TJES - 0000097-16.2008.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de WALTER BERNARDO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DIVINO JOAQUIM DIAS em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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12/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000097-16.2008.8.08.0068 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: WALTER BERNARDO DA SILVA REQUERIDO: DIVINO JOAQUIM DIAS, ANTONIO JOAQUIM DIAS, TEREZINHA ROSA DE FREITAS, MARIA GERALDINA DE FREITAS, MARIA ROSA DE FREITAS, MIGUEL DOMINGOS DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: MIRIAM AGDA DE OLIVEIRA CARVALHO - ES6531 Advogado do(a) REQUERIDO: RENIVALDO VIEIRA MELGACO - ES8952 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por WALTER BERNARDO DA SILVA em face de DIVINO JOAQUIM DIAS, MIGUEL DOMINGOS DIAS, MARIA ROSA DE FREITAS, TEREZINHA ROSA DE FREITAS e MARIA GERALDINA DE FREITAS todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que ocupa uma área rural de 225.534m², ou seja, 4,65 alqueires, como se sua fosse, localizada no Córrego do Cedro, distrito de Santo Agostinho, Água Doce do Norte-ES, sendo confinantes ao norte Sebastião Sueng de Assis, Laércio Vallin Eller e Pedreira, ao sul Francisco Bernardino Pereira e Pedreira, Dionísio da Conceição e Pedreira e a oeste Sebastião Sueng de Assis e Pedreira, todos residentes na Zona Rural, Santo Agostinho, Água Doce do Norte-ES.
Acrescem os autores, que mantém a posse do imóvel há mais de 17 anos de forma ininterrupta, mansa e pacífica.
Pretende o autor que seja declarada sua propriedade sobre o imóvel, com base no art. 1.239 do código civil.
Junto a inicial vieram os documentos de fls. 09/22.
Devidamente citados, o requerido Divino Joaquim Dias apresentou contestação e arrolou testemunhas às fls. 39/43.
Os confrontantes Dionizio e Laercio não foram citados em razão do falecimento, bem como Sebastião e Francisco, por não mais residirem nos imóveis (fl. 31 verso).
Réplica à contestação às fls. 52/54.
Nenhuma das Fazendas Públicas manifestou interesse no feito, conforme manifestações de fls. 46(municipal), 49 (união) e 58 (estadual).
Eventuais interessados foram regularmente citados por edital, não apresentando oposição (fls. 62/63).
O representante do Ministério Público manifestou pugnando pela indicação dos atuais confinantes do imóvel (fl. 70).
Despacho deferindo o pedido à fl. 71.
O autor requereu a citação dos atuais confrontantes indicados às fls. 74/75.
Juntou o documento de fls. 76/78.
Requerimento à fl. 84, em que o autor pugna pela juntada da escritura pública de compra e venda dos direitos hereditários do imóvel usucapiendo às fls. 85/88.
Despacho à fl. 91 determinando a citação dos confrontantes.
Os confrontantes foram devidamente citados à fl. 98 não sendo apresentado contestação.
Requerimento de habilitação dos herdeiros do autor às fls. 128/129 acompanhado dos documentos de fls. 130/150.
A audiência de instrução e julgamento foi redesignada em razão da regra expressamente prevista no art. 365 do CPC.
Na oportunidade foi determinado a habilitação dos herdeiros do autor nos autos (fl. 162).
O requerido Divino Joaquim Dias, manifestou concordância com o pedido inicial à fl. 163.
Os requerentes requereram a extinção do feito com julgamento do mérito à fl. 166.
Manifestou-se o Órgão Ministerial às fls. 169/170, onde deixa de intervir no feito, devolvendo sem manifestação de mérito, em razão da inexistência de aplicação das hipóteses legais previstas no art. 178, do CPC.
O Estado do Espírito Santo manifestou seu desinteresse no imóvel descrito na petição inicial (fl. 182).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O usucapião especial de imóvel rural está previsto no art. 191 da CF/88, bem como no art. 1.239 do Código Civil, regulamentado sob o seguinte prisma, verbis: Art. 1.239.
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Corroborado ao exposto acima, a Lei 6.969 de 1981 em seu artigo 1º transcreve: Art. 1º.
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.
Em que pese os artigos supracitados fazerem menções distintas em relação a quantidade de hectares da área, ambos resguardam os direitos do possuidor que utilize do imóvel por 5 (cinco) anos ininterruptos, tornando a área produtiva e tiver ali estabelecido sua moradia.
Depreende-se dos dispositivos legais supra referenciados que esta modalidade de usucapião, independe de título e boa-fé, sendo dispensável, portanto, perquirir-se sobre aspectos subjetivos em relação ao possuidor que pretende usucapir, porquanto está evidenciado pela dicção legal ser bastante e suficiente o aspecto objetivo do fato da posse (corpus), ao qual foi acrescida apenas a condição de que o possuidor utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família e que não seja proprietário de nenhum outro imóvel, seja urbano, seja rural.
Vislumbra-se, portanto, que o legislador, uma vez mais, prestigiou a função social da propriedade, além de valorizar a efetiva utilização do imóvel, que se torna moradia do possuidor.
Assim, o usucapião especial de imóvel rural é concedido em benefício da família, ao homem ou à mulher ou a ambos, independentemente do estado civil.
Pelo usucapião constitucional rural tem-se, de forma ainda mais cristalina, a representação dos fundamentos sociais que justificam essa forma de aquisição da propriedade, uma vez que a posse continuada e incontestada premiará aquele que se utilizou do bem em detrimento do proprietário que o perderá por absoluta inércia quanto aos poderes que lhe eram inerentes, sendo certo afirmar-se que quem perde o bem sofre punição por sua desídia e negligência em não cuidar do que é seu. É, uma vez mais, o decurso do tempo influenciando a aquisição e perda de direitos.
Desta feita, tratando-se de usucapião constitucional, mister examinar se existe posse ad usucapionem, ou seja, se a posse alegada é contínua e incontestada pelo tempo fixado na lei e, ainda, se o possuidor a exercia com ânimo de dono, não se olvidando do pressuposto da moradia.
Na hipótese dos autos, restou provado que o autor recebeu o bem através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, conforme se extrai do documento de fls. 13/15 e fls. 17/20.
A certidão do Registro de Imóveis informa que em nome do autor não há qualquer outro imóvel, rural ou urbano, matriculado e registrado (fl. 21).
O confinante Divino Joaquim Dias, em que pese ter apresentado contestação às fls. 39/43, posteriormente peticionou nos autos manifestando concordância com o pedido inicial do autor (fl. 163) Os demais confinantes não apresentaram contestação ao pedido, o que corrobora, juntamente com os demais elementos de prova, as alegações do autor, sobretudo quanto ao tamanho e divisas do imóvel usacapiendo.
Assim, não seria necessária a realização de audiência de instrução, eis que a ausência de contestação e a concordância das Fazendas Públicas, associada a prova documental produzida, demonstram que o autor possui a posse mansa e pacífica do imóvel.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 1.241 do Código Civil declarar em favor dos herdeiros do autor NILA MENDES DA SILVA, FLAVIO BERNARDO DA SILVA, IVANEIDE RODRIGUES DE SOUZA SILVA, MARIA APARECIDA BERNARDO DA SILVA DE AGUILAR, AILTON ALCINO DE AGUILAR, CLAUDIA BERNARDO DA SILVA e IVANILTON DE SOUZA o direito de propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Custas remanescentes pelos autores "pro rata".
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para registro da sentença na matrícula do imóvel no Registro Imobiliário desta Comarca, consoante art. 1.241, parágrafo único do CC, a fim de regularizar o direito de propriedade ora reconhecido.
Após, dê-se as baixas devidas e arquivem-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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02/03/2025 11:07
Julgado procedente o pedido de ANTONIO JOAQUIM DIAS (REQUERIDO), DIVINO JOAQUIM DIAS (REQUERIDO), MARIA GERALDINA DE FREITAS (REQUERIDO), MARIA ROSA DE FREITAS (REQUERIDO), MIGUEL DOMINGOS DIAS (REQUERIDO), TEREZINHA ROSA DE FREITAS (REQUERIDO) e WALTER B
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02/03/2025 11:07
Processo Inspecionado
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29/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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24/06/2024 10:02
Processo Inspecionado
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06/06/2024 06:47
Decorrido prazo de WALTER BERNARDO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 11:28
Apensado ao processo 0000437-96.2004.8.08.0068
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06/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:45
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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