TJES - 5000703-70.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5000703-70.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHIRLES SOARES, LUIZ EDUARDO SOARES GONCALVES, MARIA JOAQUINA DE OLIVEIRA SOARES, JOSE ELIAS SOARES, ANDRE LUIZ PRATTI AGRAVADO: JOSE SOARES Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO - ES6284-A Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DE SOUZA PEREIRA - RJ102636 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1.021, §2º, do CPC, intimo o agravado JOSE SOARES para, querendo apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 12552209.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
Secretaria da Segunda Câmara Cível -
30/06/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO SOARES GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE SOARES em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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17/02/2025 14:00
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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17/02/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto Charles Soares e outros contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha - Comarca da Capital, que, na ação de reintegração de posse ajuizada por José Soares, não conheceu dos embargos de declaração por eles interpostos e determinou fosse certificado o trânsito em julgado.
Em suas razões (id. 11852237), os agravantes afirmam que (i) a decisão recorrida é contraditória; (ii) é necessário que “este respeitável Tribunal reconheça os argumentos trazidos, com a finalidade de sanar os erros apontados na decisão a quo”.
Requer seja determinado ao juízo a quo “além de conhecer, que julgue o presente recurso, aclarando a decisão sob litígio, em observância às provas dos autos”. É o breve relatório.
Prefacialmente, registro que o Código de Processo Civil, em seu art. 932, inciso III, estabelece que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Este é, a meu ver, o caso do presente agravo de instrumento, uma vez que se constitui como manifestamente inadmissível, pois ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, elencou as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in litteris: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, depreende-se que o presente recurso fora interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes na origem, revelando-se, à evidência, incabível, uma vez que a decisão que julga os embargos de declaração tem a mesma natureza da decisão embargada.
Assim, opostos embargos de declaração contra sentença, será sentença o ato que os julgará; lado outro, uma vez opostos contra acórdão, por meio de acórdão serão julgados. É esse o ensinamento da escol doutrina de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil, Vol.
III - 13. ed. reform. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 264), in verbis: Isso porque a decisão que julga os embargos de declaração possui a mesma natureza da decisão contra a qual eles foram opostos, ou seja, se opostos contra sentença, serão julgados por sentença; se opostos contra acórdão, serão julgados por acórdão. [...] E nem poderia ser diferente, visto que os embargos produzem o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta.
Uma situação específica merece ser destacada.
Opostos embargos de declaração contra sentença, caso o juiz entenda equivocadamente serem eles intempestivos, qual o recurso cabível? A decisão que julga os embargos, como visto, tem a mesma natureza da decisão embargada.
Opostos embargos contra sentença, a decisão que os decide também é sentença.
Logo, caberia apelação.
Na apelação, deve-se demonstrar a tempestividade dos embargos e, consequentemente, a da própria apelação.
E aí faltaria interesse nos embargos, devendo o tribunal "complementar" a decisão na própria apelação, julgando tudo.
Ficam, então, prejudicados os embargos, devendo a questão ser resolvida na apelação.
Deste modo, conforme os ensinamentos supracitados, mutatis mutandis, uma vez proferida decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a sentença proferida, compete à parte interpor recurso de apelação, o que já ocorreu, conforme evidencia o id. 61641538. É, também, o que se extrai da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS ALEGADOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistência dos vícios tipificados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado. [...] 6.
Destaca-se, consoante a doutrina e a jurisprudência pátria que, a decisão que julga os embargos declaratórios possui o chamado efeito integrativo, ou seja, serve integrar a decisão anteriormente proferida. 7.
Some-se a isso, que a decisão que julga os embargos possui a mesma natureza da decisão embargada. 8.
A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso. 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.563.131/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 9/8/2016.) À luz do que foi exposto, o presente agravo de instrumento não comporta conhecimento, uma vez que incabível, seja por ser o recurso inadequado a atacar o pronunciamento judicial proferido, seja porque viola o princípio da singularidade - unicidade ou unirrecorribilidade, porquanto já interposto recurso de apelação na origem.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UNIRRECORRIBILIDADE DOS RECURSOS.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 1.
A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Precedentes. [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.388/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024) Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto, ante a manifesta ausência de cabimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Após certificado o trânsito em julgado, deem-se as baixas de estilo.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
13/02/2025 13:44
Expedição de intimação - diário.
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05/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CHIRLES SOARES - CPF: *17.***.*35-40 (AGRAVANTE), ANDRE LUIZ PRATTI - CPF: *58.***.*72-93 (AGRAVANTE), JOSE ELIAS SOARES - CPF: *01.***.*19-69 (AGRAVANTE), LUIZ EDUARDO SOARES GONCALVES - CPF: 133.055.807-
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22/01/2025 14:50
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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22/01/2025 14:50
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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