TJES - 5004266-79.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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25/06/2025 17:51
Expedição de Termo de Audiência.
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/05/2025 14:18
Expedição de Carta Postal - Citação.
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09/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5004266-79.2025.8.08.0030 AUTOR: LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR Advogado: ELIEZER DE MENEZES PALMARES - ES33413 REQUERIDO: ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA, ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR, objetivando, em sede liminar, que as requeridas ITALINEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e ROSSATI PLANEJADOS E DECORAÇÃO LTDA. restituam os valores adimplidos pelo autor, sendo, ao final, fixada indenização reparatória de danos morais.
Aduz a inicial que o autor teria contratado os serviços da ROSSATI PLANEJADOS E DECORAÇÃO LTDA., visando a execução do projeto de sua cozinha, atuando aquela em parceria com a ITALINEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., pelo valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
No entanto, apesar de ter adimplido o valor, o requerente menciona que os produtos foram entregues após o prazo inicialmente combinado.
Para além disso, foi ressaltado que os materiais entregues em sua residência são de baixa qualidade, diferentes dos contratados, sendo verificado, ainda, a existência de instalações defeituosas.
A inicial veio instruída com: (a) declaração de hipossuficiência, Procuração e comprovante de residência; (b) projeto; (c) fotografias e (d) vídeos.
No ID 67511165, o autor juntou aos autos o instrumento contratual. É a síntese do necessário.
Decido. 1.
Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato.
Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que estão ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
De início, ressalta-se que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária, portanto, a dilação probatória para aferir a presença dos elementos que evidenciem o direito.
No mesmo sentido, em que pese a comprovação da relação contratual entre as partes, deve ser frisado que as responsabilidades serão apuradas após o deslinde processual, fato que recomenda a não concessão da tutela de urgência.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da medida pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno.
Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo a data de 25/06/2025, às 13h30, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Fica o requerente LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR intimado acerca deste provimento e da audiência designada. 6.
Ficam as requeridas ITALINEA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. e ROSSATI PLANEJADOS E DECORAÇÃO LTDA. citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas de que terão até a data da audiência de conciliação para apresentarem contestação, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 11.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR Endereço: Avenida Martin Afonso de Souza, 1023, - de 999 a 1475 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-035 Nome: ROSSATI PLANEJADOS E DECORACAO LTDA Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 5, - de 3400 a 3790 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-110 Nome: ITALINEA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Endereço: Alameda Todeschini, 370, Verona, BENTO GONÇALVES - RS - CEP: 95700-834 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040912052711100000059317172 2-Procuracao Laerth Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040912052765100000059317174 3.Comprovante de residencia laerth Documento de Identificação 25040912052828000000059317175 4-CNH Laerth Documento de Identificação 25040912052882500000059317176 5-Projeto laerth Documento de comprovação 25040912052940700000059317178 6-Movel do projeto Documento de comprovação 25040912052999300000059317179 7-Como ficou a execucao do projeto Documento de comprovação 25040912053042500000059317180 8-Defeito no led e patreleira torta Documento de comprovação 25040912053090000000059317181 9-Geladeira amassada pelos funiconarios Documento de comprovação 25040912053135500000059317182 10-Imagem do movel torto Documento de comprovação 25040912053180100000059317183 11-Led torto Documento de comprovação 25040912053224500000059317184 12-pateleiras mal instaladas Documento de comprovação 25040912053267500000059317185 13-Peca com defeito Documento de comprovação 25040912053314000000059317186 14-Video diferença das alturas Documento de comprovação 25040912053359500000059317188 15-Video do serviço mal feito Documento de comprovação 25040912053423100000059317203 16-Video dos detalhes errados Documento de comprovação 25040912053483300000059317204 17-Detalhes Documento de comprovação 25040912053542000000059317205 18-Altura errada Documento de comprovação 25040912053586900000059318606 19-Falta de acabamento Documento de comprovação 25040912053631100000059318607 20-Servico errado Documento de comprovação 25040912053684700000059318608 21-Acabamento mal feito Documento de comprovação 25040912053730700000059318609 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040912065308900000059318761 Petição (outras) Petição (outras) 25042217353054600000059936977 Contrato Laerth Documento de comprovação 25042217353093200000059936982 -
30/04/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar a LAERTH LOUREIRO CORREA JUNIOR - CPF: *29.***.*55-98 (AUTOR).
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24/04/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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