TJES - 5001253-28.2024.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001253-28.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA CLAUQ KRAUSE REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 DECISÃO ZENILDA CLAUQ KRAUSE propôs a presente ação em desfavor do BANCO PAN S/A, qualificados na inicial, objetivando, em síntese, a revisão do contrato celebrado entre as partes, visto que abusivo.
A inicial de ID 48431266 foi instruída com os documentos de ID 48431271/48431781.
O benefício da gratuidade de Justiça foi concedido à autora no ID 51432992.
O requerido ofereceu contestação no ID 56983980, acompanhada da documentação de ID 56983981/56983983, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de interesse de agir da requerente.
Além disso, suscitou a decadência da ação e impugnou o benefício da gratuidade de Justiça concedido à demandante.
No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que inexiste vício de consentimento, tampouco abusividade, uma vez que a autora restou cientificada acerca das cláusulas contratuais anteriormente à celebração do negócio jurídico.
Pugnou pela produção de prova pericial.
Em sede de réplica, no ID 63534962, a autora refutou as preliminares arguidas pelo réu e pugnou pelo acolhimento dos pedidos insertos na exordial. É o que importa relatar.
DECIDO.
I – Da impugnação ao benefício da gratuidade de Justiça Afirma a parte requerida que a autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo, diante do valor do contrato celebrado entre as partes.
Todavia, as alegações trazidas pelo réu se encontram desprovidas de comprovação apta a refutar os documentos acostados aos autos, em especial as declarações de imposto de renda que foram apresentadas pela autora.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
II – Da decadência Consiste a decadência no instituto pelo qual ocorre a extinção do direito material em virtude da inércia de seu titular, quando subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado pela lei ou pela vontade das partes.
No caso em apreço, a lei não estabeleceu um prazo para o credor de contrato de confissão de dívida pleitear o seu direito em juízo, tampouco houve acordo das partes nesse sentido.
Convém ressaltar que o prazo decadencial regido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor não se aplicas as hipóteses de revisão de contrato, visto que o pedido não decorre da prestação defeituosa de serviço, mas na incidência de encargos financeiros.
Por essa razão, não há que se falar em decadência, razão pela qual rejeito a prejudicial.
III – Da inépcia da inicial Aduz o requerido que a exordial é inepta, na medida em que conta com pedidos genéricos.
Todavia, a petição inicial descreve minuciosamente os fatos, com todas as circunstâncias que poderiam originar o direito pleiteado, além da devida observância dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito a preliminar.
IV – Da ausência de interesse de agir Sustenta o réu que a autora carece de interesse de agir, visto que firmou o contrato mediante o prévio conhecimento de todas as suas cláusulas. É importante destacar que o interesse de agir diz respeito a necessidade de ajuizamento da demanda e da adequação do procedimento ao fim pleiteado.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que o procedimento adotado pela parte autora é adequado ao fim por ela almejado, tendo em vista que pretende a revisão de contrato celebrado com a ré, sob o argumento de abusividade de cobrança.
Por outro lado, os direitos da autora serão apurados no decorrer da instrução processual, vez se tratar de questão de mérito.
Logo, rejeito a preliminar.
V – Da inversão do ônus da prova Prescreve o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, o instituto da hipossuficiência previsto no Código de Defesa do Consumidor está relacionado ao “desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínsecos”, conforme a melhor doutrina.
Além disso, a hipossuficiência pode ser absoluta ou relativa, tendo em vista o poder econômico da parte requerida.
Em se tratando de contrato bancário, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais, é perfeitamente possível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, desde que existente a verossimilhança na alegação ou a caracterização da hipossuficiência, técnica ou financeira, do consumidor.
Contudo, considerando que a requerente pleiteia a revisão de contrato pactuado entre as partes, sob o argumento de abusividade de cobrança, e tendo em vista o princípio de que ninguém será obrigado a produzir prova contra si mesmo, além do fato de que a autora possui acesso a todas as informações indispensáveis ao negócio jurídico, entendo não ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
VI – Do saneamento Em primeiro lugar, deixo de tecer comentários acerca da alegação de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, visto que o presente feito tramite sob a égide da Justiça Comum.
Não vislumbro a presença de preliminares ou outras questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos (1) a existência de abusividade de cobrança; (2) os índices de atualização monetária constante no instrumento contratual e os efetivamente aplicados pelo banco réu; (3) a regularidade das parcelas cobradas pela parte requerida; (4) o valor do débito; (5) a existência de valores a serem restituídos à autora; e, (6) a responsabilidade da instituição financeira.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, acerca dos pontos fixados para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, certifique-se acerca da estabilidade do presente saneamento.
Defiro, desde já, a produção de prova pericial contábil pleiteada pelo réu.
Nomeio como perito o contador RAPHAEL FERNANDES, CRC/ES 23.300/O, com endereço profissional à Rua Arthur Schwambach, s/n, São Sebastião do Meio, próximo ao Rúdio Assessoria, Prédio Amarelo com 03 andares, Santa Maria de Jetibá/ES, CEP nº 29645-000, podendo ser contatado através do e-mail [email protected] e do telefone (27) 99972-2051.
Intimem-se as partes da presente para, no prazo comum de quinze (15) dias, arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentar quesitos, caso assim desejarem.
Não havendo oposição, intime-se o perito nomeado para informar se aceita o múnus.
Cientifique-o, ainda, de que o respectivo laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias a contar do início dos trabalhos, e que poderá se comunicar com este juízo por meio do endereço eletrônico [email protected].
Em caso de aceitação, deverá o Sr. perito, no prazo de cinco (05) dias, (1) apresentar proposta de honorários; (2) encaminhar a este Juízo documento que comprove sua especialização técnica e seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão encaminhadas as intimações pessoais; e, (3) indicar dia e hora para início dos trabalhos, comunicando a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a intimação de todos os envolvidos.
Após, intime-se o requerido, através de seus procuradores, para se manifestar acerca da proposta de honorários e, em caso de concordância, realizar o depósito do respectivo valor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito nomeado, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, cujo saldo remanescente será liberado após a apresentação do laudo pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, através de seus advogados, para se manifestarem acerca de seus termos, bem como informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:47
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ZENILDA CLAUQ KRAUSE em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 19:51
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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22/02/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 15:16
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001253-28.2024.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENILDA CLAUQ KRAUSE REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272 Advogado do(a) REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 DESPACHO Considerando a arguição de preliminares em sede de contestação, intime-se a parte autora, através de sua procuradora, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos para saneamento do feito.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/02/2025 08:23
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 22:54
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 17:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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06/12/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 21:34
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:19
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 17:00 Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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02/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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