TJES - 0003606-05.2018.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0003606-05.2018.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: GERALDO PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALTOE COGO - ES11721 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GERALDO PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR, pelos argumentos expostos na inicial.
Contestação apresentada pela parte demandada às fls. 39/57.
Réplica às fls. 62/65. Às fls. 102/142 a parte demandada apresentou petição depositando nos autos o valor da dívida objeto da presente demanda.
Em id 48044709 a parte autora afirmou concordar com o valor depositado, requerendo o levantamento do valor e a extinção do feito.
Alvará expedido em id 48472643.
Fundamentação.
De plano, verifico que o requerido ofereceu contestação às fls. 39/57 antes mesmo da expedição do Mandado de Busca e Apreensão.
Destaco que o processo prosseguiu sem que até hoje o veículo tenha sido apreendido.
No entanto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese do tema repetitivo nº 1040, determinando que “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Posto isto, verifico que a contestação apresentada não possui eficácia.
Não obstante, às fls. 102/142 a parte demandada apresentou petição informando o depósito nos autos do valor da dívida objeto da presente demanda.
Em id 48044709 a parte autora afirmou concordar com o valor depositado, requerendo o levantamento do valor e a extinção do feito.
O respectivo alvará judicial foi expedido em id 48472643.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do demandante encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que informou anuir com o valor depositado, requerendo a extinção do feito.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte demandante, decorrente de fato superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem a resolução do mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir do autor, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
Dispositivo.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, RECONHEÇO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE da parte demandante, no modal necessidade, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas iniciais quitadas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, caso haja.
Considerando que a contestação apresentada não possui eficácia (TEMA 1.040 - STJ), incabível a condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29453346 Petição Inicial Petição Inicial 23081601064531000000028232269 39362778 Despacho Despacho 24030813102714300000037581993 39362778 Despacho Despacho 24030813102714300000037581993 48044709 Petição (outras) Petição (outras) 24080517253966200000045688281 48098036 Despacho Despacho 24080614255774800000045738151 48472643 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24081215041899000000046085397 53521508 Petição (outras) Petição (outras) 24102809272175100000050770807 53682548 Decisão Decisão 24103014214806800000050923361 53682548 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103014214806800000050923361 53706060 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24103015580035500000050944474 54520997 Petição (outras) Petição (outras) 24111215130570400000051676658 -
30/04/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/11/2024 14:58
Decorrido prazo de JOSE ALTOE COGO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:59
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 14:21
Declarada incompetência
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29/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 05:02
Decorrido prazo de GERALDO PAULINO DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:04
Juntada de Alvará
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06/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:54
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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