TJES - 5026654-62.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CRISTIANO FIRME DIAS em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5026654-62.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) INTERESSADO: CRISTIANO FIRME DIAS INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: CRISTINA FLOR DE SOUZA - ES30793, JEFFERSON DAS CHAGAS GOMES - ES32651 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CRISTIANO FIRME DIAS, ora requerente, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em que pleiteia: a notificação do Estado do Espírito Santo, através do Procurador Geral do Estado, para prestar informações; notificação da autoridade coatora, para prestar informações; a concessão da segurança compelindo o impetrado a efetuar a promoção por ressarcimento de preterição pelo Princípio da Antiguidade; que o impetrante seja retornado a sua posição no QA publicado; que sejam ressarcidos todos os valores.
O MP se manifestou.
Foram prestadas informações no ID33128235.
Foi proferida decisão determinando o encaminhamento dos autos para este juízo, em razão do valor da causa.
DECIDO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO De saída, é importante registrar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos pela Lei nº 12.153/09.
Referido diploma normativo, ao indicar a competência dos mencionados órgãos integrantes da estrutura do Poder Judiciário, estabeleceu que a sua competência abarca a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, desde que seja respeitado o limite máximo de alçada, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Nada obstante, a norma de regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também se preocupou em apresentar as situações que seriam capazes de desafiar a sua competência.
Assim preceitua expressamente o artigo 2º, parágrafo 1º, I da Lei 12.153/2009: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Do destaque feito, chamo a atenção para a redação do § 1º, inciso I, segundo o qual as ações de Mandado de Segurança não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Verifico que em realidade o autor impetrou mandado de segurança em face do requerido, requerendo que o mesmo prestasse informações, pleiteando que a segurança fosse concedida.
Assim que, este Juízo é absolutamente incompetente para julgamento da demanda.
Destaco a jurisprudência acerca do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Mandado de segurança – Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 diante do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes do Foro Central, todos da Comarca de São Paulo – Mandado de segurança expressamente excluído do rol de competências do JEFAZ, conforme art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 12 .153/09 – Precedentes desta Câmara Especial – Conflito conhecido para declarar-se a competência da 9ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, suscitado. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00232919220248260000 São Paulo, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 16/08/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 16/08/2024) Com isso, tenho que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da incompetência deste Juízo Especializado.
II – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto a presente sentença à homologação do Juiz Togado.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data de movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
08/05/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 08:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 07:59
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:52
Declarada incompetência
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20/02/2024 09:08
Conclusos para decisão
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12/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
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17/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:15
Decorrido prazo de CRISTIANO FIRME DIAS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:26
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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