TJES - 5040904-66.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040904-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIANE SACRAMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) DR.
LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ para tomar ciência e, caso queira, apresentar Contrarrazões dos Embargos de Declaração Id nº 68410836.
VITÓRIA-ES, 13 de julho de 2025.
MATILDE COSTA ASSAD HENRIQUES Diretor de Secretaria -
02/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de HELIANE SACRAMENTO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040904-66.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HELIANE SACRAMENTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária aforada por HELIANE SACRAMENTO DE OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual a parte requerente explica que: i) é servidor público militar estadual, aprovado através de concurso público, pertencente a Polícia Militar deste Estado – PMES; ii) sofreu um acidente em serviço, permanecendo afastado pelo período total de 16.05.2019 a 16.05.2019, de 28.05.2019 a 04.07.2019, de 05.07.2019 a 13.08.2019, de 14.08.2019 a 13.09.2019, de 14.09.2019 a 15.10.2019, de 16.10.2019 a 14.11.2019, perfazendo um total de 172 dias de afastamento, BGPM nº 029/2024; iii) que a parte recebeu, a título de indenização “acidente em serviço”, a cifra de R$ 5.679,95 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), na forma dia/soldo; iv) defende que em verdade deveria receber na forma dia/subsídio.
Pede, em síntese que seja julgada procedente a pretensão autoral e, assim, condenar o réu a pagar ao autor a diferença da indenização por Acidente em Serviço (IAS) na forma de dia/soldo para dia subsídio, conforme bem explanado por meio da presente exordial.
Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão.
Requereu a suspensão do processo.
Arguiu preliminar de incompetência absoluta.
No mérito, defende pela improcedência da ação, sob o fundamento de que a indenização por acidente em Serviço não pode ser calculada com base no dia/subsídio, pois o legislador não estabeleceu esta fórmula de cálculo para a referida rubrica.
Oportunizou-se o contraditório.
Porque desnecessária a produção de prova oral, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Inicialmente, a parte informa que o TJES ao admitir o IRDR nº5005268-14.2024.8.08.0000 determinou a suspensão de todos os processos referentes à matéria, o que não procede.
Isso pois, frise-se não houve determinação neste sentido, assim que entendo por não suspender o feito.
Até mesmo porque, já há tese firmada sobre o caso.
Além disso, desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do IRDR para a aplicação da tese nele discutida.
Destaco os julgados abaixo: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PARADIGMA FIRMADO.
Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a existência de decisão de mérito, sob a sistemática de repercussão geral ou recurso repetitivo, autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (TJ-MG - AC: 10000230220733001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022 DO CPC/15).
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
INSURGÊNCIA EM FACE DA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL, EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS. "Inexistindo qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), o decisum recorrido deve permanecer indene.
Ademais, não há falar na impossibilidade do julgamento deste feito à vista da ausência de definitividade do decidido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR versante sobre a temática objeto destes autos, pois assentado pela Suprema Corte, entendimento quanto à aplicação imediata do posicionamento firmado no processo paradigma aos casos de idêntico objeto, independentemente do trânsito em julgado ( Mandado de Segurança n. 35446 AgR, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, julgado em 13.4.2018, DJe 20.6.2018, p. 21.6.2018). (TJ-SC - ED: 03059175320168240023 Capital 0305917-53.2016.8.24.0023, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara de Direito Público) RECLAMAÇÃO - APOSENTADORIA - PENHORA - IRDR - VIOLAÇÃO DA TESE FIRMADA - TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
No incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Se a decisão violou a tese jurídica fixada no acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, deve ser julgada procedente a reclamação.
V.V: - A interposição de recurso extraordinário e/ou especial em face do acórdão que decide IRDR possui efeito suspensivo automático, tal com se infere do art. 987, § 1º do CPC.
Observa-se, assim, que somente depois de apreciado o mérito do recurso extraordinário ou do recurso especial, interposto no bojo do IRDR, é que a tese jurídica adotada será aplicada de forma vinculante a todos os processos que versem sobre questão idêntica no território nacional - Por ora, não é de observância obrigatória a tese fixada por esta eg.
Corte de Justiça, no bojo do IRDR n. 1.0182.16.001439-1/001 - Considerando que a constrição pretendida pelo exequente não visa ao pagamento de prestação alimentícia, e que o montante percebido pelo devedor não supera 50 (cinquenta) salários-mínimos, inviável a realização de penhora, já que, consideradas as circunstâncias fáticas, tal verba reveste-se do caráter de impenhorabilidade. (TJ-MG - Reclamação: 0123430-15.2024.8.13.0000 1.0000.24.012343-0/000, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 08/05/2024, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 23/05/2024) Por estas razões, deixo de suspender o feito.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Aduz o requerido que se trata de demanda que versa sobre acidente de trabalho, sendo, dessa maneira, competência da Vara Especializada de Acidente de Trabalho, independentemente do valor atribuído à causa.
Ocorre que, não se discute nestes autos o acidente em serviço (que já foi reconhecido na esfera administrativa), mas apenas e tão somente se o valor que foi pago está ou não correto.
A competência da vara especializada alegada pelo réu somente ocorreria se o autor discutisse a ocorrência ou não do acidente em serviço.
Desse modo, tratando-se de competência absoluta deste juizado, não há motivos para o acolhimento da preliminar.
DO MÉRITO Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por ser unicamente de direito, enseja o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao mérito, afirma a parte autora que sofreu acidente em serviço e que teve reconhecido pela Administração esta circunstância, o que resta corroborado pelas provas documentais, em especial aos documentos juntados nos Ids 51840705, já tendo recebido uma parte do valor, qual seja, R$ 5.679,95 (cinco mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos), na forma dia/soldo.
Não é controvertido o acidente em serviço e o cálculo da indenização por acidente em serviço pela administração, com base no soldo, cingindo-se a controvérsia apenas e tão somente acerca da base de cálculo para o seu pagamento, se está correta ou se deve ser com fundamento no subsídio.
A Lei estadual 8.279/06 a qual criou a Indenização por Acidente em Serviço no âmbito da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Civil, assim estabeleceu: Art. 1º Fica criada a Indenização por Acidente em Serviço, no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo, do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo e da Polícia Civil em decorrência de acidente em serviço, nas seguintes condições: I- se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença; A remuneração da parte requerente atende ao disposto no artigo 39, § 4º da Constituição Federal, correspondendo a modalidade de subsídio e não mais de vencimento. É evidente que a lei que criou a indenização por acidente em serviço foi editada anteriormente à legislação que criou a modalidade de pagamento dos servidores estaduais sob a forma de subsídio, de modo que a intenção do legislador foi a de que a indenização correspondesse à fração da remuneração recebida pelo servidor.
Dito isto, tenho que assiste razão à parte promovente em pretender receber o equivalente aos dias do afastamento do trabalho em decorrência de acidente que sofreu quando prestava relevante serviço público a bem da sociedade.
O cálculo realizado pelo requerido não guarda correspondência com o valor do subsídio da parte autora, de modo que a pretensão do ente público em pagar a indenização calculada sobre parcela que não é paga ao servidor beira ao enriquecimento sem causa do requerido.
Esclareço que antes de aplicar a lei ao caso concreto que se lhe apresenta, cabe ao julgador observar a hipótese de incidência contida na norma, e, posteriormente proceder a interpretação da lei, posto que o momento da aplicação da norma positiva se dá quando a autoridade judicante se manifesta.
Nessa esteira: “Deveras, a norma jurídica só se movimenta ante um fato concreto, pela ação do magistrado, que é o intermediário entre a norma e a vida ou o instrumento pelo qual a norma abstrata se transforma numa disposição concreta, regendo uma determinada situação individual.” DINIZ, Maria Helena.
Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2000.
Na aplicabilidade da lei ao caso concreto, se dá a subsunção do fato à norma.
Para que haja essa subsunção “é necessária uma interpretação para saber qual a norma incide sobre o caso sub judice” (DINIZ, 1995, p.275), ou seja, se faz necessária a interpretação, uma vez que, por mais clara que a norma se faça, é imprescindível a sua interpretação contextualizada.
Ao interpretar a norma, deve-se procurar compreendê-la, englobando seus fins e valores que pretende atingir.
Sendo assim, o ato interpretativo não se resume em mera leitura a letra fria da lei.
Nesta esteira, colho da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que a melhor interpretação é aquela que reconhece deva ser a indenização calculada sobre o subsídio e não sobre o soldo que não é mais pago pela administração, como se vê dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANA POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO.
LEI 8.279/06.
LEI COMPLEMENTAR 420/07.
INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS.
DIA/SUBSÍDIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Partindo-se da premissa de que, atualmente, os militares da ativa percebem sua remuneração mensal por subsídio, resta indubitável que a base de cálculo da indenização decorrente de acidente de serviço deve tomar como base o subsídio, e não o soldo, que é pago somente aos militares da reserva. 2.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça aponta para o entendimento de que a Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não teve como intenção demonstrar de forma clara as bases para fins de instituição do benefício, mas, tão somente, esclarecer que a indenização em discussão tomará como patamar um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias, conforme aduz o artigo 1º, inciso I da lei supracitada. 3.
Evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão pela qual a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 4.
Inaplicada a base correta, faz jus ao deferimento do manejo recursal para o reconhecimento da parte Apelante à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 024170248520, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/08/2020, Data da Publicação no Diário: 01/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003231-37.2018.8.08.0024 APELANTE: UELITON SILVA NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO DE MILITAR BASE DE CÁLCULO LEI 8.279/06 INTERPRETAÇÃO SUBSÍDIO OU SOLDO RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei 8.279/06, ao prever o vencimento e o soldo como bases de cálculo da indenização ao militar que sofre acidente de serviço, não pretendeu cristalizar tais bases para fins de instituição do benefício, mas, apenas, esclarecer que a indenização em comento tomará como base um dia de trabalho do militar, enquanto se encontrar afastado por mais de cinco dias.
Precedentes. 2.
Nessa linha, evidencia-se a necessidade de que tal norma seja conjugada com a Lei Complementar n. 420/07, que alterou a forma de remuneração dos militares da ativa, substituindo o vencimento pelo subsídio, razão por que a base de cálculo do benefício estabelecido pela primeira, quando o beneficiário for militar da ativa, deve, por óbvio, ser o valor do seu subsídio, que remunera, como cediço, seu dia de trabalho. 3.
Reforma da sentença que se impõe, para que se reconheça que a base de cálculo da indenização devida ao autor seja seu subsídio, e não o montante fixo do soldo, como havia reconhecido o pronunciamento recorrido. 4.
Recurso provido. 5.
Reforma da sentença que justifica a inversão da condenação sucumbencial. 6.
Provimento do recurso que afasta a possibilidade de majoração da condenação sucumbencial recursal.
Precedentes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória(ES), 21 de janeiro de 2020.
DES.
RELATOR/PRESIDENTE (TJES, Classe: Apelação Cível, 024180029407, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data da Publicação no Diário: 29/01/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANA POR ACIDENTE DE SERVIÇO - DIFERENÇA DE INDEIZAÇÃO POR ACIDENTE DE SERVIÇO - LEI 8.279/06 - LEI COMPLEMENTAR 420/07 - INDENIZAÇÃO COM BASE NOS SUBSÍDIOS - RECURSO PROVIDO. 1 Estabelece o art. 1º da Lei n. 8.279/06 que se do acidente em serviço resultar afastamento superior a 5 (cinco) dias será devido ao militar ou ao policial civil, Indenização por Acidente em Serviço, no valor dia/soldo ou dia/vencimento correspondente aos dias de licença. 2 - Este E.
Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a norma que prevê a indenização por acidente de serviço não pretendeu cristalizar o soldo ou o vencimento como base de cálculo das verbas indenizatórias. 3 - O advento da Lei Estadual que previu a base de cálculo da indenização é anterior a Lei Complementar n. 420/07 que alterou os ganhos dos militares mediante pagamento de soldo ou vencimento para pagamento por subsídio. 4 - O objetivo da Lei Estadual foi o de estabelecer os valores indenizatórios a serem calculados com base no valor do dia de trabalho em que o servidor foi afastado, de modo que o fato de não constar o subsídio expressamente como base de cálculo não se mostra impeditivo para sua utilização. (TJES, Classe: Apelação, 038170052898, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/12/2018, Data da Publicação no Diário: 10/01/2019) 5 o apelante faz jus à percepção das diferenças indenizatórias quando da realização do recálculo da indenização por acidente de serviço com base em dia/subsídio, em razão da necessária interpretação da Lei Estadual 8.279/06 em conjugação com a Lei Complementar 420/07. 6 - Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação, 024170262760, Relator: MANOEL ALVES RABELO - Relator Substituto: ABIRACI SANTOS PIMENTEL, Órgão julgador: QUARTA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019) Desta forma, prospera a insurgência da autora em ver reconhecido o direito às diferenças quando da realização do cálculo da indenização por acidente de serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das diferenças decorrentes da indenização paga em virtude do afastamento por acidente de trabalho, totalizando 332 dias de afastamento, tendo por base de cálculo o efetivo subsídio da autora ao invés do soldo, descontando o que já foi pago a título de soldo.
Juros de mora pelos índices oficiais da caderneta de poupança, contados a partir da citação e correção monetária pela TR, a contar do ajuizamento da ação, ambos até 08/12/2021.
Após a data de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários a teor do artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Servirá esta de ofício, para os fins do artigo 12 da Lei 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Encaminho a presente minuta para homologação.
Ana Karolina Espindula Pereira Coutinho Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
P.
R.
I.
Vitória/ES, na data da movimentação do sistema.
Juíza de Direito -
08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 13:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 16:41
Julgado procedente o pedido de HELIANE SACRAMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*21-40 (REQUERENTE).
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05/02/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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