TJES - 5001673-23.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ADELINA SOUZA - CPF: *26.***.*79-72 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001673-23.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADELINA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ADELINA SOUZA, ambas já qualificadas nos autos.
A parte autora narra que a requerida contratou um financiamento mediante termo de adesão, contudo, não adimpliu a obrigação assumida.
Diante do inadimplemento, a autora ajuizou a presente ação, pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento do valor atualizado do débito.
Ao ID 24148388, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Manifestação da parte autora, ao ID 29198496.
Ao ID 30640366, foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais.
Custas recolhidas (ID 40526817).
Ao ID 42891539, o Juízo determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida foi devidamente citada (ID 50558450) e não apresentou contestação.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Inicialmente, registro que não foram identificados vícios processuais capazes de invalidar o feito e, da análise dos autos, não se constatam irregularidades que possam ou devam ser conhecidas de ofício.
Ressalte-se que o processo encontra-se suficientemente instruído para julgamento, tendo em vista que as provas constantes dos autos são, por si sós, aptas à formação do convencimento do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A parte requerida foi regularmente citada (ID 50558450), mas permaneceu inerte, não apresentando defesa, tampouco efetuando o pagamento do débito.
Assim, incidem os efeitos materiais e formais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, não sendo aplicável nenhuma das exceções previstas no art. 345.
Estando o feito regularmente instruído e configurada a revelia da parte requerida, o julgamento antecipado do pedido mostra-se cabível, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, haja vista a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial e a ausência de requerimento de produção de provas.
Ademais, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o termo de adesão (ID 23771371) e o respectivo contrato de financiamento (ID 23771373), documentos que demonstram, de forma suficiente, a existência e exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ausente impugnação específica ou indício de vício, presume-se a validade do negócio jurídico celebrado.
Diante do inadimplemento da obrigação contratual, da inércia da parte requerida e da documentação que comprova a origem do débito, é de rigor a procedência do pedido formulado na inicial.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO o pedido formulado na inicial e CONDENO a parte requerida ao pagamento da dívida reclamada, devidamente corrigida monetariamente a partir do vencimento, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.899/81, com aplicação da taxa SELIC, conforme art. 406 do Código Civil.
Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
05/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 21:48
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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31/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de ADELINA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:21
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:05
Expedição de Mandado - citação.
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13/05/2024 08:36
Processo Inspecionado
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13/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:48
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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09/08/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 10:02
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 16:44
Processo Inspecionado
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11/04/2023 08:48
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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