TJES - 5004232-68.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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11/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*23-19 (AGRAVANTE), RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI - CPF: *62.***.*27-80 (AGRAVADO) e ROMILDO ANTONIO MOROZINI - CPF: *07.***.*04-05 (AGRAVADO).
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROMILDO ANTONIO MOROZINI em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004232-68.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: HUGO CASATI FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO: GUSTAVO VARELLA CABRAL - OAB/ES 5879 EMBARGADO: ROMILDO ANTONIO MOROZINI e RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI ADVOGADO: LUCIANO SOUZA CORTEZ - OAB/ES 4692-A DECISÃO HUGO CASATI FERREIRA GUIMARÃES opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 12013652) em face da DECISÃO (id. 10590552), proferida pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo decisum não admitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 8470877), porquanto intempestivo.
A propósito, eis o teor da Decisão impugnada, in verbis: HUGO CASATI FERREIRA GUIMARÃES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8470877), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 7968096), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vargem Alta, que, nos autos da AÇÃO REPARATÓRIA proposta por ROMILDO ANTONIO MOROZINI e RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI “deferiu em parte a antecipação da tutela, para determinar que o recorrente pague aos recorridos pensão alimentícia mensal no valor de dois salários-mínimos, até o deslinde do processo.” O aludido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INAUDITA ALTERA PARS.
POSSIBILIDADE SEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INCISO I DO ART. 9º DO CPC.
PENSIONAMENTO MENSAL.
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Em se tratando de tutela provisória de urgência, é permitido ao magistrado proferir decisão contra a parte requerida independentemente de oitiva prévia, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC. 2) Hipótese em que se discute reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito que causou a incapacidade laboral da segunda agravante e o falecimento de sua genitora. 3) Os elementos probatórios, especialmente os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial da polícia técnico-científica, apontam que o recorrente desenvolvia velocidade excessiva quando do acidente (por volta dos 100 Km/h para as testemunhas e entre 60 Km/h e 80 Km para a perícia), quando a velocidade permitida para o local era de 40 km/h, o que sinaliza a culpa pelo acidente em discussão. 4)
Por outro lado, restou demonstrado que a segunda recorrida ficou incapacitada para o trabalho e o de cujus – que contava à época do infortúnio 41 anos – concorria para a manutenção do lar, com renda aproximada de R$ 1.800,00, o que denota evidente redução na renda familiar que, inclusive, vem comprometendo a subsistência doméstica nesses longos anos desde a ocorrência do sinistro. 5) Dessarte, havendo elemento indiciário da dependência econômica em relação à vítima do acidente fatal, é cabível a fixação de pensão mensal, tal como arbitrara o douto juízo primevo. 6) Recurso desprovido. 7) Agravo interno prejudicado. (TJES, Agravo de Instrumento, 5004232-68.2023.8.08.0000, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/04/2024) Irresignado, o Recorrente aduz, em síntese, violação ao artigo 10 e 300, Caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de ver afastada a liminar concedida.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (id. 10246200).
No que diz respeito a tempestividade do feito, é cediço que o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil, contando-se em dobro quando a Parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público, consoante artigo 183, do Código de Processo Civil.
No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 23/04/2024 (terça-feira), tendo o Sistema registrado a ciência do Recorrente no dia 03/05/2024 (sexta-feira), o prazo recursal teve início em 06/05/2024 (segunda-feira) e se findou em 24/05/2024 (sexta-feira).
Com efeito, restando interposto Recurso Especial em 28/05/2024 (id. 8470877), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local neste sentido, exigência que lhe era imposta ao tempo da interposição e cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO.
INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior , em virtude da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois.
Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3.
Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, c/c o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Irresignado, o Recorrente aduz omissão na Decisão objurgada, sustentando que “o próprio sistema eletrônico PJe-TJES já havia considerado automaticamente a suspensão dos prazos, constando como prazo fatal para a interposição do Recurso Especial o dia 28/05/2024.” Argumenta que “a nova redação conferida ao §6º do art. 1.003 do CPC, que diz que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.” Por fim, sustenta que “o calendário divulgado no sítio eletrônico deste Tribunal, torna notório aos seus integrantes o conhecimento dos feriados locais ocorridos nos municípios sob a sua jurisdição” Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Recurso de Embargos de Declaração (id. 12021629).
Na espécie, verifica-se de plano que o Recurso de Embargos de Declaração é manifestamente inadmissível.
Isto porque, encontra-se pacificado na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o único Recurso cabível contra a Decisão que inadmite o Apelo Nobre é o Agravo em Recurso Especial, com previsão no artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes, in litteris: EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
II - A oposição de embargos de declaração contra essa decisão é considerado erro grosseiro, não interrompendo o prazo para a interposição do recurso cabível. […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.278.454/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
EMENTA: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP NA ORIGEM.
ERRO GROSSEIRO.
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019). […]. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.198.358/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Não obstante, consoante se extrai do artigo 1.003 § 6º, do Código de Processo Civil, com a redação vigente ao tempo da interposição do Recurso, constitui ônus da Parte Recorrente comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição, sendo certo que nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.710/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Ademais, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Não procede, também, a alegação de que é desnecessária a comprovação do feriado local por ser período absolutamente conhecido, tratando-se, portanto, de fato notório.
Veja-se que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por esta Corte, providência que não foi cumprida no caso” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1242552 BA 2018/0024674-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Por derradeiro, cumpre ressaltar que a novel redação conferida ao § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.939/2024, cuja vigência teve início em 30 de julho de 2024, mostra-se inaplicável ao presente caso, porquanto o Recurso Especial foi interposto em 28 de maio de 2024, sob a égide da norma anterior.
Assim, à luz da legislação vigente ao tempo da interposição do Recurso Especial, incumbia à Parte Recorrente a demonstração cabal da ocorrência de feriado local, requisito imprescindível para o reconhecimento da suspensão do prazo processual, cuja ausência conduz, inexoravelmente, à caracterização da intempestividade recursal.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, não conheço dos Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 11:25
Negado seguimento a Recurso de HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*23-19 (AGRAVANTE)
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13/03/2025 13:30
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 11:21
Recurso Especial não admitido
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22/10/2024 16:41
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/10/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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28/08/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:07
Decorrido prazo de RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 10:05
Decorrido prazo de ROMILDO ANTONIO MOROZINI em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 18:34
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:45
Conhecido o recurso de HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*23-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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10/04/2024 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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03/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Câmara Cível
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01/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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27/03/2024 15:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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25/03/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 18:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2023 19:02
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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11/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:22
Decorrido prazo de RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:20
Decorrido prazo de ROMILDO ANTONIO MOROZINI em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:17
Decorrido prazo de ROMILDO ANTONIO MOROZINI em 18/09/2023 23:59.
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29/09/2023 20:16
Decorrido prazo de RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:53
Decorrido prazo de ROMILDO ANTONIO MOROZINI em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:53
Decorrido prazo de RAIANE VIZZONI MOROZINI DANSI em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 19:48
Juntada de Petição de contraminuta
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04/08/2023 15:23
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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04/07/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a HUGO CASATI FERREIRA GUIMARAES - CPF: *84.***.*23-19 (AGRAVANTE)
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28/04/2023 16:56
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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28/04/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/04/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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