TJES - 5002159-76.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE) e OLINA DA SILVA FIDELIX - CPF: *79.***.*01-34 (REQUERIDO).
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de OLINA DA SILVA FIDELIX em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5002159-76.2024.8.08.0069 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: OLINA DA SILVA FIDELIX Advogado do(a) REQUERENTE: LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO - SP241999 SENTENÇA / CARTA / MANDADO 1.
Relatório.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (consubstanciada no Decreto-Lei nº 911/1969), com pedido liminar, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de OLINA DA SILVA FIDELIX, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte requerente, em síntese, que celebrou com a requerida "um contrato de financiamento para aquisição de Bens sob n º 12.***.***/2188-95, garantido por Alienação Fiduciária, onde a requerida obteve um crédito junto ao Autor na quantia de R$ 86.700,00 (oitenta e seis mil e setecentos reais), a ser pago em 60 parcelas no valor de R$ 1.445,00 (MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS), tendo como data do vencimento da primeira parcela o dia 19/12/2021 e da última o dia 19/11/2026.
Em garantia das obrigações assumidas a requerida transferiu em Alienação Fiduciária, o seguinte veículo, qual seja: MARCA/MODELO: FORD/NEW ECOSPORT FREESTYLE 1.6 16V 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012/2013 COR: BRANCA PLACA: ODP3989 CHASSI: 9BFZB55P0D8802100.
Ocorre que a parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/09/2023 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
O débito vencido, devidamente atualizado até 20/06/2024 pelos encargos contratados importa em R$ 18.603,15 (DEZOITO MIL E SEISCENTOS E TRÊS REAIS E QUINZE CENTAVOS) (doc. nº 05), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 50.362,48 (cinquenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos)." Em razão disso, requer, em sede liminar, a busca e apreensão do automóvel objeto da lide, e ao final que seja julgada procedente a demanda, tornando definitiva a medida liminar e consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido a requerente, além da condenação da parte requerida nos consectários legais da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 50.362,48 (cinquenta mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Com a petição inicial (ID 45706412) vieram a procuração e os documentos.
Certidão (ID 45838861), onde a Escrivania deste juízo informa o integral atendimento, pelo requerente, ao disposto na Portaria nº 002/20161.
Decisão/mandado (ID 45849924), deferindo o pedido liminar de tutela de urgência e determinando a busca e apreensão do veículo sob análise nestes autos.
Auto de busca e apreensão lavrado pelo sr.
Oficial de Justiça, que informa o cumprimento da decisão liminar, o veículo estava em posse de terceiro estranho a lide, sendo apreendido e entregue à depositária (ID 50932549).
Posteriormente, a parte requerida foi devidamente citada, conforme certidão (ID 55696310).
Decorrido o prazo para contestação (ID 63719719).
Petição da parte autora, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 65228464).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 344, do CPC, decreto a revelia da parte requerida.
Nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide. 2.
Do Mérito.
Inicialmente, ante o decurso de prazo sem manifestação da parte requerida, decreto a sua revelia, conforme previsão do artigo 344, do CPC.
Não havendo preliminares ou nulidades arguidas ou cognoscíveis de ofício e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Pleiteia a requerente pela busca e apreensão do veículo objeto da demanda (MARCA/MODELO: FORD/NEW ECOSPORT FREESTYLE 1.6 16V 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012/2013 COR: BRANCA PLACA: ODP3989 CHASSI: 9BFZB55P0D8802100) referente ao Contrato de Financiamento de n º 12.***.***/2188-95, celebrado entre as partes, ao argumento de estar o requerido em mora com as obrigações contratuais.
A requerida, por sua vez, após a apreensão do bem objeto da demanda, manteve-se inerte.
Quanto ao direito, sabe-se que na alienação fiduciária em garantia ocorre um desmembramento dos elementos da propriedade.
O adquirente do bem tem para si a posse direta e o direito de usar e fruir, enquanto o alienante conserva a posse resolúvel da coisa, a qual se extinguirá de pleno direito quando o devedor adimplir a obrigação.
Em caso de inadimplemento o credor, por ser o proprietário, pode reaver o bem, inclusive por meio de ações reais.
Por outro lado, o consumidor torna-se automaticamente proprietário quando quitar todas as prestações, independentemente de manifestação do credor, pois, com o adimplemento da obrigação principal a garantia perde a sua finalidade.
Configurado o inadimplemento, o meio processual colocado à disposição do credor é a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade desse diploma.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECRETO-LEI 911/69.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-Lei 911/69.
Norma recebida pela Constituição de 1988.
Precedente do Tribunal Pleno. (...). (STF – AgRg no RE281.029/RS – Min.
Maurício Correa – DJ 01.06.2001).
No caso em exame, tenho que o requerente comprovou com a necessária segurança os fatos constitutivos de seu direito, tendo trazido aos autos cópia do contrato de financiamento (ID 45706419), gravame do veículo (ID 45706420), de onde se extrai a alienação fiduciária existente sobre o veículo objeto da demanda, a notificação expedida para comprovação da mora pelo demandado (ID 45706418), bem como demonstrativo do débito da requerida (ID 45706417).
Assim, comprovada a mora do requerido, legítima é a pretensão da instituição financeira de reaver o veículo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: […] É direito do credor fiduciário, uma vez comprovada a mora do devedor, postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. (STJ – AgRg no Resp 886908/RS – Min.
Nancy Andrighi – DJ 14.05.2007).
Ademais, o automóvel objeto da lide foi devidamente entregue em mãos de depositário fiel indicado pela requerente, conforme auto de busca, apreensão e depósito, não havendo qualquer vício e/ou nulidade nos atos. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para RATIFICAR a decisão liminar outrora deferida e CONSOLIDAR, em definitivo, a posse plena e a propriedade da parte requerente sobre o seguinte veículo: MARCA/MODELO: FORD/NEW ECOSPORT FREESTYLE 1.6 16V 4P (AG) Completo ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2012/2013 COR: BRANCA PLACA: ODP3989 CHASSI: 9BFZB55P0D8802100, referente ao contrato de financiamento de n º 12.***.***/2188-95, descrito na inicial e no auto de busca, apreensão e depósito (ID 50932549), valendo esta sentença como título hábil para a transferência de titularidade, na falta do certificado de propriedade assinado pela parte requerida.
Via de consequência, amparado no art. 487, inc.
I, também do CPC, declaro extinta a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no art. 85, § 2°, CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto n. 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas e registros pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
05/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:06
Decorrido prazo de OLINA DA SILVA FIDELIX em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 01:31
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:57
Expedição de Mandado - citação.
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01/10/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 01:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:22
Expedição de Mandado - citação.
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19/09/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 02:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:23
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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09/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:08
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 16:53
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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