TJES - 5002001-64.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:27
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*84-02 (REQUERENTE).
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002001-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE TODOS, o autor por meio da sentença/carta proferida.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar acerca da ausência de tentativa de solução extrajudicial manejada pelo réu, neste caso com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no artigo 5º, XXXV, da Constituição, que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões noticiadamente resistidas, caso dos autos.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo à análise do mérito da pretensão autoral.
Estudando os autos, observo que muito embora seja crível que o autor tenha recebido ligações excessivas por parte da ré, receio que as provas dos autos não foram capazes, do ponto de vista meramente demonstrativo, de suportar a alegação de abusividade originadas pela empresa de telefônica, não sendo possível, então, deferir o pedido inicial da repercussão por eventual agravo sentimental, tal como elencado.
Com efeito, verifica-se que o autor colacionou detalhamento de chamadas recebidas em seu terminal telefônico, visando comprovar a alegada importunação.
Contudo, da análise de referida documentação, não é possível extrair, com a necessária segurança jurídica, a prova inequívoca de que as ligações partiram, de fato, de terminais pertencentes ou utilizados pela ré.
Pois, os registros apresentados demonstram o recebimento de chamadas de determinados números, mas não estabelecem, por si só, o vínculo direto e inconteste com a ré.
Nesse sentido, tem-se que o autor não logrou êxito em demonstrar cabalmente como lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC, que a ré foi a autora das ligações que reputa indesejadas, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil pleiteada.
Ademais, penso que o recebimento de ligações telefônicas, mesmo que frequentes e tidas por inoportunas, insere-se, em regra, no âmbito dos meros dissabores e aborrecimentos cotidianos, aos quais todos estão sujeitos na vida em sociedade, mas não suficientemente agressivas ao ponto de ofender a dignidade pessoal do autor.
Em sendo assim, receio não ser possível proceder a pretensão autoral, registrando, contudo, a solidariedade deste juízo com os embaraços sentidos pelo demandante em razão do episódio em questão.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com solução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face ao disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) RAFAEL FERREIRA DA SILVA, com endereço na Rua Ângelo Bressan, nº 18, Bairro Bela Vista, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29316-010, Telefone (28)99919-2969 -
06/05/2025 14:02
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido de RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*84-02 (REQUERENTE).
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05/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 08:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/04/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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