TJES - 0002052-74.2023.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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08/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 0002052-74.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICARDO SOARES LOPES Advogado do(a) REU: BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS - MG66694 DECISÃO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público e RICARDO SOARES LOPES, pendente de homologação judicial.
Analisando os autos, verifica-se que o compromissário não cumpriu as condições, eis que não compareceu por duas vezes à audiência de homologação do referido ANPP, não apresentando nenhuma justificativa para tanto, demonstrando que não possui interesse em ser beneficiado pelo referido instituto.
Em função do exposto, o Ministério Público requereu a rescisão do ANPP (ID 67346885).
Saliente-se que, seguindo o entendimento do STJ, não há necessidade de intimação do compromissário para que justifique sua inércia, por ausência de previsão legal: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse dado início ao cumprimento da avença firmada. 2.
Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de "23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o paradeiro dele".
Destacou-se ainda a tentativa de intimação via telefone, que foi infrutífera.
Por fim, a defesa do agravante, intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo, manifestou-se pela intimação editalícia. 3.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu dever informar ao juízo qualquer alteração no seu endereço/telefone". 4.
Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais, visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena privativa de liberdade.
Precedente. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 809.639/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)" Desta feita, tendo em vista o não cumprimento das condições impostas no ANPP, com fulcro no Art. 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, REVOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
Considerando que já foi apresentada denúncia às fls. 2/4, e que na Resposta à Acusação (id 48819282) apresentada o Acusado não logrou êxito em demonstrar quaisquer hipóteses de absolvição sumária,, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2027 às 14h30 minutos.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 0002052-74.2023.8.08.0030 - Ricardo Soares Lopes Horário: 11 fev. 2027 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*32.***.*24-82?pwd=qKfjvYY19ATHDw6oKSrAfWfk3DzkXn.1 ID da reunião: 832 6192 4282 Senha: 43388147 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 22 de Abril de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 10:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/05/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2027 14:30, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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21/04/2025 20:43
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:59
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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21/03/2025 10:57
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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20/03/2025 14:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 14:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR)
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 17:50
Juntada de Carta
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02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de RICARDO SOARES LOPES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de RICARDO SOARES LOPES em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de RICARDO SOARES LOPES em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:38
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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19/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002052-74.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RICARDO SOARES LOPES Advogado do(a) REU: BENEDITO CAMILO MENDES SANTOS - MG66694 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da AUDIÊNCIA DE ACORDO NÃO DE PERSECUÇÃO PENAL para o dia 19/03/2025 às 13h00min.
As partes poderão acessar o ato instrutório pelo seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*06-19?pwd=bIS0MuaIofpQFsm4np740HsRNZqcaB.1.
ID da reunião: 850 3370 6919.
Senha: 81314322.
LINHARES-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MELISSA DA SILVA SALOMAO Diretor de Secretaria -
14/02/2025 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:31
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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13/02/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:52
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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22/01/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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30/12/2024 17:31
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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19/12/2024 16:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:35
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 13:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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06/12/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
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01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:07
Juntada de Certidão - Intimação
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26/04/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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