TJES - 0000411-89.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
01/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 02:31
Decorrido prazo de REINAN MENDES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000411-89.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REINAN MENDES DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MARCIA HELENA JACOB - ES32836 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
VISTOS. 1.
RELATÓRIO REINAN MENDES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, porque, segundo narra a exordial acusatória, no dia 10 de agosto de 2024, às 18:13 hs, na Rua Antenor Brandão, número 0, Bairro Vila do Riacho, na comarca de Aracruz/ES, o denunciado guardava entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consistentes em 175 (cento e setenta e cinco) pedras de substância análoga à crack.
Ainda segundo o Ministério Público, a Polícia recebeu informações de que o denunciado atuava na prática do tráfico ilícito de drogas e, ao realizar o cerco em torno de sua residência, constatou diversas movimentações, dentre as quais a atitude suspeita de dispensa de uma sacola do interior da casa para o telhado do mesmo imóvel.
Diante da citada atitude suspeita, os policiais militares chamaram pelo acusado, que os atendeu e informou que estava sozinho no imóvel e negou a propriedade do entorpecente dispensado no telhado, consistente em 175 (cento e setenta e cinco) pedras de substância análoga à crack.
Auto de prisão em flagrante e demais peças do inquérito policial no ID 48494044, inclusive o termo da Audiência de Custódia, na qual a prisão em flagrante do então autuado foi homologada e convertida em prisão preventiva.
Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia (ID 52948296).
Decisão de recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução (ID 56288641).
Decisão mantendo a prisão preventiva do réu (ID 61297469).
Audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e interrogado o réu, bem como apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa (ID 64697225). É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Na presente ação penal, o Ministério Público almeja a condenação do acusado REINAN MENDES DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
A materialidade delitiva está demonstrada através do Auto de Apreensão (ID 48494044) e do Laudo de Exame Químico (ID 49704685), que atestam a quantidade e natureza do entorpecente apreendido, qual seja 175 (cento e setenta e cinco) pedras de crack.
A autoria do delito também está comprovada a partir da prova oral colacionada aos autos.
Vejamos.
Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, CB Ana Claudia Gonçalves Dias e CB Ericson Calefi, relataram, em sede de inquérito policial e perante este Juízo, que a Polícia Militar recebeu informações de que o acusado estava praticando o tráfico ilícito de drogas, no imóvel de sua namorada Adriele, no bairro Vila do Riacho, município de Aracruz-ES, e teria recebido um carregamento de entorpecentes.
Em posse dessa informação, os militares se deslocaram até o imóvel indicado, realizaram o cerco e constataram movimentação suspeita no local, notadamente o arremesso de uma sacola do interior da residência para o telhado desta.
Diante dessa atitude suspeita, os policiais chamaram pelos moradores da casa e foram atendidos pelo acusado, que franqueou o acesso da Polícia ao imóvel e afirmou estar sozinho na residência.
Contudo, quando questionado sobre a droga encontrada na sacola lançada no telhado da casa, o réu negou a propriedade das 175 (cento e setenta e cinco) pedras de crack.
Ao ser interrogado em delegacia, o réu confirmou que estava sozinho no imóvel da sua namorada, quando a Polícia chegou, mas negou ter arremessado para o telhado a sacola contendo as pedras de crack, bem como negou a propriedade deste entorpecente, atribuindo-a a um indivíduo apelidado de Baiano.
Na audiência de instrução, o réu continuou negando a autoria delitiva e afirmando que estava sozinho no imóvel, no momento da abordagem policial, mas passou a dizer que desconhecia a origem da droga encontrada no telhado da casa por ele ocupada.
Nota-se que a negativa de autoria sustentada pelo réu é contraditória com seu próprio relato e com os depoimentos dos policiais militares, já que o acusado confirmou que estava sozinho no imóvel, quando a Polícia chegou ao local e visualizou uma sacola sendo lançada do interior da residência em direção ao telhado desta, de forma que indiscutível que a droga encontrada na referida sacola estava sob a guarda do acusado.
Ora, sendo o réu o único ocupante do imóvel no momento da ação policial, não resta dúvidas de que o acusado mantinha sob sua posse a citada droga e, percebendo a chegada da Polícia, dispensou uma sacola, contendo o entorpecente.
E, para que não paire qualquer dúvida, na audiência de instrução, esta Magistrada questionou às testemunhas sobre a possibilidade de uma terceira pessoa encontrar-se no interior do imóvel, ter lançado a referida sacola e ter evadido-se da residência pelos fundos, antes da abordagem dos militares, suposição esta descartada pelos policiais, pois, segundo estes, a residência estava toda cercada pela Polícia durante a abordagem, de modo que é possível afirmar categoricamente que o acusado estava sozinho na casa, como bem reconheceu o réu.
Outrossim, o próprio acusado franqueou a entrada dos militares no imóvel, como afirmado pelas testemunhas ouvidas.
Contudo, ainda que o acusado tivesse negado acesso à residência, a atitude de fundada suspeita, consistente no arremesso da sacola para o telhado, legitimaria o ingresso forçado da Polícia no imóvel, dada a situação de flagrante delito, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por suspeita fundada, entende-se aquela amparada por elementos concretos, e não meramente subjetivos, que possam ser objetivamente expostos de forma a demonstrar, racionalmente, a proporcionalidade da medida, bem como a necessidade premente de se relativizar os direitos fundamentais à intimidade e privacidade em prol da utilidade da persecução criminal. É conceito básico que as instituições de segurança elencadas de forma taxativa nos incisos I a VI, do caput, do art. 144, da Constituição Federal, poderão ingressar em imóvel, independente de mandado, quando houver fundada suspeita de flagrante delito, sobretudo em se tratando de crime permanente, como na presente hipótese.
Neste diapasão, os depoimentos dos policiais foram absolutamente coerentes e bastaram à comprovação dos fatos, por não haver, na hipótese, qualquer contradição ou indício de que tenham faltado com a verdade para incriminar falsamente o réu.
Assim, a negativa de autoria do réu nada mais revela do que o intuito de não produzir prova contra si mesmo, o que é plenamente lícito, mas insuficiente para desfigurar a tese acusatória que vem amparada pelo depoimento dos policiais e prova da materialidade.
E também não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade no depoimento de tais agentes, pois, na condição de testemunhas, como qualquer outra pessoa (CPP, art. 202), prestam compromisso, nos termos da lei, e estão sujeitos às penas por falso testemunho que, como visto, não tinham razão para incriminá-lo, graciosamente, tanto que foram ouvidos em audiência e não foram contraditados no momento oportuno (CPP, art. 214).
Até mesmo porque, in casu, inexistem motivos para desqualificar os depoimentos dos milicianos, pois não há provas ou indícios nos autos indicando que estes pretendiam incriminar injustamente o réu ou em faltarem com a verdade.
Por tais razões, seus testemunhos merecem normal credibilidade e valor probatório.
Neste sentido: “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório - revestese de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos" (STF-HC 73.518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello DJU 18.10.96, p. 39.846) (g.n.) Na verdade, inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos judiciais que sejam prestados por policiais, sejam civis ou militares, porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamassem à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada.
Não.
Inexiste qualquer impedimento ou suspeição, no Código de Processo Penal, que faça desmerecer, em princípio, depoimentos provenientes de policiais, civis ou militares, sendo inconstitucional qualquer entendimento que retirasse valor, "a priori", dos depoimentos policiais, pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas de tal qualidade, é dizer, investidas em tais cargos públicos.
Nesse contexto, a versão do réu, além de inconsistente e implausível de per si, permaneceu de todo isolada no contexto probatório, já que ele nada produziu, a título de provas, que ao menos desse algum lastro às suas informações, enquanto os depoimentos policiais reproduzidos sob o contraditório encerraram-se convergentes e coesos à confirmação do fato imputado.
Com efeito, verifico que a negativa de autoria sustentada pelo réu não encontra respaldo nas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo de rigor a sua condenação nos termos da denúncia.
In casu, a tipificação do crime de tráfico de drogas extrai-se da prova oral colhida em audiência e das circunstâncias da prisão, notadamente da conduta de dispensar a droga, bem como da quantidade, natureza e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, qual seja 175 (cento e setenta e cinco) pedras de crack.
Logo, a inocência invocada pelo réu não tem amparo nas provas coligidas, pois não há qualquer dúvida de que a droga apreendida estava sob a guarda do acusado e destinava-se à mercância.
Outrossim, quanto a configuração do delito de tráfico, “...não é indispensável a prova efetiva e direta de qualquer ato de comércio clandestino de droga, bastando o conjunto de indícios e presunções que, saliente-se, são claros e convergem contra o acusado, não podendo o juiz desprezar as regras de experiência comum (praesumptiones hominis), ou seja, a ordem normal das coisas, representando aquelas o conhecimento adquirido pela prática e observação do cotidiano.” (TJSP, Apelação n. 0019906-40.2012.8.26.0071, rel.
Julio Caio Farto Salles, j. 11/12/2014).
Até mesmo porque o tipo penal inserto no artigo 33 da lei antidrogas traz diversos núcleos verbais, que não se limitam à conduta de vender, mas igualmente define como tráfico as condutas de guardar e ter em depósito a droga, sem prejuízo de outras condutas, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos. “Anoto, ainda, que para configuração do crime do artigo 33, da Lei de Drogas imputado aos réus, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que os agentes tragam consigo, tenham era depósito ou guardem a substância entorpecente, não se exigindo a traditio, para consumação do delito" (RJTJSP vol. 97, página 512)” (9174718-08.2009.8.26.0000, Rel.
Marco Antonio Marques Maia, 6ª Câmara de Direito Criminal, 17/09/2009) (grifo nosso) … “O crime de tráfico de entorpecente é configurado ainda que não haja venda de tóxico, mas evidenciada somente a posse do produto destinado a consumo de outrem.
Configurando crime de perigo abstrato, o tráfico não exige efetiva oferta da droga a terceiro, pois o bem jurídico tutelado é a saúde pública. É condenável a simples possibilidade de distribuição (gratuita ou onerosa) do entorpecente” (RT 776/663) (grifo nosso) Reconheço, ainda, que o réu é reincidente específico na prática do tráfico ilícito de drogas, pois praticou o crime em tela após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória pelo mesmo tipo penal (processo de nº 0024797-38. 2016.8.08.0048).
Dessa forma, considerando que o réu dedica-se à atividade criminosa, qual à prática do tráfico ilícito de drogas, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
Nesse sentido: “Não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, porquanto a quantidade e a natureza da substância apreendida levaram à conclusão de que o paciente se dedica a atividades delituosas, ou seja, não se trata de traficante ocasional” (HC 297447/RS, Ministro JORGE MUSSI, DJe 13/11/2014).
E nem se alegue possível bis in idem relativo ao aumento da pena pela reincidência e a não aplicação do aludido redutor, uma vez que este deixou de incidir também em virtude da dedicação às práticas delitivas, tudo em fases distintas da dosimetria.
Confira-se: “A valoração da reincidência na segunda etapa da dosimetria, como circunstância agravante, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado.
Precedentes” (HC 214069/SP Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ - Sexta Turma - DJe 29/11/2013). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu REINAN MENDES DOS SANTOS , qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual passo a dosar a pena, segundo o critério trifásico adotado pelo Código Penal.
Na primeira fase, em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas, bem como aos elementos preconizados pelo artigo 59 do Código Penal, constato que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; os antecedentes criminais encontram-se maculados, pois, conforme destacado na fundamentação, o acusado ostenta condenação criminal com trânsito em julgado, porém tal circunstância será valorada como reincidência, na segunda fase desta dosimetria da pena; não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente; o motivo do crime é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é inerente ao próprio tipo penal; as circunstâncias e consequências são típicas do crime; por ser crime vago, não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima; a quantidade da droga é desfavorável ao réu, considerando que fora apreendida 175 (cento e setenta e cinco) pedras de crack; e, por fim, a natureza do entorpecente apreendido (crack) é desfavorável ao acusado, pois gera rápida dependência química e graves malefícios à saúde.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais, com preponderância para quantidade e natureza das drogas, como determina a lei, fixo a pena-base em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, sendo cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, dada a condição econômica do réu.
Inexiste circunstância atenuante de pena.
Contudo, presente a circunstância agravante do art. 61, I, do CP (reincidência), elevo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 8 (OITO) ANOS e 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO e 817 (OITOCENTOS DEZESSETE DIAS) MULTA, Sendo cada dia multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual torno definitiva, dada a ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas.
Considerando a pena imposta, a reincidência e o tempo de prisão cautelar, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime prisional FECHADO, nos termos do art. 33, §2º, "a", do Código Penal e art. 387, § 2º, do CPP.
Dada a pena imposta e a reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder a suspensão condicional da pena, na forma do art. 44, I e II, e artigo 77, I, ambos do CP.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois sua soltura representa risco à ordem pública, já que reincidente na prática do tráfico ilícito de drogas, o que demonstra o risco de reiteração criminosa.
Expeça-se mandado de prisão por sentença condenatória recorrível.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. b) Expeça-se as guia de execução criminal definitiva, encaminhando-se ao juízo competente. c) Comunique-se a condenação aos órgãos de registro de antecedentes criminais. d) Expeça-se ofício ao E.
Tribunal Regional Eleitoral, com cópia da sentença, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988.
P.
R.
I.
Após o cumprimento de todas as diligências, arquivem-se os autos.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 17 de março de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: REINAN MENDES DOS SANTOS Endereço: RUA DAS ANDORINHAS, 75, ENSEADA DAS GARÇAS, PRAIA GRANDE, PRAIA GRANDE - ES - CEP: 29187-000 -
05/05/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/05/2025 17:11
Expedição de Mandado - Intimação.
-
05/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 11:13
Juntada de Petição de habilitações
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:34
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
12/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
10/03/2025 23:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/03/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de REINAN MENDES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
22/02/2025 19:55
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
-
22/02/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000411-89.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: REINAN MENDES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando determinação da MM Juíza de Direito desta Vara Criminal, que o ato agendado para o dia 11/03/2025 realizar-se-á no dia 10/03/2025, no mesmo horário.
Certifico ainda que o acesso será realizado por meio do link já fornecido na intimação anterior.
ARACRUZ-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
14/02/2025 10:17
Expedição de Intimação eletrônica.
-
13/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
24/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
21/01/2025 17:38
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
15/01/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 15:25
Mantida a prisão preventida de REINAN MENDES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*63-06 (REU)
-
13/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
19/12/2024 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
-
13/12/2024 15:36
Mantida a prisão preventida de REINAN MENDES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*63-06 (REU)
-
13/12/2024 15:36
Recebida a denúncia contra REINAN MENDES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*63-06 (REU)
-
11/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:28
Decorrido prazo de REINAN MENDES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 01:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
10/10/2024 08:45
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/10/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitações
-
12/09/2024 14:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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