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, a pena aplicada sujeita-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos.
Como relatado, a denúncia foi recebida em 02/04/2018, conforme decisão de fls. 32/33.
Posteriormente, sobreveio sentença condenatória publicada em 03/10/2023 (fls. 94/99), pela qual o réu foi condenado à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção.
No entanto, observa-se que entre o recebimento da denúncia (02/04/2018) e a publicação da sentença condenatória (03/10/2023), transcorreram mais de quatro anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, nos termos do art. 117 do Código Penal.
Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, nos moldes do art. 107, IV c/c art. 110, §1º, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVALDO LUIZ TURETTA, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
30/04/2025 15:57
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 12:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/11/2024 22:46
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 22:45
Decorrido prazo de IVALDO LUIZ TURETTA em 27/09/2024 23:59.
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03/10/2024 04:51
Decorrido prazo de CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI em 30/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:51
Decorrido prazo de ERIMAR LUIZ GIURIATO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 00:20
Juntada de Certidão
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21/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:07
Juntada de Informação interna
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19/09/2024 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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19/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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