TJES - 5021460-14.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5021460-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANIO GUILHERME DA CONCEICAO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELEN GOMES DA SILVA - ES31768 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (ao) REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para ciência dos Embargos de declaração interposto pela parte Requerente em ID nº69165567, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 25 de julho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
25/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5021460-14.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANIO GUILHERME DA CONCEICAO REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELEN GOMES DA SILVA - ES31768 Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ERLANIO GUILHERME DA CONCEICAO em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual alega que, celebrou contratos com a ré, porém, após submissão a análise do órgão de proteção e defesa do consumidor foi constatado cobrança de juros abusivos e de seguros não solicitados.
Assim, requer, a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta a legalidade dos juros aplicados e do seguro contratado, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 52678726).
Réplica a contestação apresentada (id nº 5525398).
Audiência de conciliação dispensada sem oposição das partes (id nº 46207251). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a suposta abusividade nos juros e seguros não solicitados, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos materiais e morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a parte autora celebrou 02 (dois) contratos de crédito com a ré, sendo eles: i) Consignado n. 237931402, celebrado em 06.06.2018, no valor total de R$11.175,29 (id nº 52678727); ii) Consignado n. 238645467, celebrado em novembro/2020, no valor de R$13.767,96 (id nº 46096814).
Levando em consideração o período de contratação, de fato, as taxas são elevadas, entretanto, entender pela abusividade seria desconsiderar que segundo os índices do Banco Central do Brasil o crédito pessoal consignado privado para pessoa física no mesmo período teve variação entre 0,00%/mês a 4,81/mês e 0,00%/ano a 75,76%/ano (06.06.2018), 0,79%/mês a 4,52%/mês e 9,89%/ano a 69,95%/ano (novembro/2020), situando as taxas da requerida acima da média geral das instituições em todos os contratos [Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-05-14].
Assim, apesar da apuração realizada pelo PRONCON-ES, não se vislumbra abusividade na taxa de juros por parte da Requerida, posto que, o objetivo central da livre concorrência é justamente permitir a autorregulação do mercado pela lei da oferta e da demanda, buscando atrair o consumidor através de condições mais vantajosas, não havendo, portanto, um tabelamento engessado no que diz respeito as taxas aplicáveis.
Em relação a cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA, apesar de a parte requerente sustentar a tese de abusividade, a afirmativa carece de provas, tendo em conta que, analisando o contrato de seguro (id n. 52678730), suas cláusulas, condições, valores etc., são previstos em documento diverso do contrato de financiamento e, de fácil compreensão.
Portanto, considerando os índices oficiais, as variações do mercado e, estando as informações descritas de forma clara, adequada e de forma objetiva no instrumento contratual, não se constata abusividade na conduta da Requerida, não merecendo acolhimento os pleitos deduzidos na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por ERLANIO GUILHERME DA CONCEICAO e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
08/05/2025 12:39
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido de ERLANIO GUILHERME DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*89-28 (AUTOR).
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11/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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29/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 18:32
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:48
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 21/02/2025 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/07/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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