TJES - 5016541-94.2024.8.08.0030
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5016541-94.2024.8.08.0030 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALDIR MASSUCATTI QUERELADO: VERDIOMAR FRAGA Advogado do(a) QUERELANTE: WAGNER FRANCO RIBEIRO - ES17826 Advogado do(a) QUERELADO: ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR - ES17674 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo Réu VERDIOMAR FRAGA, suscitando incompetência deste Juízo para processar o feito, ilegitimidade ativa, ao argumento de que as críticas seriam dirigidas à instituição Grande Loja Maçônica do Estado do Espírito Santo (GLMEES), e não à Vítima e, no mérito, sustentou ausência de dolo e de elemento subjetivo para a configuração dos crimes em questão. (ID 65475853) Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, eis que ausência quaisquer hipóteses de absolvição sumária. (ID 73175840) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência deste juízo, observo que o querelante afirma que os supostos crimes contra sua honra ocorreram por meio da difusão de mensagens em grupos de WhatsApp e na rede social Facebook, sendo público e notório que tais conteúdos têm ampla divulgação, inclusive atingindo o local onde reside e labora a vítima.
Dessa forma, com base no foro do domicílio da vítima, tem-se por adequada a fixação da competência na Comarca de Linhares/ES, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando é possível verificar de onde partiram as ofensas: “PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO.
TEORIA DO RESULTADO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS.
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTES.
CONEXÃO.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA.
ART. 78, II, A, DO CPP.
PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE.
LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Discute-se no presente feito a fixação de competência para julgamento de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) de Juiz de Direito ocorrido pela internet, com conteúdo acessível a outros usuários. 2.
Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito.
Precedentes desta Corte. 3.
Quanto aos delitos de calúnia e difamação praticados pela internet, esta Corte também entende que, caso não seja identificado o local de onde partiram as supostas ofensas, deve incidir a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu. 3.1.
Na hipótese dos autos, tornou-se inaplicável a regra geral descrita no art. 70 do CPP, porquanto não foi possível determinar de onde partiram as supostas ofensas, presumidamente de Brasília/DF, mas sem lhe atribuir juízo de certeza, razão porque aplicada a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP, que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu, de todo modo Brasília-DF. 4.
In casu, ainda que se pondere competência diversa para julgar prática de delito de injúria, nos termos do art. 78, II, "a", do CPP, na determinação da competência por conexão, considerando o concurso de jurisdições da mesma categoria, prepondera a do lugar da infração à qual cominada a pena mais grave, no caso, a calúnia (detenção de seis meses a dois anos e multa), para o qual a fixada é o juízo de Brasília-DF. 5. (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.031.839/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)” Com isso, REJEITO a preliminar de incompetência arguida.
Adiante, imperioso destacar que, no presente momento processual, não se mostra viável a extinção do feito com base em alegada ilegitimidade ativa ou ausência de justa causa, sobretudo diante da narrativa contida na queixa-crime, que aponta diretamente o nome do querelante como alvo dos comentários supostamente ofensivos, inclusive em sua qualidade de Grão-Mestre da GLMEES.
A tese defensiva de que as postagens não teriam sido dirigidas à pessoa do querelante, mas sim à instituição, configura matéria de mérito a ser oportunamente examinada após a devida instrução, por meio da oitiva das testemunhas arroladas, da análise do conteúdo das publicações juntadas aos autos e da produção de eventuais demais provas pertinentes.
Igualmente, no que toca à alegação de ausência de dolo ou de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, trata-se de matéria que demanda apreciação fática mais aprofundada, a ser feita apenas com o conjunto probatório devidamente formado.
Assim, inviável o julgamento antecipado da lide nesse momento.
No mais, inexistindo hipóteses de absolvição sumária em favor dos Réus, os fatos merecem aprofundamento com a instrução.
Sendo assim, fica o ato instrutório designado para o dia 22/10/2026, às 17 horas.
As partes poderão acessar a audiência virtual através do link inserido abaixo, ficando desde logo cientes de que qualquer dúvida ou problema de acesso/conexão poderá ser comunicado ao Cartório deste juízo através do telefone do Fórum ([27] 3371-6213; 3371-1876; 3371-6270; 3371-6183; 3371-6178).
Tópico: 5016541-94.2024.8.08.0030 - Verdiomar Fraga Horário: 22 out. 2026 05:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*67.***.*14-85?pwd=zxeJbGnbuF5f9ybcP3g3m8UXnksrj0.1 ID da reunião: 867 1601 4685 Senha: 49916916 A audiência será gravada e ficará disponível para as partes no link que será informado na ata.
Não havendo nos autos informação quanto ao contato de eventuais testemunhas/vítimas/acusados que residam fora desta Comarca ou não sendo possível contatá-los pelos meios disponibilizados, expeça-se carta precatória, ressaltando a excepcionalidade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 21 de Julho de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2026 17:00, Linhares - 3ª Vara Criminal.
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18/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:40
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016541-94.2024.8.08.0030 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALDIR MASSUCATTI QUERELADO: VERDIOMAR FRAGA Advogado do(a) QUERELANTE: WAGNER FRANCO RIBEIRO - ES17826 Advogado do(a) QUERELADO: ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR - ES17674 DECISÃO Trata-se de Queixa-Crime proposta por Valdir Massucatti em face de Verdiomar Fraga, imputando-lhe a prática dos crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP), injúria (art. 140 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP), requerendo, ainda, medidas cautelares de urgência.
Nos termos do artigo 519 e seguintes do Código de Processo Penal, foi realizada audiência de reconciliação registrada sob o ID 63856892.
Entretanto, não houve acordo entre as partes, persistindo o interesse na continuidade do feito.
Do Recebimento Parcial da Queixa Inicialmente, verifica-se que a petição (ID 56796137) preenche os requisitos do art. 41 do CPP, contendo a descrição dos fatos, a qualificação do querelado e a exposição dos fundamentos jurídicos que embasam a acusação.
No que se refere à tempestividade da ação penal privada, o querelante ajuizou a queixa dentro do prazo decadencial de seis meses, nos termos do art. 38 do CPP.
Além disso, a peça inicial vem acompanhada de documentos que, em tese, configuram prova da materialidade e indícios de autoria, conforme exigido pelo art. 395, III, do CPP.
In caus, o querelante narra que o querelado teria realizado publicações ofensivas, imputando-lhe crimes e atingindo sua honra pessoal e profissional, o que, em tese, configura os delitos de calúnia, difamação e injúria.
Diante dos documentos juntados, verifica-se justa causa para o prosseguimento da ação no que se refere a tais delitos, uma vez que há elementos mínimos que justificam a instauração da instrução processual penal.
Dessa forma, recebo a queixa-crime quanto aos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal, determinando a citação do querelado para apresentar resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP.
Entretanto, no que concerne ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), como é cediço, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público.
Assim, não cabe à vítima propor queixa-crime em relação a esse delito, razão pela qual, nos termos do art. 395, II, do CPP, rejeito a queixa-crime em relação à imputação de falsidade ideológica.
Dessa forma, cite-se o querelado para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Das Medidas Cautelares O querelante requer a concessão de tutela de urgência para compelir o querelado a cessar imediatamente a divulgação de conteúdos caluniosos e difamatórios contra Valdir Massucatti, a GLMEES e seus administradores, sob pena de multa diária.
Contudo, a tutela pleiteada não pode ser concedida.
Como é de ampla sabença, a teoria da finalidade da pena no ordenamento jurídico penal brasileiro abrange três aspectos essenciais: Retributivo, ao impor uma sanção proporcional ao crime cometido, garantindo a justa resposta ao ato ilícito; Preventivo, ao desestimular a prática de novas infrações, tanto pelo próprio agente (prevenção especial) quanto pela sociedade como um todo (prevenção geral); e Reeducativo, ao promover a ressocialização do infrator, visando sua reintegração à vida em sociedade.
A prevenção penal, no entanto, não se confunde com a vedação prévia à prática de um delito futuro, pois o direito penal não opera de forma antecipatória para restringir a liberdade de expressão ou impedir, previamente, a possibilidade de novas infrações.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência para impedir novas publicações do querelado, ressalvando que eventual condenação poderá acarretar sanções penais e civis, além de reflexos na esfera executória.
Quanto aos pedidos de remoção das publicações supostamente difamatórias e caluniosas nas redes sociais e grupos de WhatsApp, bem como de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos, quebra de sigilo de dados e perícia, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
No tocante aos pedidos de condenação do Querelado ao pagamento de indenização por danos causados ao Querelante, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fica o exame reservado para o momento oportuno, por ocasião da sentença.
Cumpra-se.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:54
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2025 12:40, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
24/02/2025 16:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 12:40, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5016541-94.2024.8.08.0030 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALDIR MASSUCATTI QUERELADO: VERDIOMAR FRAGA Advogado do(a) QUERELANTE: WAGNER FRANCO RIBEIRO - ES17826 Advogado do(a) QUERELADO: ALCIDES JOSE GIACOMIN JUNIOR - ES17674 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/02/2025, às 12h40.
Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*74.***.*06-84?pwd=cRk5MfL0qo3sfhqco5EK6qaqh1Ux2A.1 ID da reunião: 874 1690 6884 Senha: 95744429 LINHARES-ES, 17 de fevereiro de 2025.
MELISSA DA SILVA SALOMAO Diretor de Secretaria -
17/02/2025 08:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
17/02/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDIR MASSUCATTI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 12:40, Linhares - 3ª Vara Criminal.
-
08/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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