TJES - 5000077-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000077-72.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: LIOMAR JAQUES SOARES Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 D E C I S Ã O Proferida a sentença de ID 43976513, a exequente opôs embargos de declaração no ID 45441960.
Alega, em suma, que a sentença é contraditória, pois apesar de homologar a transação, deixou de dispensar as partes do pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 90, § 3º, do CPC.
Certidão no ID 45561485, atestando a tempestividade dos embargos e a realização de intimação do executado, que não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita.
Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
Conforme ventilado, a embargante/exequente sustenta a ocorrência de contradição na sentença atacada.
Em que pese o alegado, razão não lhe assiste.
A sentença claramente aponta o dispositivo legal que embasou a condenação sucumbencial rateada em relação às custas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), o qual não é contraditório com a fundamentação.
Afinal, apesar de transacionarem, as partes nada dispuseram sobre as despesas processuais, o que atrai a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto.
O entendimento da parte, de que era cabível a aplicação de outra norma ao caso, na realidade, se relaciona à contradição externa, a qual não pode ser objeto de embargos de declaração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕESDECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, sã ocabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2.
No caso, não se verifica a existência das contradições alegadas, porque o julgado não conta com premissas inconciliáveis entre si ou discrepantes da conclusão a que chegou a Primeira Seção. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre osfundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, Lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado (EDCL no AgInt nos EDCL na RCL n. 43.275/MG relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023). 4.
Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretextode alegadas contradições no julgado combatido, traduzem, naverdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AR 6.603; Proc. 2019/0307606-5; DF; Primeira Seção; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; DJE 15/04/2025) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO Deixo de analisar o pedido de ID 47795127, pois a transação já foi homologada (ID 43976513).
INDEFIRO o pedido de ID 67449750, pois, em caso de inadimplemento, a parte deverá iniciar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
05/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/10/2024 18:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:30
Expedição de carta postal - intimação.
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18/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 17:25
Processo Inspecionado
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29/05/2024 15:56
Homologada a Transação
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29/05/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 14:10
Expedição de carta postal - intimação.
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07/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 17:01
Processo Inspecionado
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03/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 01:13
Decorrido prazo de LIOMAR JAQUES SOARES em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 12:13
Juntada de Mandado
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15/08/2023 16:03
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:59
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 20:02
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 15:48
Processo Inspecionado
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24/03/2023 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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24/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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