TJES - 5000041-31.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:07
Juntada de Ofício
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12/06/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para DARCY RODRIGUES PEREIRA - CPF: *51.***.*86-91 (VÍTIMA).
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12/06/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:34
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:55
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 23:18
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000041-31.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816, ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação penal proposta no Id 38244299 em desfavor de MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c o art. 14, inciso II, e o art. 61, incisos I e II, h, todos do Código Penal.
A Denúncia foi recebida em 20/02/2024, conforme Decisão de Id 38303662.
O acusado foi citado no Id 39112625.
A defesa do acusado apresentou resposta à acusação no Id 41747406.
Realizada audiência no Id 45117360, sendo colhidas as oitivas da testemunha e vítima.
Realizada audiência no Id 46130560, sendo colhidas as oitivas das testemunhas policiais, bem como realizado o interrogatório do acusado.
Foi realizada audiência no Id 55927041, foi realizado o ato de reconhecimento facial em juízo do acusado.
Processo em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
O acusado foi regularmente citado, tendo-lhe sido garantido o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a eles inerentes.
Diante da insuficiência de indícios de autoria em relação ao acusado MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, o Ministério Público Estadual requereu a sua IMPRONÚNCIA, nos termos do disposto no art. 414 do Código de Processo Penal. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem enfrentadas, sequer argüidas pelas partes, em virtude do tramite normal e válido da presente demanda, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Trata-se de procedimento para apuração de crime doloso contra a vida, e nesta primeira fase denominada pela doutrina como "judicium accusationis", a acusação, no sentido de imputação de conduta delituosa classificada no campo da competência do Júri, é objeto de especial aferição no sentido de ser, ou não, encaminhada para decisão pelo Tribunal do Júri, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal.
Nesta fase, prevalece o princípio "in dúbio pro societat" que se sobrepõe ao princípio do "in dúbio pro réo".
Recomenda-se, em geral, seja a decisão de pronúncia moderada em seu termos, evitando assim a possibilidade desta influenciar na decisão dos jurados, a quem competirá efetuar o julgamento, a teor do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal de 1988.
Não obstante, a obrigação de sua fundamentação é imposta com tal rigor que sua falta acarreta a nulidade dessa peça por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato (artigo 564, inciso IV, do Código Penal).
Examinando os elementos probatórios acostados aos autos, verifico que não se encontram presentes os requisitos da pronúncia constantes do caput do artigo 413 do Código de Processo Penal, ou seja, suficientes indícios de sua autoria, de maneira que o réu MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS não deva ser submetido ao julgamento popular, conforme manifestado pelo douto Promotor de Justiça quando requereu a impronúncia deste réu.
Como bem assinalado pelo ilustre Promotor de Justiça, as provas produzidas nos autos, as declarações prestadas pelo denunciado, testemunhas e informante não guardaram relação ao conteúdo da inicial, existindo dúvida séria a respeito da autoria em relação ao acusado, impedindo uma decisão de pronúncia, principalmente pelo depoimento da testemunha JORGELINA que reconheceu pessoa diversa do acusado no Id 46130560.
A vítima DARCY RODRIGUES PEREIRA prestou depoimento em juízo no Id 45117360 dizendo o seguinte: “(…) estava sentado no banco e sem mais sem menos chegou um cara e efetuou um disparo no meu rosto, me socorreram, fui levado pra vitória (…) não conheci a pessoa, ele atirou contra mim, foram dois disparos, os dois me atingiram (sic) (02:18-05:01)”. (g.n.) Em seguida o informante ERIVELTON SIMÕES BERTO, em depoimento prestado em juízo no Id 45117360, informou não ter presenciado o fato, mas que prestou socorro à vítima, bem como não sabe informar quem efetuou os disparos contra a vítima.
A testemunha e policial militar MAURÍCIO DA SILVA FALCÃO prestou depoimento em juízo no Id 46130560, oportunidade na qual informou que não presenciou o fato e nem manteve contato com a vítima.
Do mesmo modo, a testemunha e policial RAPHAEL GUIZILINI MENDES relatou no Id 46130560 que não presenciou o fato e que não conseguiu colher a oitiva da vítima.
Em sequência a testemunha JORGELINA DA CONCEIÇÃO relatou no Id 46130560 o que presenciou do fato, vejamos: “(…) CLAUDIANE estava junto com o rapaz (MARCOS) no meu bar bebendo, o DARCY chegou depois, tomou um cerveja e foi embora (…) eu vi o rapaz (MARCOS) atirando, foram três disparos, não sei o motivo do porque ele fez isso, só ouvi que foi porque o DARCY mexeu com alguém, só escutei a CLAUDIANE dizer que não era para o MARCOS fazer nada com o DARCY (sic) (17:12-19:53)”. (g.n.) O acusado, por sua vez, informou no Id 46130560 que não teve envolvimento no crime: “(…) nunca vi essa vítima na minha vida e também tenho certeza de que ela não me viu (…) nesse dia estava em Vitória/ES, nunca tive nada em Anchieta/ES, só fui processado por tráfico (…) conheço a CLAUDIANE de vista, nunca tive envolvimento com ela, morei em Porto Grande (sic) (25:54-05:45)”. (g.n.) ASSIM MANIFESTOU O MP: “Durante o ato de reconhecimento facial realizado em juízo, conforme registrado no Id 55927041, a testemunha JORGELINA DA CONCEIÇÃO foi convidada a identificar o autor dos fatos entre as pessoas apresentadas.
No entanto, a referida testemunha acabou por reconhecer pessoa diversa do acusado.
Portanto, se entende que existe dúvida séria a respeito da autoria em relação ao acusado, em razão dos indícios inicialmente apontados não restaram elucidados, de modo, que se mostram insuficientes para embasar uma decisão de pronúncia, principalmente pelo depoimento da testemunha JORGELINA que reconheceu pessoa diversa do acusado no Id 46130560. “ Ora, o art. 414 do CPP é enfático ao estatuir que se o magistrado não estiver convencido acerca de indício suficiente de que tenha o réu participado do delito, não deverá encaminhá-los ao Júri, ou seja, apenas quando houver questão verdadeiramente controversa terá lugar a pronúncia.
O Professor Eugênio Pacelli de Oliveira, leciona: “Quando o juiz, após a instrução, não vê ali demonstrada sequer a existência do fato alegado na denúncia, ou, ainda, não demonstrada a existência de elementos indicativos da autoria do aludido fato, a decisão haverá de ser de impronúncia ou de improcedência da peça acusatória (denúncia ou queixa).
Curso de Processo Penal. 5. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2005. 546p.
Assevero que tão-somente excepcionalmente deve-se excluir do Júri a apreciação da imputação, diante do princípio do in dubio pro societate. É certo que ao Tribunal do Júri incumbe julgar o crime doloso contra a vida, entretanto, não é menos correto que a lei confere ao Juiz de Direito a definição prévia do que deva ser encarado como tal.
No caso em tela, impõe reconhecer que não há nenhuma testemunha que tenha presenciado o crime ou, ao menos, reconhecido o autor dele.
Assim, não há como evidenciar que o acusado matou a vítima, ou mesmo teve participação.
Diante do material cognitivo coligido, estou convencido que inexistem indícios suficientes sinalizando que MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS tenha concorrido para a prática do homicídio, sendo que o Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela impronúncia, ao argumento da falta de provas quanto à autoria do delito.
Registro, que se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios suficientes acerca da autoria ou qualquer outro elemento capaz de sustentar provável suposição de que estava o agente envolvido na prática delituosa, deverá ocorrer o juízo de impronúncia do acusado, mas devendo registrar que esta decisão de impronúncia encerra tão-somente o processo, e não a pretensão punitiva do Estado.
Nada impede que parquet diligencie na coleta de novos elementos para buscar a condenação deste que acredita ser um dos responsáveis pelo delito.
Portanto, não encontram-se presentes os indícios suficientes de autoria exigidos para a pronúncia, não devendo serem os acusados levados a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Cito os seguintes julgados do Egrégio TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECISÃO DE IMPRONÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DO APELADO NO CRIME - FRAGILIDADE PROBATÓRIA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL ISOLADA NOS AUTOS - PRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PODER-DEVER DO JUIZ DE TENTAR EVITAR QUE SEJA CONDENADO AQUELE QUE ELE, AO EXAME DO CONJUNTO DA PROVA ENTENDE INOCENTE - ATIVIDADE JUDICIÁRIA DE TRIAGEM - NÃO TAXATIVIDADE DAS SITUAÇÕES PERMISSIVAS DA IMPRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
A pronúncia, que representa um juízo de admissibilidade da acusação, será imprescindível caso existam nos autos prova da materialidade e indícios viáveis de que seja o acusado o autor do homicídio.
Todavia, se o conjunto probatório for extremamente frágil, inconvincente, mesmo que provisoriamente, não pode o Juiz dar curso ao prosseguimento do feito submetendo o denunciado a julgamento popular, sendo imperiosa a impronúncia. 2.
Se o juiz não vislumbrar prova segura da materialidade ou não colher das provas existentes nos autos indícios suficientes acerca da autoria ou qualquer outro elemento capaz de sustentar provável suposição de que estava o agente envolvido na prática delituosa, deverá ocorrer o juízo de impronúncia do acusado. 3.
A decisão de impronúncia encerra tão-somente o processo, e não a pretensão punitiva do Estado.
Nada impede que parquet diligencie na coleta de novos elementos para buscar a condenação deste que acredita ser um dos responsáveis pelo delito. 4.
Antes de constituir-se em mera admissibilidade de que o réu seja submetido a julgamento pelo tribunal do júri, e mesmo antes de ser instrumento de delimitação do campo acusatório em plenário, mostra-se a impronúncia forma de evitar possa ser condenado aquele que o juiz sumariante tem convicção de ser inocente. 5.
Convicção íntima e técnica do juiz, derivada de prova haurida dos autos e que enseja que sobreleve, em detrimento de um suposto e abstrato direito da sociedade sobre simples competência, o direito-dever de evitar uma condenação que considera inquestionavelmente injusta. 6.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJES - Classe: Apelação Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Relator Substituto : HELOISA CARIELLO Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 15/02/2012 ) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IMPRONÚNCIA DO RÉU - PROVA DA MATERIALIDADE - AFIRMADA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - TESE RESPALDADA EM UM ÚNICO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL FORNECIDO NO BOJO DE OUTRO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO - AUSÊNCIA DE REFLEXO EM QUALQUER OUTRO ELEMENTO CONSTANTE NOS AUTOS - REQUISITOS DO ART. 413 DO CPP AFASTADOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inviável acolher a tese do Parquet, destinada à reforma da sentença que impronunciou o réu, quando o único elemento constante no feito em favor de tal vertente consistiu em um depoimento extrajudicial fornecido do bojo de outro procedimento investigativo, cujo conteúdo não encontrou qualquer guarida em tudo o mais que foi produzido, de modo que sua fagilidade foi reforçada pela negativa de autoria perpetrada pelo mesmo em seu interrogatório e pela indefinição e vagueza das informações exaradas pela prova testemunhal.
O princípio in dubio pro societate, que deve nortear a cognição processual em sede de pronúncia, não pode ser concebido de forma absoluta, de forma que a impronúncia se faz obrigatória sempre que o estado de indefinição da suposta autoria do crime supera os possíveis indícios inferidos dos elementos acostados ao feito. (TJES - Classe: Apelação Relator : NEY BATISTA COUTINHO Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 10/10/2012 ) Portanto, reconheço que o réu MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS deve ser impronunciado.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, com fundamento no citado artigo 414 do Código de Processo Penal e, em consonância com o Ministério Público, IMPRONUNCIO o denunciado MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, devidamente identificado, das acusações do art. 121, § 2º, inciso IV (mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido) c/c o art. 14, inciso II, e o art. 61, incisos I e II, h, todos do Código Penal., na forma do artigo 414, do CPP.
Considerando a inexistência de Defensor Público nesta Comarca, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) dativo Dr ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE OAB/ES 39.212 , nos quais fixo em R$ 400,00 (QUATROcentos reais), nomeado para atender os interesses do réu e fez a defesa preliminar E ALEGAÇÕES FINAIS, SENDO QUE A DRA.
ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - OAB ES8816- foi nomeada para a audiência e arbitrados honorários, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Procedam-se às comunicações de estilo.
Expeça-se Alvará de Soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:11
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:57
Proferida Sentença de Impronúncia
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20/02/2025 12:26
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000041-31.2024.8.08.0004 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REU: ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES8816, ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentarem as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
ANCHIETA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Judiciária -
14/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
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14/02/2025 10:12
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 12:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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12/12/2024 10:50
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:50
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:04
Decorrido prazo de JORGELINA DA CONCEIÇÃO em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 00:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:45
Expedição de Mandado - intimação.
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28/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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24/11/2024 12:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, Anchieta - 2ª Vara.
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14/11/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 15:24
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
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03/09/2024 22:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/09/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:49
Desentranhado o documento
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07/08/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:22
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
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30/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 15:00 Anchieta - 2ª Vara.
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29/07/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
26/07/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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23/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 16:08
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
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20/07/2024 01:23
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:08
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:08
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
05/07/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/07/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
04/07/2024 13:36
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/07/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
04/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
02/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:00
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:05
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 03/07/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
02/07/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 15:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
30/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2024 14:15 Anchieta - 2ª Vara.
-
30/06/2024 15:10
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/06/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
19/06/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:04
Processo Inspecionado
-
17/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 07:27
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/05/2024 14:17
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/06/2024 14:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
16/05/2024 17:41
Mantida a prisão preventida de MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*93-37 (REU)
-
16/05/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 06:40
Decorrido prazo de ELEM MARA BRAGANCA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:02
Processo Inspecionado
-
25/04/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:59
Juntada de Petição de defesa prévia
-
17/04/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:55
Processo Inspecionado
-
27/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:00
Expedição de Mandado - citação.
-
23/02/2024 12:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/02/2024 16:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/02/2024 16:35
Recebida a denúncia contra MARCOS HENRIQUE SILVA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*93-37 (INVESTIGADO)
-
20/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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