TJES - 5024482-12.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5024482-12.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI EXECUTADO: NITROGAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALOIZIO INACIO DA SILVA, NEUZA MARIA TELLAROLI DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Advogado do(a) EXECUTADO: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Advogados do(a) EXECUTADO: CELIO RIBEIRO BARROS - ES12632, MARIANA SPERANDIO ZORTEA - ES16513, ROGERIO FARIA PIMENTEL - ES7562 SENTENÇA Trata-se de um Cumprimento de Sentença derivado do tanto quanto decidido em meio aos autos nº 0016595-09.2015.8.08.0048 e que chegara a ser proposto por GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI na busca pela percepção da verba honorária arbitrada em desfavor de NITROGAS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ALOIZIO INACIO DA SILVA e NEUZA MARIA TELLAROLI DA SILVA.
Embora tenham os Executados sido cientificados quanto à deflagração do módulo executivo, jamais fora apresentada, por aqueles, defesa na forma de impugnação.
A despeito da situação, vê-se que a parte credora deduzira, em Id nº 52936249, pedido de desistência, externando, então, o desinteresse no impulsionamento desta fase.
Vieram à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Cuida-se, como visto, de um pedido de execução de título judicial em meio ao qual fora deduzido pela parte credora pedido de desistência.
E, ao que se observa, não há, na hipótese, óbices ao acolhimento do pleito que agora fora submetido a análise, em especial quando se está diante de pretensão executória contra a qual não se insurgiram os devedores pela via da impugnação.
Não se pode olvidar que, em sede de execução, “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” (art. 775, caput, do CPC), apenas dependendo da anuência da parte adversa acaso tenha essa oferecido defesa que verse sobre questões outras que não as meramente processuais (conforme art. 775, parágrafo único, incisos I e II, da lei adjetiva).
Como aqui não houvera, nos termos do já mencionado, a apresentação de resistência qualquer, de rigor se apresenta o pronto acolhimento do pleito trazido a apreciação.
Ante o exposto, portanto, HOMOLOGO o pedido de desistência de Id nº 52936249 para EXTINGUIR o feito com fulcro no que prevê o art. 485, VIII, do CPC.
Custas processuais deverão ser cobradas nos moldes do definido na sentença que encerrara a fase de conhecimento (Id nº 18806048).
Sem condenação em honorários advocatícios ante a não apresentação de impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 5 de maio de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
08/05/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 17:45
Extinto o processo por desistência
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16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de NITROGAS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 06:13
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:30
Processo Inspecionado
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29/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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22/06/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações • Arquivo
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