TJES - 0036150-31.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0036150-31.2008.8.08.0024 DESPACHO Considerando a decisão do E.
TJES no Agravo de Instrumento nº 5002907-87.2025.8.08.0000 (ID 70308209), que reformou parcialmente a decisão deste Juízo, e a planilha atualizada apresentada pelo exequente (ID 70308214), INTIME-SE a parte executada para pagamento do débito de R$ 928.631,64, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o pagamento, intime-se a parte exequente para ciência e para requerer o que de direito.
Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos conclusos para análise das medidas executivas.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
15/07/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR GRAN - MATER LTDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AVELINO VARGAS DADALTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de EDVALDO DADALTO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GRAN MATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE LTDA em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0036150-31.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESPOLIO DE GELIO MARTINS FARIA, MARIA LUIZA DE SIQUEIRA FARIA EXECUTADO: GRAN MATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE LTDA, EDVALDO DADALTO, AVELINO VARGAS DADALTO, CENTRO HOSPITALAR GRAN - MATER LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, MARIAH FERRARI PIRES - ES31243, PEDRO COLA RIBEIRO - ES38267 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO RABELLO VIEIRA - ES4413 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo exequente, Id n.º 49285645, em face da decisão Id n.º 44013695.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) a impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva; ii) inaplicabilidade da Taxa Selic, se observada a coisa julgada. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) O despacho Id n.º 24868780 conferiu prazo para pagamento voluntário e apresentação de defesa.
Logo, inviável falar em intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, eventual irreversibilidade do índice aplicável para fins de atualização do mérito demanda exame pela instância recursal competente, não verificando justificativa para acolhimento em sede de embargos de declaração.
Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/02/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de GRAN MATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de GRAN MATER CASA DE SAUDE E MATERNIDADE LTDA em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 17:57
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de CENTRO HOSPITALAR GRAN - MATER LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-70 (EXECUTADO), EDVALDO DADALTO - CPF: *23.***.*12-91 (EXECUTADO) e AVELINO VARGAS DADALTO (EXECUTADO)
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14/03/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 21:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 11:42
Declarado impedimento por PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI
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28/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 11:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2023 02:14
Decorrido prazo de CENTRO HOSPITALAR GRAN - MATER LTDA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/05/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
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19/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/05/2023 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
12/05/2023 13:44
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 17:19
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de GABRIELA LIMA DE VARGAS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:52
Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2023.
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11/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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09/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2023 14:19
Expedição de intimação eletrônica.
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26/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
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10/11/2022 19:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2008
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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