TJES - 0019896-07.2013.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 23:21
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de AILTON SANTA ROSA RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0019896-07.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES, AILTON SANTA ROSA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: REINIER PESTANA COUTINHO - ES17163 Advogados do(a) REQUERIDO: DILSO SALES DUARTE JUNIOR - ES20156, ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663 D E C I S Ã O Ao analisar a pretensão autoral, observo que nobre juízo da 4ª Vara Cível de Vitória determinou a redistribuição do feito sob o argumento de conexão.
Destaco os termos da decisão: De pronto, verifico a existência de dois processos em curso que guardam conexão com esta demanda, tramitando perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, registrados sob os n°. 0045438-61.2012.8.08.0024 e 0023106-37.2011.8.08.0024.
Na execução, o agente financeiro imputa a responsabilidade pelo pagamento do débito referente ao financiamento do imóvel discutido nestes autos ao autor, que firmou o contrato junto ao mesmo.
Os demais requeridos, por sua vez, que celebraram instrumento particular de compromisso de cessão de direitos hipotecários com o autor, ajuizaram embargos de terceiro em face do banco demandado, a fim de rever o contrato de financiamento do imóvel que adquiriram e o respectivo saldo devedor.
Pela dicção do CPC 59, considera-se juízo prevento aquele em que se deu em primeiro lugar o registro ou a distribuição, reputando-se conexas, na forma do CPC 55: “...duas ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” No caso concreto, pois, como as ações têm como causa de pedir o apartamento financiado junto ao Banco Banestes e o respectivo saldo devedor, faz-se necessária a reunião das mesmas, a fim de que não haja conflito de julgados.
Reconheço, portanto, a existência de conexão entre as demandas e estando o Douto Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca prevento, face o que preconiza o art. 59 do CPC, DECLINO da competência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito, na forma do CPC 55, determinando a sua remessa ao Juízo competente, com as baixas e as cautelas de estilo.
Inexiste falar em tramitação conjunta das demandas, notadamente porque inexiste risco de decisões conflitantes.
A demanda de execução, de n.º 0023106-37.2011.8.08.0024, tem como credor o Banco do Estado do Espírito Santo – Banestes S/A e visa o pagamento de obrigação pecuniária em face de Marivelton Fernandes de Souza.
O fato deste executado demandar ação reivindicatória do imóvel em face de Dolores Santa Rosa Goés Rodrigues e Ailton Santa Rosa Rodrigues, nos autos de n.º 0019896-07.2013.8.08.0024, não inviabiliza o direito de crédito da instituição financeira e/ou as garantias oferecidas no contrato.
Ora, o credor (Banestes) sequer é demandado nos autos de n.º 0019896-07.2013.8.08.0024.
Além disso, os embargos de terceiro de n.º 0045438-61.2012.8.08.0024 não possuem relação de prejudicialidade com os autos de n.º 0019896-07.2013.8.08.0024, pois discute unicamente cláusulas contratuais de contrato de financiamento bancário.
O fato das ações judiciais fazer menção a determinado imóvel não significa dizer que toda e qualquer pretensão resultaria em prevenção da 1ª Vara Cível de Vitória/ES, sob pena de violação às regras do juízo natural advindo da distribuição por sorteio.
Assim, com fundamento nos artigos 66, inciso II e 951, ambos do CPC, suscito conflito negativo de competência.
Nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, oficie-se ao Exmo.
Sr.
Desembargador Presidente do e.
TJES, permitindo que se possa instaurar o incidente processual de conflito de competência, encaminhando cópia da presente decisão, da decisão Id n.º 46402888 e dos autos digitalizados (Pje).
Ao final, caso e.
TJES determine a competência do juízo do 4ª Vara Cível de Vitória, remetam-se os autos, com a redistribuição.
Caso o e.
TJES determine a competência deste juízo suscitante, venham os autos conclusos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/04/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 17:03
Suscitado Conflito de Competência
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20/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/07/2024 08:31
Decorrido prazo de AILTON SANTA ROSA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:28
Decorrido prazo de DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:17
Decorrido prazo de MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:25
Declarada incompetência
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08/05/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de DOLORES SANTA ROSA GOES RODRIGUES em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de AILTON SANTA ROSA RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de DILSO SALES DUARTE JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de ELIEL SANTOS JACINTHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de REINIER PESTANA COUTINHO em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 08:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 13:29
Decorrido prazo de MARIVELTON FERNANDES DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 14:11
Juntada de Petição de renúncia de prazo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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