TJES - 5000494-88.2025.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para NICOLAS PIMENTA VIANA - CPF: *39.***.*69-65 (REQUERIDO) e COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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10/06/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de NICOLAS PIMENTA VIANA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000494-88.2025.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES REQUERIDO: NICOLAS PIMENTA VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 SENTENÇA / CARTA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/1969), com pedido liminar, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO – SICREDI UNIAO RS/ES , em face de NICOLAS PIMENTA VIANA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente, em síntese, que celebrou com o requerido "um ato cooperativo formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancária sob nº C47122661-0, na data de 02/10/2024, obtendo a concessão de um crédito no valor de R$ 54.212,00 (cinquenta e quatro mil duzentos e doze reais), para fins de financiamento de veículo.
Em garantia do pagamento integral do crédito concedido, foi dado em alienação fiduciária em garantia um veículo na forma do art. 66 e §§ da Lei nº. 4.728/66 e do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, qual seja: VW/VIRTUS MF, Placa QRF5H70, Renavam *11.***.*70-90, Fabricação 2019, Modelo 2019.
Ocorre que, as datas estabelecidas para pagamento das parcelas não foram observadas pelo Requerido, ocasionando o inadimplemento da obrigação assumida.
Verificado o inadimplemento, o Autor promoveu a NOTIFICAÇÃO do devedor referente a divida, com escopo de constituir o réu em mora.
O valor da dívida atualizado até a data de 04/02/2025 é de R$ 63.112,87 (sessenta e três mil cento e doze reais e oitenta e sete centavos)." Em razão disso, requer, em sede liminar, a busca e apreensão do automóvel objeto da lide, e ao final que seja julgada procedente a demanda, tornando definitiva a medida liminar e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido a requerente, além da condenação da parte requerida nos consectários legais da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 63.112,87 (sessenta e três mil cento e doze reais e oitenta e sete centavos).
Com a petição inicial (ID 63193235) vieram a procuração e os documentos.
Certidão (ID 63456804), onde a Escrivania deste juízo informa o integral atendimento, pelo requerente, ao disposto na Portaria nº 002/20161.
Decisão/mandado (ID 63456818), deferindo o pedido liminar de tutela de urgência e determinando a busca e apreensão do veículo sob análise nestes autos.
Auto de busca e apreensão lavrado pelo sr.
Oficial de Justiça, que informa o cumprimento da decisão liminar, tendo o veículo apreendido sido entregue ao representante legal do requerente (ID 64294026).
A parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão (ID 64294023).
Decorrido o prazo para contestação (ID 66625795).
Petição da parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 66897571).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, ante o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida, decreto a sua revelia, conforme previsão do artigo 344, do CPC.
Não havendo preliminares ou nulidades arguidas ou cognoscíveis de ofício e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Pugna a requerente pela busca e apreensão do veículo objeto Da demanda (VW/VIRTUS MF, Placa QRF5H70, Renavam *11.***.*70-90, Fabricação 2019, Modelo 2019) referente ao contrato de financiamento de n º C47122661-0, celebrado entre as partes, ao argumento de estar o requerido em mora com as obrigações contratuais.
O requerido, por sua vez, após a apreensão do bem objeto da demanda, manteve-se inerte.
Quanto ao direito, sabe-se que na alienação fiduciária em garantia ocorre um desmembramento dos elementos da propriedade.
O adquirente do bem tem para si a posse direta e o direito de usar e fruir, enquanto o alienante conserva a posse resolúvel da coisa, a qual se extinguirá de pleno direito quando o devedor adimplir a obrigação.
Em caso de inadimplemento o credor, por ser o proprietário, pode reaver o bem, inclusive por meio de ações reais.
Por outro lado, o consumidor torna-se automaticamente proprietário quando quitar todas as prestações, independentemente de manifestação do credor, pois, com o adimplemento da obrigação principal a garantia perde a sua finalidade.
Configurado o inadimplemento, o meio processual colocado à disposição do credor é a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade desse diploma.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECRETO-LEI 911/69.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-Lei 911/69.
Norma recebida pela Constituição de 1988.
Precedente do Tribunal Pleno. (...). (STF – AgRg no RE281.029/RS – Min.
Maurício Correa – DJ 01.06.2001).
No caso em exame, tenho que o requerente comprovou com a necessária segurança os fatos constitutivos de seu direito, tendo trazido aos autos cópia do contrato de financiamento (ID 63193239), gravame do veículo (ID 63193241),de onde se extrai a alienação fiduciária existente sobre o veículo objeto da demanda, a notificação expedida para comprovação da mora pelo demandado (ID 63193240), bem como demonstrativo do débito do requerido (ID 63193242).
Assim, comprovada a mora do requerido, legítima é a pretensão da instituição financeira de reaver o veículo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: […] É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. (STJ – AgRg no Resp 886908/RS – Min.
Nancy Andrighi – DJ 14.05.2007).
Ademais, o automóvel objeto da lide foi devidamente entregue em mãos de depositário fiel indicado pela requerente, conforme auto de busca, apreensão e depósito (ID 64294026), não havendo qualquer vício e/ou nulidade nos atos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para RATIFICAR a decisão liminar outrora deferida e CONSOLIDAR, em definitivo, a posse plena e a propriedade da parte requerente sobre o seguinte veículo: VW/VIRTUS MF, Placa QRF5H70, Renavam *11.***.*70-90, Fabricação 2019, Modelo 2019, referente ao Contrato de Financiamento de n º C27120522-5, descrito na inicial e no auto de busca, apreensão e depósito (ID 64294026), valendo esta sentença como título hábil para a transferência de titularidade, na falta do certificado de propriedade assinado pela parte requerida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no art. 85, § 2°, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e registros pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/05/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 21:18
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES - CNPJ: 88.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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10/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:15
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de NICOLAS PIMENTA VIANA em 02/04/2025 23:59.
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01/03/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 01:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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