TJES - 5032696-55.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:59
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIA MARTINS BRUNELLI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BRUNELLI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:59
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032696-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE BRUNELLI, JULIA MARTINS BRUNELLI REQUERIDO: VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA DECISÃO/OFÍCIO Vistos e etc.
No id. 66335343, decisão de saneamento e organização do processo.
No id. 67158122, a parte autora requereu ajustes na saneadora, aduzindo a necessidade de modificação dos pontos controvertidos, bem como corrigiu o valor da causa e recolheu as custas complementares.
No id. 67164639, a ré também requereu ajustes na saneadora no que diz respeito aos pontos controvertidos.
Outrossim, alega que não houve descumprimento da liminar.
No id. 67164639, a parte autora sustenta o descumprimento da liminar e pugna pela expedição de ofício à JUCEES.
Os patronos da parte autora renunciaram ao mandato no id. 68539614.
Pois bem.
A decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: As questões de fato controvertidas são a) a regularidade da apuração dos haveres do sócio falecido, notadamente quanto à validade e adequação do balanço de determinação apresentado pela ré; b) a existência de danos em decorrência da prática dos atos de liquidação das cotas sociais.
As questões de direito controvertidas são: a) a interpretação da cláusula décima primeira do contrato social da ré, especialmente quanto à admissibilidade da autora Julia Martins Brunelli no quadro societário; b) a definição da data-base para apuração dos haveres do sócio falecido: se deve corresponder à data do falecimento ou à data da partilha no inventário.
Ambas as partes convergem no pedido de exclusão dos pontos controvertidos referentes à apuração de haveres.
Com razão.
Embora a questão seja de fato controvertida, a controvérsia não diz respeito à apuração de haveres, mas, sim, sobre a admissibilidade da autora Julia no quadro societário da empresa ré.
Dessarte, fixo como pontos controvertidos: A questão de fato controvertida é a existência de danos em decorrência da prática dos atos de liquidação das cotas sociais.
As questões de direito controvertidas são: a) a interpretação da cláusula décima primeira do contrato social da ré, especialmente quanto à admissibilidade da autora Julia Martins Brunelli no quadro societário; b) a data a partir da qual se opera a cláusula de continuação prevista no Contrato Social da empresa, ou seja, se tal marco deve coincidir com a data do falecimento do sócio ou, alternativamente, com a data da efetiva partilha dos direitos societários no inventário.
Avançando, embora a ré tenha afirmado que não houve descumprimento da liminar, não juntou nenhuma prova nesse sentido, conforme determinado no id. 66335343.
Nesse contexto, no id. 65062485, a ré aduz que a decisão liminar que suspende os efeitos da liquidação basta por si só e que a anotação de suspensão na JUCEES cabe à parte autora.
Outrossim, indagou que medida deve adotar quanto ao valor de R$ 44.221,70, correspondente ao percentual da participação societária.
De outro lado, a parte autora alega que permanece excluída da vida societária, sendo impedida de participar de reuniões de sócios, bem como de acessar documentos e informações relevantes para o exercício pleno dos direitos políticos e econômicos assegurados pela liminar.
Considerando que não há como exigir da parte autora prova de fato negativo — qual seja, a negativa de acesso ou de convocação — e diante da ausência de qualquer elemento concreto que demonstre o cumprimento voluntário da decisão judicial, tenho que é evidente o descumprimento.
A tutela de urgência deferida no id. 35845249, confirmada pelo e.
Tribunal, determinou a manutenção do Espólio de Sérgio Henrique Brunelli no quadro societário, com a garantia dos direitos políticos e econômicos inerentes à participação.
Por óbvio, devem ser mantidos a participação societária, convocação para reuniões, distribuição de lucros diretamente ao espólio e todos os outros atos inerentes aos sócios.
Dessarte, cumpram-se as determinações abaixo: 1 - Expeça-se ofício, com urgência, à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a fim de que dê cumprimento à decisão de id. 35845249, suspendendo todos os atos de exclusão do sócio falecido Sérgio Henrique Brunelli do quadro societário da empresa Vitória Imagem e Diagnóstico Ltda. e/ou qualquer outra alteração no contrato social nesse mesmo sentido. 2 - Intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente o cumprimento da decisão liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 3 - Retifique-se o cadastro dos patronos da parte autora, conforme requerido no id. 68539614. 4 - Cumpra-se como ofício, anexando também a decisão liminar de id. 35845249. 5- Diligencie-se com urgência.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
13/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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24/04/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032696-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE BRUNELLI, JULIA MARTINS BRUNELLI REQUERIDO: VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA DECISÃO/OFÍCIO Vistos e etc.
Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por espólio de Sérgio Henrique Brunelli e Julia Martin Brunelli em face de Vitória Imagem e Diagnóstico Ltda.
Custas iniciais quitadas (id. 35845249).
Os autores aduziram que Sérgio era sócio da ré e faleceu em 26/07/2023.
Após, em 25/09/2023, as rés notificaram os autores acerca da liquidação das cotas do de cujus.
Sustentaram que a liquidação é irregular, pois a autora Julia, herdeira de Sérgio, é médica especialista na área de atuação da sociedade, podendo suceder o sócio falecido, conforme previsto no contrato social.
Ademais, a apuração dos haveres foi irregular.
Nessa senda, pediram, em sede de tutela cautelar antecedente, a proibição da ré de alterar o contrato social e praticar os atos de liquidação de cotas do sócio falecido, mantendo-se o espólio no quadro societário com a garantia dos direitos políticos e econômicos inerentes à participação.
No id. 35845249, o pleito de urgência foi concedido, sendo determinada a abstenção da ré de promover os atos de exclusão do sócio falecido e de alterar seu contrato social, devendo manter o Espólio de Sérgio Henrique Brunelli no quadro societário, com a garantia dos direitos políticos e econômicos inerentes à participação.
Citada na forma do art. 306 do CPC, a ré apresentou contestação no id. 37118771.
No id. 37624160, a ré informou a interposição de agravo de instrumento.
No id. 39416495, a parte autora aditou a inicial, nos termos do art. 308 do CPC, pleiteando a) a manutenção dos efeitos da liminar; b) a ilegalidade da liquidação das cotas do de cujus; c) seja declarado o direito da autora Juliana de ingressar no quadro societário; d) a condenação da ré pelos danos decorrentes da prática ilegal de liquidação das cotas, a serem apurados em liquidação.
A ré contestou no id. 49881924.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, aduziu que, à época do falecimento, a autora Juliana não detinha o título de especialista, haja vista que ainda estava cursando residência médica em radiologia.
Sendo assim, pela regra do contrato social, as cotas foram liquidadas imediatamente após o falecimento e, por essa razão, impossibilitada a transmissão das cotas à herdeira não especialista naquele momento.
Outrossim, aduziu que a data-base para apuração de haveres é a do óbito, não da partilha.
Nessa senda, pediu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no id. 56347675.
No id. 63178711, acórdão do e.
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo.
Instados sobre as provas, a ré requereu a expedição de ofícios ao CRM/ES e ao Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem (id. 65062485); a parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (id. 66060341).
Passo ao saneamento do feito na forma do art. 397 do CPC.
Inicialmente, a ré impugnou o valor da causa indicado na inicial - R$ 10.000,00 -, aduzindo que o correto é o valor das quotas do espólio, as quais foram liquidadas e apuradas em R$ 34.765,00.
Acerca disso, o art. 291 do CPC dispõe que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo imperioso ressaltar que a quantia atribuída deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, sob pena de ser corrigida até mesmo de ofício pelo magistrado, nos termos do §3º do mencionado artigo.
Sob essa perspectiva, evidente que a quantia indicada na inicial não corresponde ao conteúdo patrimonial objeto da ação, que, in casu, a declaração do direito da autora Juliana de ingressar no quadro societário, assumindo as quotas do espólio, as quais foram apuradas em R$ 34.765,00.
Portanto, a quantia indicada na exordial sequer se aproxima do valor do proveito econômico perseguido, razão pela qual acolho a impugnação e determino a intimação da parte autora para sanar esse vício, dando novo valor à causa, sob pena de ser arbitrado por este juízo.
Inexistem outras questões processuais, prejudiciais ou preliminares pendentes.
As questões de fato controvertidas são a) a regularidade da apuração dos haveres do sócio falecido, notadamente quanto à validade e adequação do balanço de determinação apresentado pela ré; b) a existência de danos em decorrência da prática dos atos de liquidação das cotas sociais.
Registro que a data do término da especialização da autora Juliana não é questão controvertida, sendo informado pela parte autora, no id. 39416499, que a conclusão do programa de residência se deu em 29/02/2024, ou seja, depois do falecimento do ex-sócio.
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, inc.
I e II, CPC.
Defiro a expedição de ofícios requerida pela ré.
As questões de direito controvertidas são: a) a interpretação da cláusula décima primeira do contrato social da ré, especialmente quanto à admissibilidade da autora Julia Martins Brunelli no quadro societário; b) a definição da data-base para apuração dos haveres do sócio falecido: se deve corresponder à data do falecimento ou à data da partilha no inventário.
Com essas considerações dou o feito por saneado e organizado para julgamento, já que delimitadas as questões de fato e de direito aqui debatidas. 1 - Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, requerendo os pertinentes esclarecimentos ou ajustes na forma do art. 357, §1º, CPC. 2 - No mesmo prazo, deve a ré se manifestar sobre a alegação autoral de id. 66063357 acerca do descumprimento da liminar, sendo certo que eventual descumprimento ensejará a fixação de astreintes. 3 - Também no mesmo prazo, deve a autora corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao benefício pretendido com a demanda, bem como recolher as custas complementares, se houver, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 4 - Expeça-se ofício para o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo e para o Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, a fim de que respondam, no prazo de 15 dias, aos quesitos formulados às fls. 25/26 do id. 65062485, páginas estas que devem ser anexadas ao ofício. 5 - Cumpra-se como ofício. 6 - Após a expedição do ofício, façam-me conclusos imediatamente, independentemente de resposta, para análise de eventual descumprimento da liminar. 7 - Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 12:10
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:57
Conclusos para despacho
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22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE BRUNELLI em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JULIA MARTINS BRUNELLI em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de indicação de prova
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20/02/2025 12:19
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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20/02/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5032696-55.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE BRUNELLI, JULIA MARTINS BRUNELLI REQUERIDO: VITORIA IMAGEM E DIAGNOSTICO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, BRUNA PEREIRA AQUINO - ES25000, JULIANA PROVEDEL CARDOSO ALVES - ES22638, MYLENNA KATYELE PREATO DIMBARRE - ES35931, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Advogados do(a) REQUERIDO: BARBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846, JULIO CESAR FERNANDES - SP258949 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para darem cumprimento à r. decisão (id. 47937196), cuja síntese segue: Findo o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se os autores para, na forma e no prazo do art. 351 do CPC, apresentar réplica.
Após, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
SERRA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
GIOVANI DEMONEL DE LIMA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 10:21
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 19:08
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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02/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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08/01/2024 14:27
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 15:48
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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