TJES - 5016040-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de TAIS SANTOS VIEIRA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5016040-27.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS SANTOS VIEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Com fulcro no Incidente de Assunção de Competência - IAC, cadastrado como Tema nº 24, do STJ, vê-se que nos casos em que se extrapolar o prazo de 5 anos entre a cessão do auxílio-doença e da conversão em auxílio-acidente, impõe-se a necessidade de prévio requerimento administrativo, para a caracterização do interesse de agir.
Por essa razão, INTIME-SE a parte autora, na forma do artigo 10, do CPC/2015, para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo quanto ao auxílio-acidente proveniente de conversão de auxílio-doença.
Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 6 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
07/05/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:02
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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