TJES - 5020632-13.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de DIVINO ROSA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020632-13.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLINDO ROSA ABRAAO EXECUTADO: DIVINO ROSA Advogado do(a) EXECUTADO: FABÍOLA MURICI DA SILVA GOMES - ES29698 SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Arlindo Rosa Abraão em desfavor de Divino Rosa, haja vista a condenação imposta nos autos nº 0015291-72.2015.8.08.0048.
No id. 53496153, foi determinada a intimação da parte exequente sobre a (in)adequação da via eleita, a qual requereu o arquivamento deste feito (id. 54158497).
Pois bem.
Nos termos do art. 516, inciso II do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante (...) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, pois é a deflagração de uma nova fase do processo de conhecimento, pela qual o credor busca a satisfação da obrigação reconhecida na sentença.
Chamo atenção para isso porque, diferentemente da execução de título extrajudicial, o cumprimento de sentença não se desenvolve como um procedimento independente, mas, sim, como fase do processo de conhecimento julgado.
Em suma, o pedido de cumprimento deve ser feito nos próprios autos em que proferida a sentença, e não em autos apartados, como pretende a parte exequente.
Ademais, ressalto que o que aqui se faz não tem pertinência com a previsão do art. 4º, §1º, inc.
I do Ato Normativo n. 24/2021 do TJES, pois os autos n.º 0015291-72.2015.8.08.0048 estão em curso no sistema Pje.
Dessa forma, o feito não pode prosseguir, haja vista a inadequação da via eleita, sendo inafastável a sua extinção.
Ante o exposto, e sem mais delongas, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários.
Custas remanescentes pela parte exequente, se houver.
Todavia, suspendo a exigibilidade, haja vista a gratuidade de justiça concedida nos autos n.º 0015291-72.2015.8.08.0048.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
08/05/2025 11:16
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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26/06/2024 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
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04/04/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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