TJES - 5006978-51.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 02:39
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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14/05/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006978-51.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RITA RONI FRACALOSSI REQUERIDO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogados do(a) REQUERENTE: PAULA NOSSA FRIGINI - ES29483, PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI - ES27502 Advogado do(a) REQUERIDO: SHEILA SHIMADA - SP322241 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCILIANA CHAGAS BOF, em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que, percebendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (pensão por morte) no valor de R$42,36, constatou que tais descontos eram realizados em favor da requerida sem que houvesse qualquer contratação ou autorização.
Narra que tais descontos tiveram início em janeiro de 2024, totalizando R$423,60 até a propositura da ação.
Sustenta a ilegalidade dos descontos e a violação dos direitos do consumidor, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para cessação imediata dos descontos.
Juntou documentos comprobatórios, entre eles, extratos previdenciários (ID 54572537).
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual deferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida se abstivesse de realizar quaisquer descontos no benefício da autora, fixando multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento, além de ter sido concedida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação.
Por sua vez, a parte requerida, em sua peça de defesa, alega que os descontos decorreram de adesão voluntária da autora à associação, que foram cancelados tão logo houve a judicialização da demanda, em respeito à boa-fé objetiva.
Em sede preliminar, argui a inépcia da petição inicial por ausência de documentos comprobatórios dos descontos; falta de interesse de agir por ausência de resistência prévia; suscita ainda a ocorrência de advocacia predatória, requerendo providências disciplinares; impugna o valor da causa e alega que a parte autora não juntou procuração específica.
No mérito, sustenta a regularidade da atuação da associação, a voluntariedade da adesão e a ausência de danos morais.
Em réplica, manifestou-se a parte autora asseverando que apresentou documentos suficientes comprovando os descontos e a ausência de autorização, refutando todas as preliminares e reafirmando o pleito inicial, especialmente no tocante à repetição do indébito e indenização por danos morais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A ré alega a falta de comprovação dos descontos e da autoria dos mesmos.
Entretanto, os extratos foram apresentados no ID 54572537, conforme réplica, evidenciando os descontos.
Sendo assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega a ausência de prévia tentativa administrativa para solução da controvérsia.
Todavia, a jurisprudência é firme no sentido de que a busca administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, conforme art. 5°, XXXV da Constituição Federal.
Dessa forma, REJEITO a presente preliminar.
DISPOSITIVO Com fundamento no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao caso, em razão da relação de consumo subjacente entre as partes, e considerando a hipossuficiência técnica da autora para produzir as provas necessárias, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) A responsabilidade civil objetiva da requerida; b) O direito à repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); c) A configuração do dano moral indenizável em razão dos descontos não autorizados.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva em relação aos pontos controvertidos; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido. c) Considerando a atual divulgação de notícias de envolvimento de servidores do INSS em fraudes semelhantes, oficie-se ao INSS para esclarecer se no caso em epígrafe o desconto foi precedido ou não de autorização do beneficiário e se respeitou os procedimentos corretos estabelecidos pela autarquia.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
06/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 16:41
Proferida Decisão Saneadora
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTOS DE MARCHI em 21/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2025 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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