TJES - 5013648-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO MARCIO ROCON em 08/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 07/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5013648-26.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: ADRIANO MARCIO ROCON REQUERIDO: MARIA DA PENHA ROSA ROCON, IVO CLAUDIO ROCON, IVO ROCON Advogados do(a) REQUERENTE: TAMARA MEIRA DE ALMEIDA LIMA - ES27638-A, GLAUBER COTA FIALHO - ES25633, LEANDRO WRUCK - ES25756-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação rescisória proposta por ADRIANO MARCIO ROCON em face de MARIA DA PENHA ROSA ROCON e IVO CLAUDIO ROCON, objetivando a rescisão da sentença, integralizada após embargos de declaração, que decretou a interdição de IVO ROCON, “por ser portador de Doença de Alzheimer com comprometimento importante da memória”, e nomeou como curadora ao interdito “a Sra.
Maria da Penha Rosa Rocon, já qualificada, a quem caberá representá-lo em todos os atos da vida patrimonial enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada”, oficiando a “Junta Comercial, para que realize a retirada de restrição para alteração contratual na Junta Comercial em nome da empresa Rocon Construtora Ltda, CNPJ n.º 17.***.***/0001-83, determinada anteriormente por este juízo”.
Sustenta o requerente, em abreviada síntese, que a r. sentença violou manifestamente diversas normas jurídicas, padecendo de nulidade, porquanto: 1) deu provimento aos embargos dos requeridos para determinar a retirada de restrição da junta comercial sem que lhe fosse oportunizado o contraditório; 2) apesar de também ter oposto embargos de declaração da sentença, o recurso não foi conhecido porquanto o julgador entendeu não se tratar de parte legítima, e certificou o trânsito em julgado sem sua prévia intimação para interposição do recurso cabível; 3) o juízo da interdição, ao analisar a lide, não considerou os pedidos formulados pelo requerente, relativos à administração da sociedade cujo interditando é sócio majoritário, o que caracteriza julgamento citra petita.
Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência “para suspender, até decisão final de mérito, os efeitos das decisões tomadas nas Assembleias Gerais, bem como a suspensão dos efeitos de todos os atos praticados pela curadora em relação à sociedade empresária, retroativamente à data da assinatura do termo de curatela provisória, em especial o desligamento do requerente, sua destituição do cargo de sócio administrador e as alterações o do contrato social, restituindo o requerente na Administração da sociedade Roccon Construtora Ltda.” (evento 9788319, fl. 46).
E, no mérito, pleiteia, a procedência “da presente ação para rescindir a Decisão interlocutória que julgou os Embargos de Declaração, proferida no Id. 36764128, com a desconstituição da coisa julgada e, consequentemente, a rescisão da Sentença prolatada no Id. 33730731 bem como a anulação e modulação dos efeitos da decisão, a fim de que seja determinada a prolação de novo julgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório, nos termos do Art. 968, inc.
I, do CPC/2015” (evento 9788319, fls. 46/47). À causa foi atribuído o valor de R$ 1.412,00, e recolhidas as custas iniciais (evento 9792140), sem comprovação do depósito de cinco por cento sobre o valor da causa. É o relatório.
Passo a decidir.
Como sabido, a sentença de interdição não produz coisa julgada material, tanto que o pedido pode ser renovado em caso de improcedência e, quando decretada a interdição, uma vez cessada a causa que a determinou, pode ser pleiteado o seu levantamento, na forma do artigo 756 do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, nos autos da ação rescisória nº 0000299-03.2008.8.08.0000, o saudoso Desembargador Maurílio Almeida de Abreu elucidou o seguinte: (…) a sentença que julga procedimento de jurisdição voluntária (como é o caso da interdição), não produz coisa julgada material, já que inexiste lide.
Nesse sentido, é a lição de Moacyr Amaral Santos: "Não produzem coisa julgada as sentenças proferidas em processos de jurisdição voluntária, ou graciosa.
Nesses processos não há lide a ser decidida e a autoridade de coisa julgada é característica das sentenças que resolvem a lide.
Diga-se, pois, que têm autoridade de coisa julgada as sentenças definitivas proferidas nos processos de jurisdição contenciosa, não as decisões finais nos processos de jurisdição voluntária".
Como não se resolve o mérito, tal sentença não é rescindível.
No caso do procedimento da interdição, não se decide conflito de interesses, porquanto a sentença se limita a resguardar os interesses do interditando.
Consoante lição de José Maria Rosa Tesheiner: "(...) com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face da outra.
Por se tratar de jurisdição voluntária, a sentença não produz coisa julgada material, motivo por que, julgado improcedente o pedido de interdição, pode ele, havendo motivo relevante, ser renovado e,
por outro lado, a interdição, decretada, pode ser levantada na forma do art. 1.186 do CPC".
Para o mesmo norte, aponta Humberto Theodoro Júnior: "Não se aplica a ação rescisória à sentença de interdição, porque, sendo de jurisdição voluntária, não faz coisa julgada material".
Confira, a propósito, a exegese encampada pela jurisprudência pátria, "verbis": "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA.
INTERDIÇÃO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
Tratando-se a interdição de procedimento de jurisdição voluntária, não é cabível ação rescisória da sentença, posto que esta somente é admissível quando há julgamento do mérito, ou seja, quando há litígio entre as partes.
AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA". (Ação Rescisória Nº *00.***.*29-91, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 23/08/2007) "A jurisdição voluntária não tem natureza de jurisdição e sim de função administrativa, não fazendo coisa julgada, portanto, insuscetível de ser rescindida por meio de ação rescisória.
A ação rescisória somente é cabível quando houver sentença de mérito transitada em julgado, artigo 485 do CPC. (TJES, Ação Rescisória nº 00.03.002439-0, Rel.
Des.
Jorge Góes Coutinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2004). "EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
O artigo 485 do CPC estabelece os pressupostos para a admissibilidade da ação rescisória que são: existência de julgamento de mérito e trânsito em julgado da decisão.
Necessário o pressuposto de existência de coisa julgada material, o que não pode ser verificado quando a decisão rescindenda tiver sido prolatada em sede de procedimento de jurisdição voluntária.
Nesse caso o art. 486 do CPC dispõe que a rediscussão do tema é cabível em sede de ação anulatória.
Inadequada a via eleita, o processo deve ser extinto sem análise meritória". (Ação Rescisória nº 1.0000.05.418361-1/000(1), Rel.
Des.
Vanessa Verdolim Hodson Andrade, julgado em 01/08/2007).
Ou seja, a ação rescisória, que tem por finalidade elidir a coisa julgada, não é meio idôneo para se desconstituir decisões proferidas em processo de jurisdição voluntária, não suscetíveis de trânsito em julgado.
Note-se que no processo de interdição, modificando-se a situação do interditado, o interessado pode intentar nova ação, de levantamento de interdição, pelo fato de que a sentença não produz coisa julgada material, mas apenas formal.
Enfim, estando ausente uma condição específica da rescisória, qual seja, "sentença de mérito", exsurge a extinção da presente "actio", sem resolução de mérito. (…).
Além disso, no caso, a interdição foi requerida pela genitora e pelo irmão do ora requerente em desfavor de seu genitor, sendo que a primeira (cônjuge virago) foi habilitada para exercer a curatela do interditando.
Segundo já assentado pela Corte da Cidadania, a “ação visa a curatela, que é imprescindível para a proteção e amparo do interditando, resguardando a segurança social ameaçada ou perturbada pelos seus atos” (REsp n. 1.346.013/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.).
O requerente, que primeiro pleiteou para intervir como assistente do interditando (evento 9789167, fls. 03/05), e, posteriormente, formulou pedido para que fosse nomeado curador do interditando, fundado na administração da sociedade empresarial da qual figurava como sócio minoritário e administrador (evento 9789748, fl. 09, e eventos 9789750 e 9789751, fls. 01/09)1, questiona, especificamente, aspectos relacionados à administração da referida sociedade.
A sentença, decidindo nos limites do pedido inicial, não formulado pelo requerente, o qual também praticou atos incompatíveis com a pretendida intervenção como assistente do interditando (requerendo sua nomeação como curador por interesses meramente patrimoniais), decretou a interdição e nomeou o cônjuge virago curador, confirmando decisão que anteriormente assim havia definido de forma provisória.
Embora o terceiro juridicamente interessado tenha legitimidade para ajuizar rescisória, o juízo da interdição limitou-se, na sentença, a determinar a retirada de restrição de alteração contratual na Junta Comercial, que ele mesmo antes havia imposto (evento 14157333 do processo de referência), não sendo nem a ação de inventário, nem a presente ação rescisória, a via adequada para a discussão das questões relacionadas à administração da empresa do interditando/curatelando.
Nesse contexto, identifica-se o não cabimento da rescisória para desconstituição da sentença de interdição, que não faz coisa julgada, assim como a ilegitimidade do requerente para esse mister, já que não figurou como parte na referida demanda, nem sequer como assistente do interditando (única hipótese em que poderia ser admitida a intervenção de terceiros – art. 752, §3º, do CPC), e, sobretudo, a ausência de interesse processual, pois a presente rescisória (assim como a ação de interdição) não é a via adequada para tratar de matérias relacionadas à administração da sociedade empresarial da qual o interditando/curatelando é sócio majoritário.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL para julgar extinta a presente ação rescisória, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Intime-se o requerente, cientificando-lhe que, em caso de recurso, deverá sanar a ausência do depósito do art. 968, inciso II, do CPC (devido à parte contrária em caso de julgamento colegiado unânime), assim como alterar o valor da causa para melhor representar o proveito econômico pretendido2 (seja o valor da receita anual obtida pela pretendida administração da empresa, ou mesmo concernente às suas cotas sociais em caso de desligamento, devidamente comprovado nos autos), promovendo o recolhimento da diferença das custas iniciais.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências legais.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 O que, inclusive, chegou a acontecer provisoriamente, por decisão do juízo no qual primeiro tramitou a demanda (evento 9789758, fls. 05/06), antes de declinar a competência ao juízo do domicílio do interditando (evento 9790086, fl. 09, e eventos 9790087, fls. 27/30, e 9790088, fls. 01/07). 2 Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o “valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente.
Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último.
Precedentes.” (REsp n. 1.811.781/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020.) -
05/05/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/01/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
06/12/2024 08:00
Juntada de Petição de desistência da ação
-
13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2024 17:15
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2024 13:56
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
06/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
06/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:47
Juntada de Petição de juntada de guia
-
05/09/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001297-83.2022.8.08.0002
Ebio Goncalves de Souza
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Sigundo Goncalves Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2022 19:17
Processo nº 5021667-17.2022.8.08.0024
Lorenge Construtora e Incorporadora LTDA
Michelle Bodart Falchetto Santos
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2022 18:16
Processo nº 5036153-36.2024.8.08.0024
Paulo de Oliveira
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 15:08
Processo nº 0001629-76.2012.8.08.0038
Ozilia Coradini Alves
Ademir Danieleto
Advogado: Darli Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/06/2015 00:00
Processo nº 0045682-53.2013.8.08.0024
Fundo de Investimento em Direitos Cred. ...
Henrique Rocha Martins Arruda
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/11/2013 00:00