TJES - 0003912-07.2018.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003912-07.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: DIGITAL IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, RICARDO OKABE Advogado do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra DIGITAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI e RICARDO OKABE, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Alega a parte autora que celebrou com os réus contratos de financiamento à importação com recursos em moeda estrangeira, operação essa denominada “Financiamento com Repasse de Recursos Externos”, conforme os contratos de n.º 17932744 (operação 52/50012-8) e n.º 17372085 (operação 52/50007-1).
Relata que foram concedidos, respectivamente, os valores de R$ 171.567,60 e R$ 204.956,55, com vencimentos finais em 24/10/2016 e 12/11/2015.
Com a incidência dos encargos pactuados, os valores devidos totalizaram R$ 218.861,71 e R$ 325.168,93, perfazendo a quantia de R$ 544.030,64.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os réus deixaram de adimplir as obrigações contratuais assumidas, tornando exigível o vencimento antecipado das dívidas nos moldes pactuados.
Requer a total procedência a ação para recebimento do valor de R$ 544.030,64 (quinhentos e quarenta e quatro mil, trinta reais e sessenta e quatro centavos), acrescido dos encargos financeiros pactuados até o efetivo pagamento, honorários advocatícios de 20% e custas processuais.
Em caso de não pagamento, requer a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Da citação Após tentativas infrutíferas de localização do réu, foi deferida a citação editalícia e, decorrido o prazo previsto no edital, foi nomeada a Defensoria Pública como curador especial.
Dos embargos monitórios Em sua contestação, os réus, representados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, alegaram inicialmente, em sede de preliminar, a nulidade da citação por edital.
Sustentam que não houve o esgotamento das diligências necessárias para localização dos réus, conforme exige o artigo 256 do CPC.
Defendem que a citação por edital tem caráter excepcional e somente deve ser utilizada quando comprovada de forma inequívoca a impossibilidade de localização do demandado, o que não se deu no presente caso.
No mérito, sustentam o cerceamento de defesa por deficiência na instrução da petição inicial, especificamente a ausência de memória de cálculo detalhada, contrariando os §§ 2º e 4º do artigo 700 do CPC.
Argumentam que tal omissão prejudica a compreensão da dívida e o direito de defesa.
Além disso, afirmam que há cobrança indevida de juros e correção monetária a partir de momento anterior ao ajuizamento da ação, o que seria indevido diante da ausência de título líquido.
Rejeitam a legalidade da capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, e alegam abuso na cobrança dos encargos moratórios.
Defendem que, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para aferição dos valores, alegando excesso de execução.
Impugnam todos os fatos articulados pelo autor por negativa geral, nos termos do artigo 302, parágrafo único do CPC.
Da impugnação aos embargos O autor, ora embargado, em impugnação apresentada de forma tempestiva, argumenta que a citação por edital é válida e regular, uma vez que foram esgotadas todas as tentativas possíveis de localização dos réus, incluindo endereços extraídos de órgãos públicos.
Defende que a adoção da citação ficta é medida necessária e prevista no art. 256, II, do CPC, sendo admitida quando restar demonstrado que o demandado se encontra em local incerto.
No tocante à suposta ausência de memória de cálculo, sustenta que a inicial está devidamente instruída com os documentos obrigatórios, especialmente o contrato assinado e a planilha de cálculo atualizada, em conformidade com o artigo 700 do CPC.
Rejeita a alegação de abusividade nos encargos cobrados, afirmando que na data da celebração do contrato foi expressamente pactuado entre os contratantes a taxa de juros, os encargos moratórios bem como a forma de sua incidência, o que possibilitou à devedora, no ato da assinatura do contrato, ter pleno conhecimento acerca da capitalização.
Por fim, pugna pela total improcedência dos embargos monitórios e consequente procedência integral da ação monitória, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Das provas As partes foram intimadas para especificarem provas a produzir, mas nenhuma delas requereu maior dilação probatório. É o breve relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A partir do momento em que a parte requerida opôs embargos à monitória a ação passou do rito sumário para o comum.
Todavia, no caso em concreto a causa está madura para julgamento, não havendo a necessidade de produção de mais provas, sendo suficiente a análise dos documentos constantes dos autos, em particular, os contratos de financiamento (fls. 09/14 e 15/21) e planilha atualizada do débito (fls. 58/61). À vista disso, aplica-se ao caso o julgamento antecipado da lide, com fulcro no inciso I, art.355, do CPC.
Nesse sentido, segue entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Cédula de crédito bancário (crédito fixo) – Cerceamento de defesa – Inocorrência - Julgamento antecipado da lide que se mostrou adequado à hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos já permitiam o conhecimento da matéria posta em discussão – Desnecessidade de dilação probatória – Interesse de agir caracterizado - Mora do devedor que se dá com o inadimplemento da obrigação, sendo desnecessário o aviso de cobrança ou a notificação extrajudicial – Comissão de permanência – Demonstrativo de débito que evidencia a sua cobrança sem cumulação com os encargos a ela incompatíveis – Sentença que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007013820188260575 SP 1000701-38.2018.8.26.0575, Relator: Paulo Pastore Filho, Data de Julgamento: 08/11/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2021) grifei Com a impugnação aos embargos ajuizada, as peças que compõem os autos já permitiam o conhecimento da matéria sem a necessidade de maior instrução probatória.
Assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide.
DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO Alegou a parte embargante, por intermédio da curadoria especial nomeada, a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados os meios eficazes de localização dos demandados.
Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências com vistas à localização da parte executada, inclusive com utilização de ferramentas como o SISBAJUD, sem êxito.
Diante da comprovada infrutuosidade das diligências em endereços diversos, mostra-se legítima a adoção da citação por edital, a qual observou integralmente os requisitos legais, notadamente os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, rejeito a alegação de nulidade da citação, porquanto inexistente qualquer vício formal ou material no procedimento adotado.
DOS FUNDAMENTOS A ação monitória é procedimento especial de jurisdição contenciosa destinado a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, nos termos do art. 700, do CPC.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Compulsando os autos, verifico que a parte embargante insurge-se contra a aplicação da capitalização de juros e termo inicial da incidência dos juros e correção monetária do débito.
Portanto, verifica-se que ele pretende a revisão do termo firmado, tendo em vista suposto excesso de cobrança, o que atrai a incidência do disposto no art. 702 do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Desse modo, tendo em vista o dispositivo supramencionado, deveria a parte embargante ter indicado o valor que entendia ser correto, bem como, ter apresentado demonstrativo do débito, ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a aplicação da determinação contida no dispositivo legal citado alhures.
Assim, não estando os embargos apresentados em conformidade com a previsão contida no artigo 702, §3º, do CPC, a rejeição deles é medida que se impõe.
Insta ressaltar, ainda, que a realização de perícia contábil não afastaria a conclusão exarada acima, uma vez que nos embargos monitórios há alegação expressa da abusividade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros e a sua capitalização.
Portanto, havendo alegação de abusividade no termo, tendo a Embargante, inclusive, mencionado quais disposições considera arbitrárias, ela deveria ter indicado o valor que considerava correto e trazido o respectivo cálculo, sendo certo que a remessa dos autos à Contadoria para fins de apuração do excesso de execução não se justifica, uma vez que tal hipótese encontra óbice no artigo 702, §3º, do CPC.
Logo, tratando-se de cálculos simples, entendo que a Embargante tinha condições de indicar qual taxa de juros considera correta e qual seria o excesso pretendido pela Autora, satisfazendo, portanto, a exigência trazida no artigo 702, §2º, do CPC.
Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA COBRANÇA - DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - NÃO APRESENTAÇÃO - ÔNUS DO EMBARGANTE - REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. - Não é lícito aos recorrentes deduzir perante o juízo ad quem alegações fáticas diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição - Consoante o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, os embargos à ação monitória serão liminarmente rejeitados na hipótese em que, tendo como único fundamento o excesso na cobrança, o réu/embargante não se desincumbe do ônus de apontar o valor correto e apresentar o respectivo demonstrativo. (TJ-MG - AC: 10720170064920001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 11/02/2020) Não obstante a ressalva contida no parágrafo único do art. 341 do CPC, quanto à dispensa de impugnação especificada pelo curador especial, é de se reconhecer que nenhum elemento probatório mínimo foi produzido no sentido de infirmar a eficácia jurídica e probatória dos documentos que instruem a execução, tampouco de indicar concretamente a existência de excesso no cálculo apresentado pela parte exequente.
Ressalte-se que a mera invocação genérica de excesso de execução não autoriza, por si só, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, cuja atuação pressupõe complexidade técnica ou dúvida razoável identificada pelo magistrado, o que não se verifica no caso sub judice.
A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA DOS AUSENTES .
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA.
APURAÇÃO DE EVENTUAL EXCESSO.
DESNECESSIDADE. 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado pela Defensoria Pública, para elaboração de planilha indicativa do crédito devido e decote do excesso eventualmente apurado. 2.
A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e, portanto, a sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo julgador; não se presta a garantir ou viabilizar a produção de prova de qualquer das partes. 3 .
Mesmo quando formulado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria dos ausentes, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial - para apuração de eventual excesso na execução - deve vir acompanhado de substrato mínimo capaz de desacreditar os cálculos apresentados pelo exequente e/ou da demonstração da complexidade da análise.
Não basta a mera impugnação genérica. 4.
Recurso conhecido e desprovido .(TJ-DF 07199788120228070000 1624036, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO PRIVADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO .
MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
REMESSA À CONTADORIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE E REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO .
O art. 917, § 3º, do CPC dispõe que é incumbência do embargante, quando alegar excesso de execução, a apresentação da memória de cálculo apontando o excesso indevido.
Não obstante estar litigando sob o benefício da gratuidade judiciária e de ser assistida pela Defensoria Pública, tratando-se de mera elaboração de cálculos (simples), não se mostra cabível a remessa dos autos à Contadoria Judicial.Decisão agravada que determinou a emenda à inicial, com ordem à embargante para que indique o valor do débito que entende correto e acoste memória de cálculo, sob pena de indeferimento da inicial que resta mantida .
Recurso não provido, por maioria.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MAIORIA. (Agravo de Instrumento, Nº 53803526820238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Redator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 25-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53803526820238217000 SANTA MARIA, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 25/06/2024, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024) Dessa forma, ante a ausência de impugnação específica e de memória de cálculo, não há como acolher a pretensão deduzida nos embargos.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no §8º, do art. 702, do CPC.
Julgo procedente a demanda com resolução do mérito, com base no inciso I, do art.487, do CPC.
Condeno a parte requerida ao ônus da sucumbência, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no §2º, do art.85, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória–ES, 04 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0078/2025 ) -
30/04/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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21/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:59
Conclusos para decisão
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
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29/01/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2023 23:59.
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25/11/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59.
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01/11/2022 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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