TJES - 5000294-87.2025.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:11
Audiência Una realizada para 28/05/2025 13:00 João Neiva - Vara Única.
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28/05/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de habilitações
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22/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para João Neiva - Vara Única
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21/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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21/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:59
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) Número do Processo: 5000294-87.2025.8.08.0067 REQUERENTE: JOSILEUZA APARECIDA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637 Nome: VIVO S.A.
Endereço: Avenida Roque Petroni Júnior, 1464, Jardim das Acácias, SÃO PAULO - SP - CEP: 04707-000 DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção - 2025. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, ajuizada por JOSILEUZA APARECIDA DA COSTA em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO).
Todos qualificados nos autos. 2.
DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em sede de tutela de urgência, a parte autora requer “A concessão da tutela de urgência antecipatória, para que a Requerida RESTABELEÇA os serviços de telefonia da autora [(27) 99902-0714]”.
Conforme narrado na peça de ingresso, mesmos restando adimplente com suas obrigações contratuais, a autora teve a linha telefônica de sua titularidade desativada pela parte requerida.
Segundo a petição inicial, o débito apontado é objeto de outra demanda judicial (5000874-54.2024.8.08.0067), mas a situação não foi solucionada. É o relatório.
Fundamentadamente, decido.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela fica condicionada ao preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC, que estabelece: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando detidamente a peça de ingresso, assim como os documentos que a instruem, presente está o primeiro requisito previsto na norma para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito afirmado.
Tal requisito se mostra presente, pois inexistindo inadimplemento contratual, a realização de cobranças injustificadas não se mostra lícita nem o bloqueio das linhas telefônicas.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que a parte autora possa vir a sofrer, caso não lhe seja deferida a tutela antecipadamente, este requisito previsto na norma igualmente está configurado, tendo em vista que há risco real e concreto de inserção dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, bem como, apesar de ter cumprido retamente o contrato entabulado entre as partes, a linha está bloqueada.
Diante do exposto, com respaldo na fundamentação supramencionada, CONCEDO a antecipação de tutela requerida para DETERMINAR que a parte restabeleça os serviços da linha 27 99902-0714 de forma integral e contínua.
O prazo para o cumprimento desta decisão é de 48 horas, a partir da data do recebimento desta decisão.
O descumprimento das ordens emanadas do presente decisum ensejará multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
A citada multa fica limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mesmo com a incidência de atualização monetária, juros moratórios ou outros fatores, o valor total da multa será limitado ao patamar retromencionado, ressalvada a hipótese de superveniência de outra decisão que retire a citada limitação. 3.
Considerando que a matéria sob julgamento é abarcada pela Lei 8.078/90, nos termos de seu artigo 6º, inciso VIII, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a verossimilhança de suas alegações, bem como sua hipossuficiência econômica e jurídica face a parte requerida. 4.
DA AUDIÊNCIA: Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 e autorização constante do art. 3º, §1º, inc.
II, da Resolução do CNJ nº 481, de 22.11.2022; determino que a audiência designada seja realizada de forma híbrida (presencial e virtual), através da plataforma ZOOM, conforme link que segue: Tópico: 5000294-87.2025.8.08.0067 - AUD UNA JEC Horário: 28 mai. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*66-53 ID da reunião: 851 6026 6953 Registro, também, que qualquer objeção em relação à realização híbrida da assentada deverá ser apresentada em até 48 horas após a ciência da designação do ato.
O silêncio da parte será interpretado como concordância. 5.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que compareça(m) à assentada, bem como apresente(m) defesa(s), nos termos do artigo 30 da Lei 9.099/1995, sob pena de revelia.
O prazo para apresentação de contestação se encerrará no momento do início da audiência supramencionada, sob pena de revelia (Enunciado nº 10 do FONAJE c/c art. 30, inciso III, c/c Lei 9.099/95). 6.
A cópia desta decisão servirá como mandado, ofício, carta precatória e carta.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para apresentação de contestação dos termos da petição inicial, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para o comparecimento à Audiência designada.
LOCAL AUDIÊNCIA: Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000.
ADVERTÊNCIAS: c) O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); d) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. e) A parte requerida deverá ser citada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031814375866400000057901902 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031814375887900000057903462 Hipossuficiencia Documento de comprovação 25031814375917500000057903461 CNH Documento de Identificação 25031814375936800000057903457 comprovante de residencia Documento de comprovação 25031814375969900000057903458 comprovante Serasa Documento de comprovação 25031814375993200000057903460 5000874-54.2024.8.08.0067 parte 1 Documento de comprovação 25031814380022500000057903456 5000874-54.2024.8.08.0067-601-1130-1-200 parte 2 Documento de comprovação 25031814380086400000057908215 5000874-54.2024.8.08.0067-601-1130-201-530-151-330 parte 4 Documento de comprovação 25031814380129000000057913532 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032013432205800000058077029 JOÃO NEIVA, 31/03/2025 JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 17:01
Processo Inspecionado
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07/04/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 13:41
Audiência Una designada para 28/05/2025 13:00 João Neiva - Vara Única.
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20/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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