TJES - 5007396-07.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007396-07.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE AGRAVADO: RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - DF52698, LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO PAZINI PEREIRA - ES31422, DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13892513, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 18:10
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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26/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 12/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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21/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007396-07.2024.8.08.0000 RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - OAB DF17161, ELIDA CAMILA E SILVA XIMENES PINHEIRO - OAB DF52698 RECORRIDO: RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO PAZINI PEREIRA - OAB ES31422, DIEGO LEAL NASCIMENTO - OAB ES29292 DECISÃO GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11304986), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 9845725 integrado por id. 10876111) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente em face da DECISÃO exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória-ES, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, identificou o descumprimento de tutela provisória por parte da Recorrente no período de 09/08/2021 até 05/2022, autorizando a execução provisória.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – VALOR DA MULTA NÃO INTEGRA CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO AFASTADA – DECISÃO QUE RECONHECE O DESCUMPRIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA – ENVIO DE E-MAILS DE COBRANÇA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Preliminar de intempestividade.
O ponto relativo ao quantum da multa sequer integra qualquer capítulo da decisão agravada, a qual somente reconhece o descumprimento da liminar, não sendo possível, portanto, admitir o recurso no que se refere ao pedido de sua redução, sem prejuízo de que deduza o pedido de sua revisão nos autos de origem ou na execução. 2.
Considerando que a decisão impugnada unicamente reconhece o descumprimento da liminar, é possível compreender que versa sobre tutela provisória, conforme art. 1.015, I, do CPC, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento deve ser admitido. 3.
Na espécie, são juntados aos autos e-mails enviados pela agravante para o endereço eletrônico da agravada com teor de cobrança, os quais são capazes de indicar o descumprimento da liminar. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO. 5007396-07.2024.8.08.0000.
Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Data do Julgamento: 10/09/2024) Opostos aclaratórios, os quais restaram desprovidos, conforme id. 10876111.
Irresignado, o Recorrente aduz subsistir dissídio jurisprudencial e alega que “a atitude contraditória e de má-fé da Agravada deve ser veementemente rechaçada pelo Judiciário, eis que fere a boa-fé objetiva e seus conceitos parcelares do venire contra factum proprium e tu quoque.
Diante do exposto, torna-se imperiosa a suspensão da multa aplicada, de modo a corrigir os equívocos apontados, especialmente frente ao flagrante excesso no montante apurado, visto que a execução de multa no importe pretendido mostra-se em total descompasso com o ordenamento jurídico, sendo vedado o enriquecimento ilícito.”.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou Contrarrazões, conforme id. 10417082.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que tratou sobre o cumprimento de Tutela Provisória de Urgência, deferida a partir da análise dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Diante desse cenário, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Ademais, em relação à irresignação recursal, verifica-se, de plano, que o Recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, pois deixa de mencionar o dispositivo legal violado ou objeto de divergência interpretativa pelo Aresto hostilizado, o que impede a admissibilidade do Apelo Nobre, tendo em vista o disposto na Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, in litteris: Súmula 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 1.925.039/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
08/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:19
Recurso Especial não admitido
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14/03/2025 15:32
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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06/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
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13/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 17:56
Juntada de Certidão - julgamento
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22/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2024 01:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MENEZES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 15:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/09/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:10
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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10/09/2024 12:07
Juntada de Certidão - julgamento
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10/09/2024 12:02
Juntada de Certidão - julgamento
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10/09/2024 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/08/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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14/08/2024 08:54
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:59
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2024 18:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 08:05
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:44
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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