TJES - 5002866-35.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2025 23:59.
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 15:07
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002866-35.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: CRISPIM COSTA DA SILVA Advogado do(a) REU: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAME, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face de CRISPIM COSTA DA SILVA, objetivando a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 5.635,37 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos).
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que a parte demandada solicitou cartão de crédito pelo qual se comprometeu, mensalmente, a efetuar o pagamento em data de sua escolha; b) que a ré deixou de proceder com o pagamento das faturas, incorrendo assim em débito junto à requerente; c) que a utilização do cartão de crédito atingiu o montante de R$ 4.416,44; d) que corrigiu monetariamente o débito consolidado e aplicou juros de mora; e) que faz jus ao recebimento dos valores devidos.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 13140802.
Contestação da ré ao documento de ID. 40815678, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que faz jus à concessão da justiça gratuita; b) que vinha pagando as parcelas de sua dívida com o requerente, todavia, deixou de pagas as quatro últimas, o que totaliza a quantia de R$ 1.720,60; c) que o valor exigido pelo autor é além do real valor devido; d) que deve ser indenizado por cobrança indevida. É o necessário relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando que se encontra nos autos pendente o pedido de justiça gratuita em favor da parte ré, defiro-o, nos termos do art. 98 do CPC.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado da lide, com base no disposto no art. 355 do CPC, visto que mesmo tendo sido intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir, por meio do despacho de origem ao ID. 34523076, as partes quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar a obrigação da parte ré em adimplir com os débitos provenientes de serviço de cartão de crédito.
Dessa forma, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pela parte autora: a) que a parte ré realizou adquiriu cartão de crédito com a parte autora; b) que os valores supostamente pagos juntados pela parte autora referem-se a prestações mensais e sucessivas de mesmo valor, e não à monta indicada como pendente de pagamento pela inadimplência no uso do cartão de crédito; c) que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que realizou a quitação das parcelas em aberto.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pleiteia a autora o recebimento de valores em razão de contratação de serviço de cartão de crédito, supostamente firmado pela ré juntamente a esta.
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora apresentou aos autos as faturas em nome da parte ré (IDs. 13141263 e 13141264).
Nesse sentido, em que pese a impugnação da parte ré, verifico que esta não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não realizou a referida contratação, ou mesmo que quitou os débitos apresentados pela autora.
Ante a comprovação da parte ré de que as cobranças originaram-se da dívida pelo não pagamento das faturas de cartão de crédito, caberia à autora impugnar tal alegação, trazendo aos autos elementos que demonstram que não contratou o serviço em questão ou que quitou as parcelas.
Todavia, limitou-se a afirmar que deixou de pagar as quatro últimas parcelas, sem indicar quais são.
Por meio dos boletos ora indicados (IDs. 40816808 e 40816809), bem como os canhotos (ID. 40816810 até 40816814) que supostamente serviram para o pagamento da dívida, noto que estes referem-se às quitações mensais e sucessivas, limitadas a 14 parcelas.
Ao contrário, o débito ora indicado constitui-se em fatura de cartão de crédito, o que implica no pagamento de sua integralidade ou eventual parcelamento por meio de renegociação, fato não comprovado ou mesmo alegado pela parte autora.
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Por fim, vale destacar que o autor, ao não contrapor a existência da dívida e não se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, atesta como devida o cobrança dos valores inadimplidos.
Ante o exposto, a procedência do pleito autoral é medida impositiva.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o importe de R$ 5.635,37 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e sete centavos), valor este a ser monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do ajuizamento da ação, bem como com a incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se as partes ex adversa para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 1601 a 2053 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-075 Nome: CRISPIM COSTA DA SILVA Endereço: Avenida Rufino de Carvalho, 1100, - de 680 a 950 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 -
11/02/2025 15:03
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 12:12
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:12
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/02/2025 13:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 09:15, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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06/12/2024 09:42
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2024 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 15:10
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 09:15 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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23/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de CRISPIM COSTA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:11
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/01/2024 16:21
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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28/03/2023 10:04
Processo Inspecionado
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28/03/2023 10:04
Decisão proferida
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20/03/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/12/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2022 04:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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18/04/2022 10:37
Decisão proferida
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12/04/2022 11:16
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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