TJES - 5001372-12.2024.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Conceição do Castelo - Vara Única.
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10/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Conceição do Castelo
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04/06/2025 18:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para ABEL DIAS DA SILVA - CPF: *40.***.*08-90 (REQUERIDO) e ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 5001372-12.2024.8.08.0016 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO: ABEL DIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão aviada pela Administradora de Consorcio Nacional Honda em face de Abel Dias da Silva, tendo a requerente pugnado pela extinção do feito sem resolução do mérito, requerendo a homologação de sua desistência (ID 66241171).
Não houve ainda citação ou integração do adverso.
Isto posto, homologo o pedido de desistência da ação e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Em anexo, à luz do requerido, comprovante de baixa nas restrições.
Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios diante do precoce término da lide.
Após o trânsito em julgado desta, diligencie a Serventia na forma dos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES e, ato contínuo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 15 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
30/04/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:16
Extinto o processo por desistência
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12/04/2025 06:59
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:13
Juntada de Petição de desistência da ação
-
24/02/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 01:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2025 14:07
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 11:23
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/01/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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