TJES - 5022574-26.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022574-26.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL REQUERIDO: GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO, CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXAO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, TATIANE MENDES RIBEIRO - ES28947 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS AFFONSO ROCHA - ES17803 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL (ID nº 69152389) em face da sentença de ID nº 62453781.
A Embargante sustenta, em síntese, que a sentença proferida padece de omissão, por não ter sido mencionado a cláusula sexta do contrato de locação celebrado entre as partes, que estabelece uma multa de 10% (dez por cento) do valor total do débito.
A parte requerente foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC (ID nº 69306448), mas não se manifestou, conforme certidão de ID nº 72480242.
Pois bem..
Inicialmente, CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID nº 69202818.
O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial.
De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Por fim, permite-se também o “recurso” quando há omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, desse modo, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo Juízo ou Tribunal e tem por finalidade completá-la quando omissa ou, ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como a finalidade dos embargos de declaração é tão somente complementar decisões omissas ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições de sentenças ou acórdãos proferidos, sem modificar sua substância, não se admite nova valoração jurídica dos fatos envolvidos na lide, visando modificá-lo em seu conteúdo.
Com efeito, in casu, analisando as questões expostas, verifico que assiste razão a Embargante quanto à alegada omissão apontada na Sentença. É que as partes convencionaram na cláusula sexta do contrato de locação que "os alugueis e encargos pagos fora do prazo serão acrescidos de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento)", conforme se extrai do documento de ID nº 9761145.
Com efeito, é perfeitamente possível a cumulação da mura moratória com juros e correção monetária, pois constituem encargos de natureza distintas.
O que não seria possível era a cumulação da multa moratória com multa por rescisão do contrato, não sendo essa a hipótese dos autos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA).
MULTA.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 3. "São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e correção monetária" ( AgRg no AREsp 113.634/RS , Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe de14.10.2013). 4.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 419021/RS , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento 11/12/2013, publicação em 5/2/2014).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL .
PAGAMENTO DOS ALUGUEIS CONVECIONADOS.
OBRIGAÇÃO PRECÍPUA DO LOCATÁRIO.
INADIMPLÊNCIA.
COBRANÇA .
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA .
CUMULAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1 .
O pagamento do valor avençado a título de alugueis, até a entrega das chaves do imóvel, constitui a obrigação fundamental conferida ao locatário, nos termos do que dispõe a norma do artigo 23, inciso I, da Lei nº. 8.245/91. 2 .
Os aluguéis constituem obrigação positiva e líquida, caracterizada a mora pelo simples vencimento, independentemente de posterior interpelação, razão pela qual a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela atrasada. 3.Com efeito, em que pese os argumentos despendidos pelos apelantes, perfeitamente possível a cumulação da multa moratória com juros e correção monetária, pois constituem encargos moratórios de naturezas distintas. 4 .Cumpre salientar que o que não seria possível era a cumulação de multa moratória com multa por rescisão do contrato, não sendo essa a hipótese dos autos. (TJ-MG - AC: 10000190345322002 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021) Assim, passo a análise do pedido do embargante, suprindo a omissão e alterando a sentença embargada, a qual passará a contar com a seguinte redação: "IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em face de GISSIONE ANGÉLICA DA PENHA PAIXÃO (CPF *51.***.*73-34), na forma do art. 485, VI do CPC.
Ademais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a medida liminar de despejo, deferida no ID nº 9778607. c) CONDENAR, solidariamente, as requeridas MARÍLIA RAMOS DE SOUZA (CPF *77.***.*49-77) e CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXÃO (CPF *52.***.*65-34), ao pagamento de alugueres e quotas condominiais vencidas até a data do óbito do locatário José Herildo Paixão (no dia 25/05/2021 – ID nº 12726271), referente aos meses de abril/2021 e maio/2021, conforme planilha de ID nº 15783757, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da súmula 43 do STJ, acrescido da multa moratória de 10% prevista na cláusula sexta do contrato celebrado entre as partes (ID nº 9761145). d) CONDENAR a demandada MARÍLIA RAMOS DE SOUZA ao pagamento dos alugueres e quotas condominiais inadimplidas, relativas aos meses de junho/2021 até a data da entrega das chaves do imóvel, no dia 07/10/2022, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da súmula 43 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024). [...]" Mantenho no mais, inalterada a sentença de ID nº 62453781. À luz do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL no ID nº 69152389, dando-lhes PROVIMENTO nos termos da fundamentação supra.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Retifique-se o polo passivo dos autos no sistema eletrônico, a fim de constar MARÍLIA RAMOS DE SOUZA (CPF *77.***.*49-77).
Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal.
Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo.
A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
10/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXAO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022574-26.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL REQUERIDO: GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO, CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXAO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, TATIANE MENDES RIBEIRO - ES28947 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS AFFONSO ROCHA - ES17803 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, encaminho a intimação à parte contrária para contra arrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5022574-26.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL REQUERIDO: GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO, CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXAO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440, TATIANE MENDES RIBEIRO - ES28947 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO DOS SANTOS RODRIGUES - ES25472 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS AFFONSO ROCHA - ES17803 SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança com pedido liminar ajuizada por ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL em face de GISSIONE ANGÉLICA DA PENHA PAIXÃO e CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXÃO, conforme petição inicial de ID nº 9761107 e documentos subsequentes.
Sustenta a parte Autora, em síntese, que celebrou contrato de locação residencial com a primeira requerida, sendo a segunda requerida fiadora, tendo como objeto o apartamento 303 do Ed.
Villágio Verdi, situado na Rua Cícero Dias de Oliveira, nº 09, Jardim Camburi – Vitória/ES, CEP: 29.090-25.
Afirma que o prazo da locação era de 36 (trinta e seis) meses, com início em 05/08/2016, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado, cujo valor do aluguel mensal é R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Relata que a requerida deixou de pagar os aluguéis e encargos da locação que alcançam a monta de R$ 15.072,88 (quinze mil, setenta e dois reais e oitenta e oito centavos).
Por tais razões, requereu: a) a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) sejam as rés condenadas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 15.072,88 (quinze mil e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), somadas aos alugueres vincendos no curso da lide; c) seja reconhecida a ausência do direito de indenização por benfeitorias e de retenção, pelas demandadas.
Por fim, pleiteou a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 9760360.
Comprovante do recolhimento de custas no ID nº 9761112.
Decisão no ID nº 9778607, determinou o despejo voluntário da requerida GISSIONE ANGÉLICA DA PENHA PAIXÃO do imóvel.
Certidão do oficial de justiça no ID nº 10158119, consignou que não foi possível a citação e intimação da demandada, haja vista que quem mora no local é a Sra.
Marília Ramos.
A requerida CLEIDE MARIA (fiadora) foi citada no ID nº 10494043.
Decisão no ID nº 11299065, deferiu o pedido da parte autora (ID nº 10391279), a fim de determinar que o mandado de despejo seja cumprido em desfavor de terceiro ocupante do bem.
MARÍLIA RAMOS DE SOUZA compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação no ID nº 12725195, na qual aduziu que: a) manteve união estável com José Herildo Paixão Júnior por mais de 10 (dez) anos, até a morte deste último no dia 25/05/2021.
No período da união, o casal conviveu no imóvel objeto da demanda e teve uma filha, Gabriela Ramos Paixão, nascida no dia 29/08/2013; b) não se nega a existência da dívida, todavia, os valores encontram-se majorados, posto que são devidos 9 meses de alugueis, sendo o valor mensal de R$ 1.100,00, adicionada a multa de 2%, e o índice de correção IGPM, chega-se a R$ 11.734,03.
Tal quantia, se somadas às quotas condominiais, no valor de R$ 600,00, resultará em R$ 17.134,03, e não ao quantum descrito na exordial; c) a dívida se originou com a morte do provedor da família, José Herildo.
Com o bloqueio das contas deste último, a mãe e filha contam com a ajuda de familiares para sobreviverem, até que se resolva a questão do patrimônio no processo de inventário (nº 0012522-56.2021.8.08.0024) e comecem a receber a pensão por morte.
Contestação apresentada pela ré GISSIONE, no ID nº 13904367, na qual sustenta que não figura como locatária no contrato, constando apenas como cônjuge do locatário falecido; não podendo ser ainda ser qualificada como sucessora ou ter se sub-rogado no contrato de locação, uma vez que nunca morou no imóvel.
Ademais, conforme preceitua o Código Civil, em seu art. 1.663, no caso do regime da comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas por ou um dos cônjuges sem proveito do outro não se comunicam.
Citada no ID nº 14251810, a ré CLEIDE (fiadora) apresentou contestação com reconvenção no ID nº 15079005, na qual argumentou que: a) no ano de 2021, 8 anos após a assinatura do contrato, a requerente realizou novo contrato de locação com José Herildo Paixão Júnior e sua convivente Marília Ramos de Souza, extinguindo tacitamente o contrato de locação com a Imobiliária WR Imóveis.
Deste documento não consta que a 2ª Requerida é fiadora do novo contrato de locação; b) conforme sentença exarada nos autos do processo nº 2014272-08.2021.8.08.0024, tramitado na 3ª Vara de Família da Comarca da Capital, foi reconhecida a união estável, há 10 anos, de Marília Ramos de Souza e José Herildo Paixão Júnior desde 2011; c) a devedora não configura do polo passivo da demanda e a requerente, mesmo ciente de quem de fato reside no imóvel locado e que é esta pessoa a detentora da posse do bem até o presente momento, não a incluiu no litígio, configurando, dessa forma, a litigância de má-fé.
Por fim, em sede de reconvenção, pleiteou o reconhecimento da litigância de má-fé da autora/locadora, bem como a condenação desta última ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Réplica no ID nº 15178280, na qual aduziu que: a) a ré GISSIONE é parte no processo de inventário do Sr.
José Herildo (n. 0012522-56.2021.8.08.0024), desse modo, na qualidade de herdeira, também deve responder pelas dívidas assumidas pelo de cujos; b) a requerida GISSIONE limita-se a alegar a sua ilegitimidade passiva, deixando se impugnar os demais pedidos formulados, razão pela qual presumem-se verdadeiras os fatos que não foram objeto de impugnação; c) por meio da consulta ao sítio eletrônico da Transparência do Governo do Estado, vê-se que Marília Ramos, ex-companheira de José Herildo, e sua filha, Gabriela Ramos, são beneficiárias de vultosa quantia mensal de R$ 6.771,60.
No ID nº 15783755, a parte autora requer a realização de bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 27.647,86 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), considerando a informação obtida junto ao sítio eletrônico da transparência do Governo do Estado de que no mês de abril/2022, Marília Ramos, foi beneficiária de R$ 6.771,60, a título de pensão por morte, e que esta última ainda permanece na posse do imóvel, descumprindo a decisão deste Juízo.
No ID nº 18440628, a ré MARÍLIA RAMOS informa que procedeu a desocupação do bem no dia 30/09/2022, e a entrega das chaves no dia 07/10/2022, conforme recibo de ID nº 18440638.
Decisão no ID nº 16531927, indeferiu o pedido de bloqueio via Sisbajud formulado pela parte autora, tendo em vista que o feito se encontra em fase de conhecimento, inexistindo nos autos quaisquer valores em favor da requerente Adelayde Cristina Arcari Hand Cuzzuol até a presente data, a fim de viabilizar o pedido de bloqueio de ativos financeiros.
A ré/reconvinte CLEIDE requer a desistência da reconvenção no ID n. 19561657.
A requerente informa que interpôs agravo de instrumento no ID nº 21332725.
Decisão proferida no agravo de instrumento no ID nº 5000955-44.2023.8.08.0000, no ID nº 21858546, deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a fim de determinar o arresto cautelar nas contas de MARÍLIA RAMOS de Souza, no valor de R$ 17.134,03 (dezessete mil cento e trinta e quatro reais e três centavos).
Despacho no ID nº 22172082, em cumprimento da decisão proferida pelo em.
Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5000955-44.2023.8.08.0000, consignou a realização da ordem de bloqueio da quantia.
O bloqueio obteve resultado parcial, conforme ID nº 22359796 (R$ 2.357,90).
Intimadas as partes, a requerente pleiteou a realização de novo bloqueio, até o limite determinado no agravo de instrumento, bem como a penhora de 30% da quantia recebida a título de pensão por morte.
Acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5000955-44.2023.8.08.0000, no ID nº 28194672, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora/agravada, confirmando a decisão que deferiu parcialmente o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Decisão no ID nº 25101139, homologou o pedido de desistência da reconvenção, formulado pela requerida CLEIDE, bem como determinou nova ordem de bloqueio via Sisbajud, no valor remanescente, qual seja R$ 14.592,52 (quatorze mil, quinhentos e noventa e dois mil e cinquenta e dois reais).
O bloqueio obteve resultado parcial, conforme ID nº 29667390 (R$ 92,20).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID nº 25101139), oportunidade em que a requerida CLEIDE reiterou o pedido de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva (ID nº 30112666); a parte autora requereu a realização de bloqueio na modalidade “teimosinha”, afirmando ainda que não possui interesse em novas provas (ID nº 38600767).
No ID nº 18441353, a demandada MARÍLIA RAMOS pugnou pelo desbloqueio da quantia, objeto do arresto promovido, considerando que se trata de conta poupança, inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. É o relatório.
Decido.
I – DA PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré GISSIONE aduz que é parte ilegítima, posto que não figura como locatária no contrato e sequer residiu no referido imóvel, constando apenas como cônjuge do locatário falecido.
Também a requerida CLEIDE (fiadora) afirma ser parte ilegítima, sob o argumento de que após a assinatura do contrato, a requerente celebrou um novo contrato de locação com José Herildo Paixão Júnior e sua convivente Marília Ramos de Souza, no qual a ré não consta como fiadora.
Pois bem.
Como toda ação, esta deve obedecer à norma cogente que determina o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais para que o processo tenha desenvolvimento válido e regular e, assim, possa o juiz conhecer do mérito da causa.
Acerca do tema, leciona Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, fls. 100/101): "Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.
A regra geral em termo de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável par a legitimação passiva.
A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio." Destaco que a legitimidade ad causam, que é uma das condições da ação e que se refere à pertinência subjetiva da demanda, deve ser analisada in status assertionis, portanto, são aferidas abstratamente, conforme assertivas do autor.
Nessa linha de raciocínio, se a análise da questão – in casu, a legitimidade “ad causam” – depender de instrução probatória, isto é, da análise concreta do caso, a matéria deverá ser enfrentada como mérito.
Como assenta Daniel Amorim de Assumpção Neves (2023, p. 96): "Em tempos mais recentes surgiu na doutrina a teoria da asserção (in status assertionis), também chamada de teoria della prospettazione, que pode ser considerada uma teoria intermediária entre a teoria abstrata pura e a teoria eclética.
Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [...] Em síntese conclusiva, o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade." No mesmo sentido já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo.2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022.3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais.4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC).5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial.6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização.7.
Recurso especial não provido.(REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Quanto a alegação da requerida GISSIONE, os arts. 11 e 12 da Lei n. 8.245/91, preceituam que: Art. 11.
Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art. 12.
Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) Dessa forma, a sub-rogação apenas ocorrerá se o cônjuge sobrevivente ou companheiro resida no bem, sendo que nos casos de separação de fato a locação residencial prosseguirá automaticamente em face da atual companheira (se houver) e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência do de cujus, desde que residentes no imóvel objeto da locação.
Nesta linha, no caso dos autos, a própria ré MARÍLIA RAMOS afirma que manteve união estável com o locatário José Herildo há mais de 10 (dez) anos até o óbito deste último no dia 25/05/2021, período no qual conviveram no imóvel descrito na exordial e tiveram uma filha, Maria Gabriela Ramos, no ano de 2013.
Observa-se, ademais, que o contrato de locação foi celebrado no dia 05/08/2013 (ID nº 9761145), isto é, enquanto MARÍLIA e José Herildo já se encontravam convivendo no bem.
Tal fato é corroborado pelo contrato de locação juntado no ID nº 13904773 pela requerida Gissione que demonstra que no período da locação discutida nos presentes autos, ela residia em outro imóvel e que sequer chegou a residir no apartamento 303 do Ed.
Villágio Verdi, situado na Rua Cícero Dias de Oliveira, nº 09, Jardim Camburi, Vitória/ES.
Outrossim, no que concerne a alegação de que GISSIONE é parte no processo de inventário n. 0012522-56.2021.8.08.0024, ressalta-se que o espólio de José Herildo não é parte na presente demanda.
Ainda assim, é possível observar da decisão proferida no dia 09/11/2021, no processo acima, que MARÍLIA foi nomeada inventariante do Sr.
José Herildo, e não GISSIONE, conforme se extrai da consulta processual junto ao sítio eletrônico do E.
TJES.
Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré GISSIONE.
Quanto ao argumento suscitado pela ré CLEIDE, esta consta expressamente como fiadora no instrumento contratual acostado no ID nº 9761145, importando mencionar que é firme a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Portanto, acolho tão somente a preliminar arguida pela ré GISSIONE, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito em face desta, nos termos do art. 485, VI do CPC.
II – DO MÉRITO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chego a conclusão que o feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. 2.
Da relação jurídica mantida entre as partes e da pretensão de cobrança A demanda posta em juízo versa sobre responsabilidade contratual, decorrente do contrato de locação, regido pela Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido, dispõe a Lei 8.245/91: Art. 62.
Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; As partes convencionaram em 05/08/2013, contrato de locação residencial, cujo objeto é o apartamento 303 do Ed.
Villágio Verdi, situado na Rua Cícero Dias de Oliveira, nº 09, Jardim Camburi, Vitória/ES, para período compreendido entre 10/08/2013 a 05/08/2016 (cláusula segunda), conforme do instrumento contratual no ID nº 9761145.
Em que pese o prazo de vigência inicialmente estipulado, a parte autora demonstra que a relação locatícia restou prorrogada por tempo indeterminado, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.245/91 e cláusula segunda, parágrafo segundo, do contrato de ID nº 9761145.
Ressalta-se que, no curso da relação locatícia, após a prorrogação automática da avença, houve o óbito do locatário José Herildo Paixão Júnior no dia 25/05/2021, consoante certidão de óbito de ID nº 12726271.
Ademais, restou incontroverso que o locatário conviveu em união estável com a requerida MARÍLIA, no mesmo imóvel, há aproximadamente 10 (dez) anos.
Inclusive, quando do cumprimento do mandado de despejo voluntário (em 27/10/2021), constatou-se que MARÍLIA era quem residia no bem, objeto da lide (ID nº 10158119).
Neste sentido, o art. 11 da lei n. 8.245/91, prevê a sub-rogação do companheiro nos direitos e obrigações do locatário, vejamos: Art. 11.
Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações: I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus , desde que residentes no imóvel; II - nas locações com finalidade não residencial, o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Por fim, verifica-se ainda que a segunda requerida, CLEIDE, encontra-se na condição de fiadora do locatário José Herildo, na forma da cláusula sétima do contrato de locação. 3.
Responsabilidade da fiadora CLEIDE Conforme elucidado, a requerida CLEIDE, encontra-se na condição de fiadora do locatário José Herildo, na forma da cláusula sétima do contrato de locação.
Quanto a possibilidade de estipulação de fiança nos contratos regidos pela Lei n. 8.245/91, o art. 37 desta mesma norma dispõe que: Art. 37.
No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: I - caução; II - fiança; III - seguro de fiança locatícia.
IV - cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
O contrato de fiança (caução fidejussória), é o contrato pelo qual alguém, o fiador, garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
O contrato é celebrado entre o fiador e o credor, assumindo o primeiro uma responsabilidade sem existir um débito propriamente dito.
A fiança constitui uma garantia pessoal, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, da hipoteca e da anticrese.
Ademais, à luz do art. 275, parágrafo único do Código Civil, tratando-se de responsabilidade solidária, cabe ao credor optar demandar contra um, alguns ou todos os codevedores.
Logo, o locador pode optar pelo ajuizamento da demanda em face de qualquer dos fiadores arrolados no instrumento contratual.
No caso dos autos, a fiadora CLIDE assumiu, de forma solidária, todas as obrigações do devedor principal, até a entrega das chaves, renunciando, inclusive, ao benefício de ordem, nos termos da cláusula sétima, parágrafo segundo (ID nº 9761145).
Em regra, o entendimento sedimentado do C.
STJ é que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido (AgInt no AREsp n. 2.097.357/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Vale ressaltar ainda que, a fiança é uma obrigação de natureza personalíssima, de modo que, com o óbito do locatário, não mais se pode imputar ao fiador eventuais alugueres e encargos vencidos após o falecimento daquele.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
MORTE DO LOCATÁRIO.
FIANÇA.
EXTINÇÃO A PARTIR DO EVENTO MORTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INÍCIO DA INCIDÊNCIA.
DATA DO INADIMPLEMENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM CASO DE COBRANÇA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. - Ocorrendo o óbito do locatário, a fiança é extinta e consequentemente há a exoneração da obrigação do fiador em arcar com os encargos posteriores ao evento morte, visto que a fiança deriva de uma relação de confiança entre as partes, portanto, intuitu personae. - A correção monetária em nada acrescenta ao valor da moeda e serve apenas para garantir o poder aquisitivo do valor devido.
Portanto, sendo indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sua incidência deve ocorrer desde o vencimento de cada parcela. - Incabível a cobrança de honorários em caso de cobrança judicial, na medida em que já há previsão legal de fixação de verba honoraria nessa hipótese, denominada de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.191386-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
FIADOR.
EXTINÇÃO DA FIANÇA PELA MORTE DO LOCATÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A fiança, nos termos do art. 818 do Código Civil, constitui pacto acessório, no qual o fiador se obriga a satisfazer, no todo ou em parte, a obrigação assumida pelo afiançado, caso este não a cumpra.
Trata-se de obrigação de natureza personalíssima que não admite interpretação extensiva. 2.
Com o óbito do locatário, ocorre a extinção da fiança.
Logo, não pode ser imputado ao fiador os alugueres e encargos vencidos após o falecimento do locatário. 3.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1418987, 0730833-53.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 12/05/2022.) Desse modo, à luz da jurisprudência acima, entendo que a fiadora CLEIDE apenas poderá ser responsabilizada pelos alugueres e demais encargos vencidos antes da data do falecimento do locatário José Herildo, qual seja, 25/05/2021 (certidão de óbito no ID nº 12726271). 4.
Dos alugueres e encargos acessórios vencidos Com relação ao alegado inadimplemento contratual, a requerente junta planilha atualizada de débitos no ID nº 15783757 e ID nº 15783756, no qual constam descritos os alugueres vencidos, relativos aos períodos de abril/2021 a junho/2022, bem como quotas condominiais vencidas no mesmo período.
Neste sentido, o contrato de locação de ID nº 9761145 estabelece que o valor do aluguel mensal é R$ 900,00 (novecentos reais – cláusula quarta), bem como que o requerido assume a todos os encargos acessórios decorrentes da locação do bem, tais como as quotas condominiais (cláusula quinta), até a efetiva entrega das chaves.
A Lei 8.245/91 define as obrigações do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos, bem como conforme se extrai do art. 23, que ora transcrevo: "Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato." Quanto ao referido débito, a ré MARÍLIA assume a existência dos valores inadimplidos a título de alugueres e quotas condominiais, todavia, sustenta que há excesso no quantum cobrado.
Segundo a regra estática do ônus da prova, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e quanto ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, incisos I e II, do CPC).
No presente caso, a requerida MARÍLIA, quem se limita a apontar, de forma genérica, excesso no valor da cobrança, não apresenta documentos que amparam a alegação, não se desincumbindo do ônus legalmente exigido.
Ademais, registro que o termo final para a apuração dos alugueres em atraso é a entrega das chaves do imóvel, isto é, quando viabilizada a efetiva imissão na posse pelo locador, sendo do locatário, o ônus de comprovar que procedeu a entrega das chaves (TJSP.
AC 1003653-85.2020.8.26.0068.
Rel.
Des.
Adilson de Araujo. 31ª Câmara de Direito Privado, Dje. 26/11/2024).
Na hipótese em discussão, extrai-se que a locatária MARÍLIA procedeu a entrega das chaves do imóvel no dia 07/10/2022, conforme recibo acostado no ID nº 18440638.
Dessa forma, entendo que a requerente faz jus ao recebimento dos alugueres vencidos, referentes aos meses de abril/2021 até a efetiva entrega das chaves, em 07/10/2022, somados às quotas condominiais inadimplidas no mesmo período, conforme planilhas de ID 15783757 e ID nº 15783756. 5.
Da quantia bloqueada via Sisbajud A parte autora requereu no ID nº 15178280 a realização de bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 27.647,86 (vinte e sete mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), considerando a informação obtida junto ao sítio eletrônico da transparência do Governo do Estado de que no mês de abril/2022, a ré MARÍLIA e sua filha, foram beneficiárias de R$ 6.771,60, a título de pensão por morte.
Após o indeferimento da medida por este Juízo no ID nº 16531927, o requerimento restou deferido pelo E.
Desembargador Relator do agravo de instrumento n. 5000955-44.2023.8.08.0000 (ID nº 21499762), e confirmada pelo E.
TJES quando do julgamento definitivo do recurso, nos seguintes termos (ID nº 28194672): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL E CAUTELAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AÇÃO DE DESPEJO.
ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO.
VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Analisando os artigos 300 e 301, do Código de Processo Civil, extrai-se que o magistrado está autorizado a conceder a tutela provisória de urgência de natureza cautelar na origem, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo, portanto, requisitos cumulativos. 2.
No presente caso, a agravante demonstrou a probabilidade do seu direito, uma vez que a dívida proveniente do contrato de locação celebrado entre as partes é incontroversa, tendo sido confessada, em sede de contestação, pela agravada Marília Ramos de Souza, que era quem residia no imóvel. 3.
O perigo de risco ao resultado útil do processo também resta evidenciado uma vez que a referida agravada figura no polo passivo de processo executivo movido pelo Banco Banestes S/A (nº 5032822-17.2022.8.08.0024), existindo o risco de frustração do crédito da agravante. 4.
Todavia, como há divergência em relação ao montante devido, bem como em relação à responsabilidade das demais agravadas, entendo por determinar o arresto cautelar da quantia afirmada como devida pela própria agravada Marília Ramos de Souza, qual seja, o valor de R$ 17.134,03 (dezessete mil, cento e trinta e quatro reais e três centavos). 5.
Por fim, não há que se falar, neste momento processual, em bloqueio dos aluguéis que venceram após o ajuizamento da demanda, considerando que o quantum debeatur será apurado após cognição exauriente a ser realizada pelo magistrado singular na ocasião da prolação da sentença.
Em observância ao decidido pelo E.
TJES, este Juízo procedeu duas ordens de bloqueio via Sisbajud, que resultaram na constrição das quantias de R$ 92,20 (consoante resultado acostado no ID nº 29667390) e R$ R$ 2.357,90 (ID nº 22359796).
Ato contínuo, a requerida MARÍLIA pleiteou o desbloqueio dos valores acima descritos, sob o argumento de que a quantia é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, presente em conta poupança (ID nº 53125082).
Salienta-se que o limite de 40 salários mínimos em saldo de conta poupança é protegido pela impenhorabilidade, in verbis: art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto a finalidade da impenhorabilidade de conta poupança é, claramente, a de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Do documento juntado pela ré MARÍLIA no ID nº 53125082, entendo que restou devidamente comprovado que a quantia de R$ 2.446,60, foi bloqueada em sua conta poupança, junto Caixa Econômica Federal, de modo que atrai a regra da impenhorabilidade insculpida no artigo 833, inciso X, do CPC.
Outrossim, saliento que no curso do respectivo cumprimento de sentença, a exequente, ora autora, poderá se valer de medidas executivas visando a satisfação do débito decorrente da relação locatícia debatida nos presentes autos.
Desse modo, defiro o desbloqueio da quantia, o qual será levado a efeito após o trânsito em julgado da presente sentença, a fim de assegurar a segurança jurídica, já que se trata de fato novo trazido pela requerida apreciado por este Juízo, em face da medida de arresto deferida no agravo de instrumento n. 5000955-44.2023.8.08.0000 (transitado em julgado no dia 02/06/2023).
III - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Com as inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, que entrou em vigor em 18/03/2016, passou a dispor que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. […] Assim, considerando a previsão legal, bem como o tempo de duração do processo, fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em face de GISSIONE ANGÉLICA DA PENHA PAIXÃO (CPF *51.***.*73-34), na forma do art. 485, VI do CPC.
Ademais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) CONFIRMAR a medida liminar de despejo, deferida no ID nº 9778607. c) CONDENAR, solidariamente, as requeridas MARÍLIA RAMOS DE SOUZA (CPF *77.***.*49-77) e CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXÃO (CPF *52.***.*65-34), ao pagamento de alugueres e quotas condominiais vencidas até a data do óbito do locatário José Herildo Paixão (no dia 25/05/2021 – ID nº 12726271), referente aos meses de abril/2021 e maio/2021, conforme planilha de ID nº 15783757, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da súmula 43 do STJ. d) CONDENAR a demandada MARÍLIA RAMOS DE SOUZA ao pagamento dos alugueres e quotas condominiais inadimplidas, relativas aos meses de junho/2021 até a data da entrega das chaves do imóvel, no dia 07/10/2022, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da súmula 43 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora incidirão de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada com base na Tabela Prática do TJES (INPC), e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (data da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 14.905/2024.
Caso a taxa legal (SELIC) apresente resultado negativo, será considerado percentual igual a zero para fins de cálculo dos juros de mora no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024).
DEFIRO a assistência judiciária gratuita em favor das rés CLEIDE MARIA FONSECA PAIXÃO E MARÍLIA RAMOS DE SOUZA.
CONDENO as requeridas CLEIDE MARIA FONSECA PAIXÃO E MARÍLIA RAMOS DE SOUZA ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que, em atenção aos nortes expostos no art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da ré GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXÃO.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da gratuidade da justiça deferida às rés CLEIDE MARIA FONSECA PAIXÃO E MARÍLIA RAMOS, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Por fim, DEFIRO o desbloqueio das quantias que foram objeto do arresto nos Ids nº 22359796 e nº 29667390, o que será levado a efeito após o trânsito em julgado desta sentença.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Retifique-se o polo passivo dos autos no sistema eletrônico, a fim de constar MARÍLIA RAMOS DE SOUZA (CPF *77.***.*49-77).
Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
08/05/2025 10:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido de ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL - CPF: *91.***.*06-87 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:08
Decorrido prazo de GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 13:28
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/02/2023 11:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 03:10
Decorrido prazo de GISSIONE ANGELICA DA PENHA PAIXAO em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:07
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA DA FONSECA PAIXAO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 17:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/12/2022 01:11
Decorrido prazo de ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL em 19/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 07:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 07:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/11/2022 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 12:44
Decisão proferida
-
11/10/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:13
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/06/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 17:34
Juntada de
-
01/02/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 10:39
Decorrido prazo de ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL em 11/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 10:05
Decorrido prazo de ADELAYDE CRISTINA ARCARI HAND CUZZUOL em 11/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2021 16:13
Juntada de
-
25/10/2021 16:07
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2021 16:07
Expedição de Mandado - citação.
-
25/10/2021 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2021 18:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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