TJES - 5011690-05.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROBSON DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011690-05.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: SEBASTIAO ROBSON DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL em face da r.
Decisão de ID 9471698, proferida pelo d.
Juízo da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, que concedeu a tutela de urgência pretendida, inaudita altera parte, a fim de determinar a suspensão da cobrança relativa ao contrato nº 133623908 no benefício previdenciário do autor SEBASTIAO ROBSON DA SILVA, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em relação a cada desconto mensal efetuado após a intimação desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Alega o agravante, em suma, que a multa fixada é desproporcional e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo, inclusive, exceder a obrigação principal, o que é vedado pelo art. 412 do Código Civil.
Sustenta, ainda, que a decisão gera ônus desproporcional e afeta a regularidade das suas atividades.
Pleiteia, assim, a suspensão imediata da decisão até o julgamento final, sob o risco de dano irreparável ao Banco.
Feito esse breve relatório, passo a analisar o pedido liminar.
E para isso faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 300, ambos do CPC/15.
Pois bem.
No caso, verifico que o Banco recorrente não preencheu os requisitos necessários para o deferimento da liminar pleiteada.
A modalidade de contratação de empréstimo com reserva de margem consignável tem previsão no art. 6º da Lei 10.820/2003, que dispõe: “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.” Na análise da inicial da ação, verifica-se que o cerne recursal diz respeito à existência ou não de contrato de crédito consignado avençado entre o agravado e o agravante.
Aquele afirma que não contratou os empréstimos consignados.
A fim de elucidar os fatos que norteiam a lide em questão, transcrevo parte da decisão objurgada: Narra a parte autora que, em julho de 2023, foi surpreendida com a cobrança de um empréstimo consignado no valor de R$ 36.096,67 (trinta e seis mil e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), em parcelas mensais de R$ 886,15 (oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) que ele não contratou, esse valor está sendo descontado diretamente da pensão por morte previdenciária recebida pelo autor. (ID 46609842).
Ao buscar mais informações sobre a cobrança, constatou que o empréstimo foi realizado no Banco do Brasil S.A, com o contrato de número 133623908.
As cobranças começaram em 07/2023 e se estendem até o dia de hoje, os descontos já totalizam o valor de R$10.633,80 (dez mil seiscentos e trinta e três reais e oitenta centavos).
Nos últimos 12 meses, a mãe do autor tentou solucionar o conflito através de diversas ligações para a empresa ré, mas não obteve êxito, realizou também, visitas ao banco para negociação, todas infrutíferas.
Por fim, entrou em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o servidor do órgão supracitado disponibilizou o extrato do empréstimo consignado e informou que não seria possível cessar a cobrança sem uma decisão judicial.
Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para determinar a abstenção dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 133623908.
Por sua vez, o Banco requerido interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão de ID 6107424, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor/agravado, a fim de determinar a suspensão da cobrança relativa ao contrato nº 133623908 no benefício previdenciário do autor SEBASTIAO ROBSON DA SILVA, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em relação a cada desconto mensal efetuado após a intimação desta decisão, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) Em sua peça recursal, o Banco agravante apenas se insurgiu em relação ao valor da multa, a qual entendeu desproporcional, não atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Aduziu, ainda, que a multa poderia exceder, inclusive, a obrigação principal, o que é vedado pelo art. 412 do Código Civil.
Em análise à documentação colacionada aos autos originários e a este agravo de instrumento, verifico que embora o agravante afirme a existência do contrato, deixou de trazer aos autos cópia do referido instrumento a fim de provar suas alegações.
Assim, em relação à suspensão dos descontos aparentemente indevidos, corroboro com o entendimento do Magistrado a quo, de modo que os mesmos deverão subsistir até ulterior decisão.
Igualmente, não merece razão o agravante no que se refere à exorbitância da multa aplicada.
Quanto ao valor fixado a título de multa cominatória, as astreintes devem conduzir ao cumprimento da obrigação de modo razoável e não inviabilizar o seu adimplemento, tampouco representar um puro acréscimo patrimonial do credor, desvinculando do objetivo inicial de meio coercitivo de efetivação do provimento judicial.
Deste modo, a redução ou limitação da multa cominatória é admitida, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito.
Todavia, no caso em exame, a multa cominatória de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aplicada a cada desconto mensal efetuado não me parece desproporcional e exorbitante como tenta sustentar pelo agravante.
Além disso, registro ainda que, quanto ao arbitramento de astreintes, sobreleva ressaltar que sua fixação pelo Juízo a quo teve o intuito de conferir efetividade à decisão judicial, cujo cumprimento afigura-se um imperativo no contexto do Estado de Direito, sendo cabível sua fixação mesmo ex officio à luz do art. 537, do Código de Processo Civil: “Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”.
Nesta senda, impende consignar que o simples fato de estabelecer as astreintes não implica em prejuízo concreto ao Agravante, eis que a multa sequer incidirá acaso seja cumprida a determinação judicial, não se podendo olvidar que “a decisão que arbitra a multa diária (astreintes), instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la”. (REsp 1593249/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 09/12/2021).
Assim, questões relativas à eventual incidência concreta das astreintes na hipótese em testilha, poderão ser objeto de apreciação pelo Juízo a quo em momento ulterior, quando deverá valorar os argumentos apresentados pelo Agravante, inclusive com relação ao prazo para cumprimento da determinação judicial e o próprio valor da multa.
Nesta linha intelectiva, reputo pertinente rememorar que o C.
STJ possui o entendimento de que o magistrado pode, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo afronta à coisa julgada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada em seus termos.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte recorrente para tomar ciência deste decisum.
Intime-se a parte recorrida para, assim querendo, apresentar contrarrazões, nos termos na forma do artigo 1.019, II do CPC/15 .
Após, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, 17 de dezembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
05/05/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/10/2024 14:37
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:56
Conclusos para despacho a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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31/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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