TJES - 5036153-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:40
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5036153-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
I - MOTIVAÇÃO Cuida-se de ação intitulada “Ação Ordinária” ajuizada por Paulo de Oliveira, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Sustenta o Requerente, em síntese, em sua petição inicial, que ocupou cargo na polícia militar e que se aposentou no ano de 2024 sem que tivesse fruído integralmente das férias dos períodos aquisitivos de 1993-1994 (26 dias) e 2005-2006 (30 dias).
Diante da impossibilidade de gozo, postula a conversão em pecúnia.
Devidamente citado, o Requerido informou que não pretende apresentar defesa.
Na peça de ingresso, o Requerente argumentou que tem dois períodos de férias não gozadas a critério da administração e por necessidade do serviço e que por não poder mais gozar in natura pretende a sua conversão em pecúnia.
Para fundamentar sua pretensão, traz o documento de id Num. 49763647, que comprova os seguintes períodos de férias não gozadas: 08.11.1993 a 07.11.1994 e 08.11.2005 a 07.11.2006.
Assim, reclama o pagamento indenizado de 56 dias.
As férias correspondem ao período de descanso para que o trabalhador possa recuperar-se depois do decurso de um ano ininterrupto de trabalho.
Seu pagamento consiste no salário a que o empregado teria direito naquele período se estivesse trabalhando, acrescido de mais 1/3 desse valor.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 7º, inciso XVII, positivou como direito social o pagamento das férias acrescidas de um terço.
Vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".
Da mesma forma, o texto maior garantiu aos servidores públicos o pagamento da verba em discussão: "Art. 39. (...). § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir" (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
O direito de indenização das férias não gozadas nasce no momento em que o servidor público é desligado do quadro, e não no momento em que preenchido o requisito temporal, haja vista que não lhe cabe autonomia de decisão sobre o momento de gozo das férias.
Com o desligamento, fica inconteste a impossibilidade fática de gozo em natura, modo que a indenização passa a ser a única via possível, já não se podendo mais falar em discricionariedade do ente administrativo quanto à sua concessão.
O pedido de jubilação engloba intrínseca e inexoravelmente a concessão e/ou indenização de todos os direitos alcançados e não fruídos pelo servidor.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, ao julgar, em repercussão geral, o ARE nº 721.001 (Tema 635), no sentido de que “É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”.
Ainda, o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de que o servidor tem direito à indenização das férias que não foram gozadas quando em atividade, nem convertidas em pecúnia quando da aposentação.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
Nosso egrégio Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre o tema, tendo decidido o seguinte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DEVIDO.
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (tema 635), reconheceu que “é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”. (STF, ARE n. 721.001/RJ). 2. “A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração” (AgInt no REsp 1901702 / AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento em 24/02/2021, Dje 01/03/2021). 3.
A legislação apenas prevê o cômputo em dobro, para fins de contagem de tempo de serviço para a passagem do policial militar para a inatividade, não havendo previsão legal expressa acerca de sua conversão em pecúnia em dobro. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada em Remessa Necessária. (TJ/ES Apelação 5005681-51.2022.808.0047, Relator Samuel Meira Brasil Junior, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MILITAR INATIVO.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO NO MOMENTO DA INATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JAILSON MIRANDA contra sentença que determinou a indenização de férias não gozadas durante o período em que o apelante estava na ativa como militar estadual, utilizando como base de cálculo o soldo vigente nos anos correspondentes às férias.
O apelante, entretanto, pleiteia a adoção da última remuneração percebida na ativa antes de sua inatividade para o cálculo da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito à indenização de férias não gozadas por militar inativo; (ii) estabelecer qual a base de cálculo adequada para tal indenização, se o soldo correspondente ao período aquisitivo ou a última remuneração percebida na ativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à indenização por férias não gozadas por servidores inativos está amparado pelo entendimento do STF no Tema 635 de repercussão geral, que prevê a conversão em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A jurisprudência do STJ também confirma que a base de cálculo para indenizações dessa natureza deve ser a última remuneração do servidor na ativa, incluindo as vantagens permanentes.
Aplicando esse entendimento ao caso, o cálculo da indenização pelas férias não gozadas deve considerar a última remuneração do apelante antes de sua passagem para a inatividade, ocorrida em janeiro de 2017.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.
Tese de julgamento: O servidor militar inativo faz jus à indenização de férias não gozadas, com base na última remuneração percebida antes da inatividade. (TJ/ES Apelação 0018757-73.2020.8.08.0024, Relator Marianne Judice de Mattos, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024) Ressalto que tanto o E.
TJ/ES quanto as Turmas Recursais tem consolidado a sua jurisprudência no sentido de que não há necessidade de requerimento expresso para a concessão do afastamento como requisito para a conversão em pecúnia, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
Lei Estadual 3.196/78.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
O Excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 721001 RG, amparado na premissa da vedação de enriquecimento sem causa pela Administração Pública, depreendeu que o servidor inativo fará jus ao recebimento de indenização por período de férias não gozadas na atividade, sendo prescindível o prévio requerimento administrativo, bem como desnecessária a comprovação de que o gozo não ocorreu por necessidade do serviço.
II.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial por Servidor em face da Administração Pública visando o recebimento de indenização em pecúnia por período de férias vencidas e não usufruídas corresponderá à data do ato de aposentação.
Precedentes.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES Apelação Cível5012206-55.2021.8.08.0024, Relator Luiz Guilherme Risso, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2023) E ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO OU DE INDEFERIMENTO DA FRUIÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado 5002682-97.2022.8.08.0024, Relator Giselle Onigkeit, 3ªTurma Recursal, julgado em 14/12/2022) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A FERIAS NÃO GOZADAS.
GENITORA DOS REQUERENTES FALECIDA SEM TER USUFRUÍDO FÉRIAS EM PERÍODOS AQUISITIVOS.
TEMA STF.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELO ESTADO DO PORQUE NÃO TER OU CONCEDIDO DAS FERIAS OU AS TER INDENIZADA.
RECURSO INOMINADO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado 5003976-53.2023.8.08.0024, Relator Idelson Santos Rodrigues, 1ª Turma, julgado em 28/10/2023) Presume-se legítima, pois, a pretensão autoral relativamente aos contornos pecuniários da ausência do gozo, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Dessa forma, possui a parte autora o direito de receber o pagamento das férias remuneradas não usufruídas de forma indenizada.
Outrossim, cumpre acrescentar que é sabido que o mérito administrativo não pode ser substituído pelo Poder Judiciário, em obediência aos princípios da discricionariedade e da separação dos poderes, o que não impede, contudo, o controle judicial quanto à legalidade do ato, aferindo-se a observância dos princípios que norteiam a Administração Pública, como ocorre na hipótese.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de condenar o Estado do Espírito Santo no pagamento ao Requerente Paulo de Oliveira da quantia equivalente à conversão em pecúnia das férias não gozadas dos períodos aquisitivos 1993-1994 (26 dias) e 2005-2006 (30 dias), observado o último subsídio da ativa, acrescidos de juros de mora e correção monetária pela taxa Selic, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Em havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 535, do CPC, ressaltando que que cabe ao Exequente apresentar a planilha com os cálculos do “quantum debeatur”.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância, expeça-se o competente ofício requisitório (RPV ou precatório).
Em caso de impugnação, intime-se o credor para manifestação e após conclusos.
Tudo cumprido, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
08/05/2025 13:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:11
Julgado procedente o pedido de PAULO DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*91-00 (REQUERENTE).
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03/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:47
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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