TJES - 5004608-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contraminuta
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02/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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14/05/2025 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004608-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE VIEIRA DE JESUS BAPTISTA AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS - ES37868, JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE - ES37461 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e de antecipação da tutela recursal, interposto por FELIPE VIEIRA DE JESUS BAPTISTA em face da decisão proferida nos autos do processo nº 5003146-10.2024.8.08.0006, em trâmite na 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na origem, o agravante ajuizou ação de indenização por responsabilidade civil em face de Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda. e Fundação Renova, pleiteando a reparação de danos decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Mariana/MG.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a documentação juntada aos autos - consistente em extratos bancários - não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, deixando o autor de atender à determinação anterior de apresentar documentos hábeis, tais como contracheque, carteira de trabalho ou declaração de imposto de renda.
Irresignado, o agravante sustenta que comprovou documentalmente sua condição de hipossuficiência econômica, inclusive por meio de declaração expressa e extratos bancários contemporâneos, e que eventual pagamento das custas processuais implicaria prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Defende que a presunção de veracidade da declaração de pobreza formulada por pessoa natural deve prevalecer, nos termos do §3º do art. 99 do CPC, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Aduz, ainda, que o valor das custas processuais é elevado, dificultando o acesso à Justiça, e que a negativa do benefício inviabiliza o prosseguimento da ação indenizatória.
Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para a concessão da justiça gratuita ou, alternativamente, o diferimento das custas para o término da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante o disposto no § 7º, do Art. 99, do CPC, uma vez “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Nessa linha intelectiva, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido da prescindibilidade do preparo em recursos cujo mérito discuta o direito ao benefício da gratuidade da justiça, sob o fundamento de ilogicidade da exigência de recolhimento nessa hipótese em que o recorrente sustenta justamente a sua hipossuficiência, isto é, a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento.
A esse propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017. 2.
No mais, "para as pessoas físicas, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhes seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Na hipótese, a Corte estadual não apresentou justificativa concreta para afastar a presunção de hipossuficiência" (AgInt no AREsp 1.647.231/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/6/2020). 3.
A tese da ora agravante de que houve "alteração fática da situação econômico-financeira" (fl. 208, e-STJ) das partes contrárias a justificar a cessação do benefício à Assistência Judiciária Gratuita nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, que analisou a questão sob ótica diversa. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DISPENSA DO RECOLHIMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1.
Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2.
Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) Destarte, por considerar incabível a exigência de preparo em recurso no qual o recorrente postula, exclusivamente, o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça, admito o processamento do presente agravo de instrumento independentemente de tal pressuposto.
Ademais, nos termos do § único do art. 995 do CPC/2015, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Desse modo, impõe-se atribuir o pretendido efeito suspensivo ao agravo de instrumento na medida em que evidenciado o “fumus boni juris”, nos termos da fundamentação supramencionada, e que vislumbrar o “periculum in mora”, já que a sua não concessão possibilitará a extinção do processo originário sem que este recurso tenha sido apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça e, consequentemente, sem a devida observância do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. 1.
Ante o exposto, RECEBO, em cognição sumária, o recurso com efeito suspensivo, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC, tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, sem, contudo, permitir o avanço da marcha processual na origem, considerando que a presente decisão apenas tem o objetivo de evitar a extinção do feito de origem antes da apreciação do presente recurso. 2.
OFICIE-SE o Juízo de origem informando acerca da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE o agravante para ciência deste decisum. 5.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
06/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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06/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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06/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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06/05/2025 14:22
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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06/05/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 08:36
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/03/2025 08:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 23:53
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 23:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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