TJES - 5040531-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 17:27
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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03/06/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5040531-06.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHEL SANSAO PETERLI REQUERIDO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA CADETE & GAZZINELLI LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por MICHEL SANSÃO PETERLI, em face do CONSTRUTORA E INCORPORADORA CADETE & GAZZINELLI LTDA.
Analisando os pedidos formulados pela parte autora na peça exordial (IDs 20364791 e 20364792), verifico que se pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização de danos materiais e morais, referente a ausência de cumprimento das propostas realizadas pela ré na execução da obra do empreendimento imobiliário.
Contestação no ID 29481968, sem prejudicial ou preliminar de mérito, pugnando pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a inexistência de falhas construtivas.
Réplica em ID nº 40513190.
Indicação de prova pericial e testemunhal pela parte autora no ID 54948862.
Manifestação da requerida em ID 55144858, pugnando, também, pela prova testemunhal. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Outrossim, inexistem questões processuais pendentes de análise.
O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais.
Assim, DOU O FEITO POR SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) se há vícios construtivos decorrentes de negligência na prestação dos serviços oferecidos pelo requerido; b) se o requente experimentou os danos morais e materiais alegados e a sua extensão.
Relativamente à distribuição do ônus da prova, seguirá a regra disposta no artigo 373 do CPC, cabendo ao Autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à Requerida, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DAS PROVIDÊNCIAS Quanto à produção das provas, foi pleiteada a produção de prova testemunhal, bem como pericial.
De certo, que o cerne da discussão existente nestes autos diz respeito à existência, ou não, de falhas e vícios da construção.
Neste passo, a produção de prova técnica (perícia de engenharia civil) é providência salutar e necessária para a solução que se quer dar ao caso.
Sendo assim, DEFIRO a prova pericial, vez que essencial ao deslinde da presente demanda.
Deixo para analisar a necessidade e pertinência de prova testemunhal a posteriori, após a juntada aos autos do laudo pericial.
Para realização da perícia, nomeio como perita do juízo a Sra.
Sarah Ceolin Comério, que pode ser encontrada no endereço Rua Arthur Czartoryski, n° 150, (apto. 308), Jardim da Penha, CEP 29.060-370, Vitória/ES - Cel: (27) 99859-0810. 01) Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar quesitos. 02) Após manifestação e se positiva, intime-se o perito para ciência e em cinco (05) dias manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e telefones de contato e principalmente o nome do expert a funcionar no labor. 03) Intimem-se as partes para conhecerem o perito a funcionar na produção da prova e arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicarem assistente técnico. 04) Em caso de aceitação, intime-se a empresa Requerida para o depósito no prazo de 05 (cinco) dias. 05) Cumprida a diligência, intime-se o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso - devidamente assinado e em pdf pesquisável). 06) Com a entrega do laudo, expeça-se alvará com intimação do perito para recebimento e das partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0078/2025 -
06/05/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:30
Proferida Decisão Saneadora
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15/03/2025 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
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22/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:48
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/10/2024 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 20:03
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA CADETE & GAZZINELLI LTDA - EPP em 31/10/2023 23:59.
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16/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 02:06
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA SIQUEIRA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO FIGUEIRA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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26/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
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31/01/2023 13:08
Decorrido prazo de MICHEL SANSAO PETERLI em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 13:02
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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