TJES - 5027280-09.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5027280-09.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MAURO VIEIRA DE RESENDE *46.***.*36-02, MAURO VIEIRA DE RESENDE Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a) REU: LAISNARA DOS SANTOS BARBOSA VILLAS BOAS MAIA - ES39327 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em face de MAURO VIEIRA DE RESENDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Deferida a busca e apreensão do bem – id. 39901004.
O autor informou em id. 45652423 que estava em tratativa de acordo com o requerido, portanto pediu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
O requerido apresentou contestação espontaneamente em id. 47688070.
Foi proferido o seguinte despacho em id. 62839875: […] Em razão do procedimento peculiar da busca e apreensão, a contestação somente é recebida após o cumprimento da medida liminar, o que ainda não ocorreu, conforme certidão juntada no ID 48666923.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se houve celebração de acordo entre as partes e se manifestar sobre a aparente perda superveniente do objeto, não sendo possível a suspensão do processo, por ausência de amparo legal.
DILIGENCIE-SE. […] O Banco autor (id. 63230061) informou que a parte Requerida realizou acordo diretamente na Agência, razão pela qual pediu a suspensão dos autos até o cumprimento total do acordo, qual seja: novembro de 2025.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial.
Fundamento e decido.
Considerando que as partes firmaram acordo quanto ao objeto da causa, conforme demonstrado no id. 63230061, é imperioso concluir que a presente ação perdeu seu objeto, uma vez que não subsiste a pretensão resistida.
Deixo de analisar a contestação com reconvenção, tendo em vista que a contestação somente é recebida após o cumprimento da medida liminar, o que não ocorreu, conforme certidão juntada no id. 48666923.
Inclusive, é o entendimento fixado no Tema 1.040 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3.
A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1892589/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021).
Sendo assim, determina o art. 485 do CPC: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Tendo em vista que o interesse processual traduz-se no binômio “utilidade/adequação”, a composição do conflito implica diretamente na perda do objeto da presente ação, não subsistindo utilidade ao provimento jurisdicional pleiteado.
Quanto ao requerimento de assistência judiciária gratuita, diante dos documentos apresentados com a defesa e sendo a impugnação do autor genérica, sem indicação precisa dos elementos que evidenciem a condição financeira do requerido, de forma contrário ao exposto na defesa, defiro o requerimento de AJG e indefiro a impugnação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade ( ação proposta em novembro/2023 e acordo realizado em 17/01/2024 - fl. 1 da contestação), condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
16/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE RESENDE *46.***.*36-02 em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE RESENDE em 02/04/2025 23:59.
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28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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19/02/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5027280-09.2023.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: MAURO VIEIRA DE RESENDE *46.***.*36-02, MAURO VIEIRA DE RESENDE Advogado do(a) AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 Advogado do(a) REU: FERNANDA DE SOUZA SANT ANA - ES39876 D E S P A C H O Em razão do procedimento peculiar da busca e apreensão, a contestação somente é recebida após o cumprimento da medida liminar, o que ainda não ocorreu, conforme certidão juntada no ID 48666923.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se houve celebração de acordo entre as partes e se manifestar sobre a aparente perda superveniente do objeto, não sendo possível a suspensão do processo, por ausência de amparo legal.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
12/02/2025 13:44
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:44
Processo Inspecionado
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06/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE RESENDE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MAURO VIEIRA DE RESENDE *46.***.*36-02 em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 19:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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03/04/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2024 12:47
Processo Inspecionado
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19/03/2024 12:47
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:15
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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