TJES - 5001297-83.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001297-83.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBIO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que a parte ré procedeu ao pagamento espontâneo do valor devido conforme depósito judicial constante no documento ID nº 69625334, em valor atualizado, e que o autor manifestou expressamente concordância com a quantia depositada, requerendo o levantamento por meio de alvará judicial, entendo caracterizado o cumprimento voluntário da obrigação nos moldes do artigo 526 do CPC.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo quando satisfeita a obrigação.
E, conforme o art. 925 do CPC, considera-se extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, seja por pagamento ou outro meio coercitivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos, em favor do advogado Sigundo Gonçalves Vital, inscrito na OAB/ES sob o nº 20.870, nos termos da procuração com poderes específicos juntada aos autos (ID 18617625), conforme requerido (id 71811360).
Custas a cargo da parte ré.
Honorários satisfeitos.
Expeça-se alvará em favor da perita nomeada, para levantamento de seus honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001297-83.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBIO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Vistos etc.
Considerando que a parte ré procedeu ao pagamento espontâneo do valor devido conforme depósito judicial constante no documento ID nº 69625334, em valor atualizado, e que o autor manifestou expressamente concordância com a quantia depositada, requerendo o levantamento por meio de alvará judicial, entendo caracterizado o cumprimento voluntário da obrigação nos moldes do artigo 526 do CPC.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se o processo quando satisfeita a obrigação.
E, conforme o art. 925 do CPC, considera-se extinta a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, seja por pagamento ou outro meio coercitivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvará para levantamento do valor depositado nos autos, em favor do advogado Sigundo Gonçalves Vital, inscrito na OAB/ES sob o nº 20.870, nos termos da procuração com poderes específicos juntada aos autos (ID 18617625), conforme requerido (id 71811360).
Custas a cargo da parte ré.
Honorários satisfeitos.
Expeça-se alvará em favor da perita nomeada, para levantamento de seus honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
22/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 16:01
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001297-83.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EBIO GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: SIGUNDO GONCALVES VITAL - ES20870 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO - RJ118384 SENTENÇA EBIO GONÇALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação de cobrança contra SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., alegando ter sido vítima de acidente de trânsito em 10/10/2019, resultando em lesões corporais de natureza grave, razão pela qual pleiteia o pagamento da indenização de R$ 13.500,00, com base na legislação do seguro obrigatório.
A ré contestou, reconhecendo a possibilidade de indenização proporcional ao grau de invalidez efetivamente apurado, impugnando o valor pleiteado.
Foi produzida prova pericial médica, a qual concluiu que o autor apresenta invalidez permanente parcial incompleta de intensa repercussão em membro inferior direito, com percentual de 75% de comprometimento funcional, em decorrência do acidente de trânsito narrado na exordial. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor encontra respaldo no art. 5º da Lei nº 6.194/1974, que dispõe sobre o pagamento da indenização do seguro DPVAT no caso de invalidez permanente.
Conforme apurado no laudo pericial judicial, cuja idoneidade técnica não foi infirmada pelas partes, restou demonstrada a existência de invalidez permanente parcial incompleta com repercussão intensa, com base no art. 3º, §1º, inciso II da referida norma legal, ensejando o direito à indenização no montante proporcional à extensão da lesão.
Nos termos da Tabela Legal (fixada pela Lei nº 11.945/2009), a indenização pela perda funcional incompleta de um membro inferior corresponde a até 70% do valor máximo (R$ 13.500,00).
Considerando-se a repercussão intensa (75%), o valor devido ao autor é: R$ 13.500,00 x 70% x 75% = R$ 7.087,50.
Nesse contexto, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, com fixação da indenização nesse patamar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ao pagamento da quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao autor, acrescida de: Correção monetária a partir da data do evento danoso (10/10/2019); Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de: Custas processuais e Honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 09:17
Julgado procedente o pedido de EBIO GONCALVES DE SOUZA - CPF: *46.***.*80-06 (REQUERENTE).
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28/03/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:49
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 14/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 31/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:40
Juntada de Petição de laudo técnico
-
13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 12/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:19
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:37
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 06:37
Decorrido prazo de GUSTAVO SICILIANO CANTISANO em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:01
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 19:17
Processo Inspecionado
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 16:52
Juntada de Petição de laudo técnico
-
08/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:06
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 08/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 31/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
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08/08/2023 02:04
Decorrido prazo de SIGUNDO GONCALVES VITAL em 07/08/2023 23:59.
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07/07/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/07/2023 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2023 15:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 17:35
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:53
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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