TJES - 0025254-79.2015.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0025254-79.2015.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MANOEL OSORIO PEREIRA DESPACHO Vistos em inspeção.
Na forma do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Sabe-se que o espólio é o conjunto de bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa após seu falecimento e, de acordo com o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado pelo inventariante.
Conforme determina o artigo 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Ademais, na forma do artigo 3º, §3º, do Ato Normativo nº 017/2022, no caso de óbito do credor originário no curso do processo judicial, a requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do herdeiro habilitado, contendo a indicação de valor e quinhão, além de vir acompanhada do cálculo geral e dos documentos pessoais e dados bancários do sucessor.
Ressalta-se que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a habilitação dos herdeiros para garantir a continuidade do feito deve se dar com advertência sobre a possibilidade de os aludidos habilitados não receberem os valores pretendidos.
Isso porque as questões concernentes à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus devem ser dirimidas no âmbito do inventário judicial ou administrativo e o eventual levantamento de valores requisitados condiciona-se à apresentação da documentação que comprove a regular partilha, a fim de se evitar pagamento indevido ou em duplicidade (STJ; AgInt-PET-Exec-MS 11.080; Proc. 2018/0190129-3; DF; Terceira Seção; Rel.
Min.
Terceira Seção; Julg. 08/06/2022; DJE 14/06/2022).
Assim sendo, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos a escritura pública de partilha de bens indicando, expressamente, o crédito judicial proveniente destes autos, ou decisão da Vara de Órfãos e Sucessões, em inventário judicial, acerca da partilha dos valores com o devido recolhimento do ITCMD.
Em tempo, retifique-se imediatamente a autuação junto ao Sistema PJe, com o lançamento do movimento e a evolução da classe do presente processo para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, com o correto cadastramento das partes exequentes e executadas, sobretudo considerando a habilitação de fls. 886 (id nº 62179564).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
08/05/2025 10:52
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/05/2025 10:51
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/05/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:45
Processo Inspecionado
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24/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/01/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2024 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2023 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:45
Apensado ao processo 0005561-27.2006.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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