TJES - 0024308-64.2017.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 03:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 0024308-64.2017.8.08.0048 DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: PBA SERVICOS E COMERCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA Advogados do(a) REU: FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI - ES10507, ROBERTA VALIATTI FERREIRA - ES14569 DECISÃO Cuida-se de ação de desapropriação, proposta pelo Estado do Espírito Santo em face de PBA Serviços e Comércio de Pedras Ornamentais Ltda, em que, após proferida sentença homologando o valor ofertado (fls. 365/366), foram opostos embargos de terceiros pela Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A. (proc. n.º 0026119-88.2019.8.08.0048), com o que foi determinada a suspensão do registro da desapropriação à margem da matrícula do imóvel e da expedição de alvará em favor da expropriada (fl. 370).
A presente demanda e os embargos de terceiros foram remetidos à Justiça Federal (fls. 383/389), a qual deferiu, nesta demanda principal, o levantamento de 80% (oitenta por cento) em favor da expropriada (fls. 551/552), ao passo que nos embargos de terceiro foi proferida sentença declarando como faixa de domínio da UNIÃO a área de 87,8759 m² constante da área objeto da ação de desapropriação, de modo a não ser expropriada ou objeto de indenização.
Assim, verifica-se ter havido sentença homologatória do preço ofertado proferida nestes autos (fls. 365/366), o julgamento dos embargos de terceiros opostos pela Eco 101 Concessionária de Rodovias S.A., reconhecendo a área de 87,8759 m² (oitenta e sete metros oitenta e sete cinquenta e nove centímetros quadrados) como faixa de domínio da UNIÃO (proc. n.º 0026119-88.2019.8.08.0048 – fls. 344/345), bem como a determinação de levantamento de 80% (oitenta por cento), do valor depositado em favor da expropriada (fls. 551/552), sem a insurgência das partes.
Após, diante do desinteresse da UNIÃO e ANTT em intervirem nos feitos, foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando a remessa do feito a este Juízo (fl. 648).
Com o retorno dos autos a este Juízo, em despacho ID 30706594, foi determinada, antes da expedição do alvará para levantamento de 80% do depósito, a intimação do expropriante para indicar o valor proporcionalmente devido à parte ré por sua área efetivamente desapropriada, decotando-se o valor correspondente à faixa de domínio da UNIÃO de 87,8759 m².
O magistrado que me substituiu neste Juízo, em período de afastamento para atuar como Juiz Auxiliar da Presidência do TJES, ordenou a expedição de alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado, bem como o registro da desapropriação à margem da matrícula n.º 32.939 do Cartório 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, nos seguintes termos: (i) 1.841,2541 m2 passarão à esfera de propriedade do ente Expropriante (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), e (ii) quanto aos 87,8759 m2 remanescentes, deverá o registro fazer a expressa alusão ao fato da fração consistir em faixa de domínio pertencente à União Federal (ID 36356400).
Alvará para levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada expedido, conforme certidão ID 36555681 e 38124079.
Em manifestação ID 36608724 e 36608726, o Estado do Espírito Santo informou que o valor devido a título de indenização nestes autos, decotando-se a quantia correspondente à faixa de domínio da União, é de R$ 376.399,31 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), com o qual concordou expressamente a expropriada (ID38053278).
Em ID 48687972, o Cartório 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES comprova o registro da desapropriação.
Em petição ID 53956461, a expropriada requer a intimação do autor para que traga aos autos a planta georreferenciada da área objeto da desapropriação, bem como para que providencie e custeie seu devido registro na matrícula do imóvel, tendo em vista que a informação de que referida planta não foi apresentada à seventia extrajudicial, por ocasião do registro.
Relatados, decido.
DO LEVANTAMENTO DO VALOR REMANESCENTE Muito embora a expropriada tenha postulado a expedição de alvará judicial para levantamento do valor remanescente (20%) da indenização que lhe é devida, mostra-se de bom alvitre que, antes da expedição do alvará respectivo, sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial, a fim de que seja apurado o valor remanescente eventualmente devido à expropriada e, ainda, o valor a ser restituído ao expropriante, tendo em vista o reconhecimento da impossibilidade de expropriação de parte da área declarada de utilidade pública, que consiste em faixa de domínio da União.
Isto porque, por meio do alvará expedido em 17 de janeiro de 2024 (ID38124079), foi determinado o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia depositada em conta judicial às fls. 242 (R$391.000,00 – valor nominal depositado em 10.11.2017), o que resultou na liberação do montante de R$ 422.585,19 (considerando-se a atualização monetária do depósito, efetuado pela instituição financeira).Contudo, em petição ID 36608726, o expropriante informou que o valor da indenização devida corresponde à quantia de R$ 376.399,31 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), montante com o qual concordou a expropriada em ID 38053278.
Portanto, considerando que já houve o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado (R$391.000,00), quando o correto seria o levantamento de 80% (oitenta por cento) da indenização fixada após a sentença prolatada nos autos dos Embargos de Terceiro (R$376.399,31), certo é que a expropriada, em verdade, já efetuou o levantamento de mais de 80% (oitenta) por cento da indenização devida ( R$376.399,31).
Assim, necessário que seja apurado eventual valor remanescente existente em favor da expropriada, relativamente ao saldo atual existente em conta judicial para pagamento da indenização fixada nestes autos (R$376.399,31), considerando-se o montante já levantado em ID 38124079 e a atualização do depósito efetuado em 10.11.2017.
Além disso, necessário que seja apurado, do saldo existente em conta judicial, o montante a ser restituído ao Estado do Espírito Santo, considerando-se a redução do valor da indenização de R$391.000,00 (trezentos e noventa e um mil reais) para a quantia de R$ 376.399,31 (trezentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e um centavos), considerando-se a atualização monetária da quantia depositada.
Assim, diante da necessidade de apuração das quantias devidas ao Expropriante e à Expropriada do saldo existente em conta judicial, deixo de ordenar, por ora, a expedição do alvará postulado em petição ID 53956461.
DO REGISTRO DA DESAPROPRIAÇÃO Conforme consignado em decisão ID 36356400, que instruiu o Ofício n.º 15/2024 (ID 41135255), encaminhado ao Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra-ES, foi determinado o registro à margem da matrícula n.º 32.939 da expropriação de parte do imóvel (área de 1.841,2541 m2), pelo Estado do Espírito Santo.
Contudo, verifico que, no cumprimento do referido ofício, a delegatária registrou o termos da sentença de fls. 365/366, sem observar, contudo, o comando expresso do despacho ID 36356400, nos seguintes termos: “Relativamente ao registro da área expropriada, tenho que, com as modificações implementadas na sentença que julgou os Embargos de Terceiro que tiveram processamento junto à Justiça Federal, se faz imperioso destacar que, da totalidade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 32.939 do RGI do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra, i) 1.841,2541 m2 passarão à esfera de propriedade do ente Expropriante (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO), e ii) quanto aos 87,8759 m2 remanescentes, deverá o registro fazer a expressa alusão ao fato da fração consistir de faixa de domínio pertencente à União Federal.” Com isso, à margem da matrícula n.º 32.939, do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra-ES, houve o registro da expropriação da área de 1.929,13 m2, não sendo observada a redução da área a ser expropriada para 1.841,2541 m2 , após a prolação de sentença nos autos dos Embargos de Terceiro manejados por ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A, na qual foi reconhecida que a fração de 87,8759 m2 do bem em questão se caracterizaria como faixa de domínio de titularidade da União. (ID 48687972).Portanto, tendo em vista que o registro efetivado à margem da matrícula n.º 32.939, do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra-ES, não corresponde ao determinado no título judicial, impõe-se a retificação do registro do imóvel pela Serventia Extrajudicial.
No que tange à alegação da expropriada, no sentido de que por ocasião do registro da desapropriação parcial, não houve a apresentação de planta georreferenciada do imóvel, para fins de identificação precisa da área da porção maior de terras que remanesceria em propriedade da empresa expropriada, bem como daquelas correspondentes à parcela expropriada e à faixa de domínio da União Federal, mister que seja instada a Oficiala, a fim de que esclareça se, por ocasião do registro, foi observado o disposto no artigo 176-A, § 1.º, da Lei Federal n.º 6015/73.
Isto porque, o sistema de registros públicos de bens imóveis é regido pelo princípio da qualificação registral, o qual consiste no poder-dever do registrador de analisar se o título que lhe é apresentado atende a todos os requisitos necessários para que possa ingressar no registro de imóveis, ou seja, se ele atende a todos os princípios registrais, em especial ao da legalidade.
Insta frisar que, nem mesmo o fato de o título a ser registrado ter sido constituído por meio de decisão judicial, retira do registrador o poder-dever de avaliar se ele está apto ao registro, pelo princípio da qualificação registral.
Portanto, cabe à registradora, por ocasião do registro da sentença proferida nos autos de ação de desapropriação, exigir a apresentação de planta e memorial descritivo do imóvel expropriado, a teor do artigo 176-A, da Lei Federal n.º 6.015/73 e, caso não apresentada a documentação necessária, obstar o registro, expedindo a respectiva declaração de exigências.
Art. 176-A.
O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: I - atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou II - atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. § 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição. § 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente.(…) Portanto, em que pese postulado pela expropriada a intimação do expropriante para trazer aos autos a planta georreferenciada da área objeto de expropriação nestes autos, consigno que cabe à Oficiala, por ocasião do registro, instar o apresentante do título a apresentar a documentação necessária à efetivação do registro pretendido.
COMANDO Em sendo assim, determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam efetuados os cálculos relativos ao valor remanescente existente em conta judicial devido ao Estado do Espírito Santo e à expropriada, na forma da fundamentação supra, a fim de que seja possível a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Oficie-se à Oficiala do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra, a fim de que, no prazo de 15 (quinze): (i) proceda a retificação do registro n.º 05/32.939, à margem da matrícula n.º 32.939, do Cartório do 1.º Ofício da 1.ª Zona de Serra-ES, a fim de adequá-lo aos termos da sentença de fls. 365/366 e do despacho ID36356400, considerando os termos da sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0026119-88.2019.8.08.0048, devendo o Ofício ser devidamente instruído com as respectivas cópias dos mencionados atos judiciais; (ii) informe se, no ato do registro da desapropriação, foram apresentadas a planta e memorial descritivo do imóvel, para fins de cumprimento do estabelecido no artigo 176-A, §1.º, da Lei Federal n.º 6015/73.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
07/05/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 12:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente.
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01/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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14/01/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:01
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 17:53
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 17:00
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:57
Juntada de Ofício
-
19/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
12/04/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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27/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:13
Decorrido prazo de PBA SERVICOS E COMERCIO DE PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/12/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 14:51
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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